Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000248-41.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-41.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANIA MILENE DOS SANTOS CAMARGOS BELO -
SP379274-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-41.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANIA MILENE DOS SANTOS CAMARGOS BELO -
SP379274-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO CARMO DE SOUZA contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença sob o fundamento de que não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral
de Previdência Social na DII (data de início da incapacidade).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000248-41.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANIA MILENE DOS SANTOS CAMARGOS BELO -
SP379274-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a
qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da
Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o
trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu
termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado
estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no
disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a autora “é
portadora de Artrite Reumatóide com acometimento do tornozelo esquerdo, mãos e pés, que no
presente exame médico pericial evidenciamos deformidade articulares e edema, bem como
quadro álgico, determinando prejuízo para suas atividades laborativas” (sic), tendo concluído
pela caracterização de capacidade total e temporária para o trabalho.
Com relação à DII (data de início da incapacidade), o médico perito à fixou em 28.10.2020 (data
da perícia médica), haja vista a inexistência de elementos que possibilitem a constatação de
quadro incapacitante em momento anterior.
Não há razões para afastar as conclusões do médico perito, eis que fundadas no exame clínico
realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de
defesa.
Pois bem.
A prestação previdenciária reclamada na presente ação somente seria devida se na DII (data
de início do benefício), em 28.10.2010, a parte a parte autora detivesse a qualidade de
segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem como fato gerador a filiação ao
Sistema mediante o exercício de atividade formal remunerada na condição de empregado ou,
ainda, com o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, nos casos dos
contribuintes individuais, facultativos e empresários.
Em princípio, esta condição se mantém com a vigência de contrato formal de trabalho ou
enquanto perdurarem os recolhimentos mensais de contribuições previdenciárias, porém o
artigo 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece um interstício, denominado “período de graça”, em que
a qualidade de segurado daqueles que deixaram de contribuir monetariamente para o sistema é
provisoriamente preservada.
Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(grifo nosso)
Conforme anotações do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, as últimas
contribuições previdenciárias da autora, relativas aos períodos de 01.10.2018 a 30.06.2019 e de
01.10.2019 a 31.12.2019, foram recolhidas na condição de contribuinte facultativa, que a teor
do disposto no artigo 15, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, mantém a qualidade de segurado por
apenas 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem qualquer hipótese de
prorrogação.
Da simples leitura da norma transcrita acima, observa-se que as prorrogações previstas nos §§
1º e 2º do artigo 15, conforme estabelecido textualmente naqueles dispositivos legais, incidem
exclusivamente no prazo estabelecido no inciso II, que regulamenta o período de graça dos
segurados obrigatórios, ao passo que o período de graça dos segurados facultativos é
regulamentado pelo inciso VI, cujo prazo não conta com nenhuma hipótese legal de acréscimo.
Tratando-se de segurado facultativo, é deveras irrelevante o número de contribuições
previdenciárias mensais, se menos ou mais de 120 (cento e vinte), o período de graça
impreterivelmente será de 6 (seis) meses.
E em assim sendo, manteve-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a teor do
disposto no artigo 15, inciso VI da Lei n.º 8.213/91, até 15.08.2020, término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição previdenciária
relativa ao mês de julho/2020, a teor do artigo 30, inciso II da Lei n.º 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.876/99, combinado com o artigo 15, § 4º da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, não detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na
DII (data de início do benefício), em 28.10.2020, de modo que não tem direito ao benefício
previdenciário reclamado na petição inicial.
A autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica no tocante à DII (data de início da
incapacidade), porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os
documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo médico perito para
a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, tampouco fornecem
subsídios para caracterização da incapacidade em momento anterior.
Embora sustente que mantinha preservada a qualidade de segurada do Regime Geral de
Previdência Social tanto na data do ajuizamento da ação quanto na data em que originalmente
estava agendada a perícia médica, o fato é que não trouxe aos autos elementos materiais
comprobatórios de que já estaria incapacitada naquelas ocasiões. E competia exclusivamente à
autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, de modo que não pode
imputar ao reagendamento da perícia médica a razão da improcedência da ação.
O julgamento não pode ser baseado na mera presunção de que a perícia constataria o quadro
incapacitante em momento anterior caso fosse realizada quando ainda presente a qualidade de
segurada. Os argumentos da recorrente são subjetivos e militam no campo da hipótese, sem
qualquer materialidade capaz de sustenta-los. O que há de concreto é que a perícia médica não
encontrou indicativos de incapacidade em momento anterior ao exame (outubro de 2020), de
modo que não se pode presumir que também teria concluído pela existência de incapacidade
caso fosse realizada cinco meses antes, em maio de 2020.
Cabe ressaltar, nesse ponto, o parecer igualmente médico da perícia do INSS, que naquela
ocasião concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
