Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000338-85.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-85.2020.4.03.6326
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI ROSALIA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-85.2020.4.03.6326
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI ROSALIA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para
condená-lo a conceder pensão por morte a SUELI ROSALIA BORGES, na condição de
companheira, em face do óbito de Benedito Arena, em 15.12.2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-85.2020.4.03.6326
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI ROSALIA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91) é o benefício previdenciário pago aos
dependentes elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de
segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A jurisprudência dos Tribunais superiores consolidou-se no sentido de que o direito à pensão
por morte deverá observar os critérios estabelecidos na legislação vigente na data do óbito do
segurado instituidor.
Nesse sentido:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA.PENSÃO POR
MORTE.REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7.
CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90. 1. O benefício da
pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do
tempus regit actum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
concessão dapensão por mortedeve observar os requisitos previstos nalegislação vigenteao
tempo do evento morte. 3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para
concessão dapensão por morte,ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é
necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda
se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do
Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos,
inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de
proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder
público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso
II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/2/2014, DJe 15/4/2014). 5. Agravo Regimento não provido. ..EMEN:
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 691687 – 201500947640; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 06/08/2015; Publicado no DJE de 18/11/2015) (grifo
nosso)
No caso concreto, o óbito do instituidor do benefício, Benedito Arena, ocorreu no dia
15.12.2018, conforme respectiva certidão juntada aos autos, de modo que a legislação aplicável
é a Lei nº 8.213/91, na redação vigente após o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de
2015, por conversão da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
Assim sendo, os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado nesta ação são os
seguintes:
Prova do óbito do segurado instituidor;Condição de dependente em relação ao segurado
instituidor; Condição de segurado obrigatório da Previdência Social por parte do instituidor da
pensão na data do óbito. Independentemente da manutenção da condição de segurado, o
benefício de pensão por morte será devido aos dependentes se, na data do óbito, o instituidor já
tiver preenchido todos os requisitos legais para a concessão de qualquer modalidade de
aposentadoria.
Desde que preenchidos os requisitos legais, a pensão por morte será devida a partir da data do
óbito do segurado instituidor quando requerida em até noventa dias (artigo 74, inciso I da Lei n.º
8.213/91 – com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015); da data do requerimento quando
ultrapassado o prazo estabelecido no inciso anterior (artigo 74, inciso II da Lei n.º 8.213/91 –
incluído pela Lei n.º 9.528/97); ou da decisão judicial no caso de morte presumida (artigo 74,
inciso III da Lei n.º 8.213/91 – incluído pela Lei n.º 9.528/97).
Seu valor mensal corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o “de cujus” recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91 (artigo 75 da Lei nº 8.213/91 – com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes
iguais (artigo 77 da Lei nº 8.213/91 – com a redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Nos casos em que o postulante ao benefício for cônjuge ou companheiro do segurado falecido,
a pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do
óbito do segurado (artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b da Lei nº 8.213/91 – incluído pela Lei nº
13.135/2015).
De outra sorte, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, a pensão por morte será
devida (artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c da Lei nº 8.213/91 – incluído pela Lei nº 13.135/2015):
Por 3 (três) anos se o cônjuge ou companheiro tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade na
data do óbito do segurado instituidor;
Por 6 (seis) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade na data do óbito do segurado instituidor;
Por 10 (dez) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove)
anos de idade na data do óbito do segurado instituidor;
Por 15 (quinze) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
de idade na data do óbito do segurado instituidor;
Por 20 (vinte) anos se o cônjuge ou companheiro tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta
e três) anos de idade na data do óbito do segurado instituidor;
Vitalícia, se o cônjuge ou possuir 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade na data do óbito
do segurado instituidor.
Serão observados os prazos estabelecidos na alínea c, independentemente do recolhimento de
18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho (artigo 77, § 2º-A da Lei nº 8.213/91 – incluído pela Lei nº
13.135/2015).
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos legais no
caso concreto:
Em primeiro lugar, conforme já destacado acima, tenho por comprovado o óbito do instituidor da
pensão por morte, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A qualidade de segurado do
Regime Geral de Previdência Social também é incontroversa, haja vista que o “de cujus” era
titular da aposentadoria por invalidez NB 32/000.047.704-4.
Resta verificar se a parte autora dependia economicamente do segurado falecido. Afirma que
conviveram em união estável até a data do óbito.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Para comprovação de suas alegações a autora juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no evento 02 com os seguintes documentos: comprovante de endereço (fls. 03/04),
contrato de locação de imóvel feito em nome do casal (fls. 06/07), documento médico que indica
a autora como acompanhante do falecido na realização de exame (fl. 08), documentos
familiares como convites para comemorações e fotos em família (fls. 09/17), comprovantes de
viagens realizadas pelo casal (fls. 20/43), certidão de óbito (fl. 44), e mais documentos médicos
do falecido (fls. 68/70).
Referidos documentos não demonstram a união estável, mas indicam a existência de relação
entre a autora e o segurado falecido.
A natureza desse relacionamento foi demonstrada pelas duas testemunhas arroladas pela parte
autora.
Creusa Maria Rosolen conhece a autora há muitos anos. A autora é consumidora dos produtos
Avon e Natura vendidos pela testemunha. Quando conheceu a autora ela vivia sozinha e depois
se casou com o falecido. A autora e o falecido moravam em imóvel de propriedade do falecido.
Afirmou que antes do falecido adoecer, viajaram juntos diversas vezes. A autora continua
morando na mesma residência em que morava com o falecido. O consumo dos produtos
vendidos pela testemunha diminuiu depois do falecimento.
Emília dos Santos Polido é cabelereira da autora há aproximadamente 08 anos. O casal
frequentava o salão e além disso a testemunha também sempre encontrava o casal na padaria,
no mercado, na igreja e em outros locais do bairro. Desde quando conhece o casal, há oito
anos, sempre estiveram juntos. A frequência da autora no salão diminuiu porque a renda
diminuiu depois do falecimento. Por conta da diminuição da frequência no salão, a testemunha
conclui que a situação financeira da autora tenha ficado prejudicada após o falecimento de seu
companheiro.
Dessa forma, é possível concluir, em especial pela prova testemunhal produzida nos autos, de
que havia uma relação de união estável entre autora e segurado falecido, por mais de dois
anos, até o óbito desse último.
Em conclusão, está demonstrado nos autos o direito à concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte.
Fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (09/08/2019), uma vez que o pedido
foi formulado após o prazo de 90 dias da data do óbito, benefício que deverá ser pago em
caráter vitalício, uma vez que na data do óbito a autora estava com 72 anos de idade e restou
comprovada a União Estável por período superior a dois anos, nos termos do artigo 77, inciso
V, alínea “c”, 5, da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, anoto que recém editado § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 ("A prova de união
estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos,
não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"), resultado da edição da MP n.
871, de 18 de janeiro de 2019, não se aplica ao caso concreto. De fato, trata-se de norma
processual que, muito embora possa ser aplicada a fatos geradores pretéritos, não deve ser
observada nas relações processuais já em curso, constituídas em ocasião na qual a exigência
probatória era diversa.
Ademais, ainda que aplicáveis ao caso concreto, observo que no presente feito houve início de
prova material, conforme acima exposto.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar oréu a:
- implantar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação acima exarada e
súmula abaixo identificada.
(...)”
A sentença não merece reparos.
O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a autora e o “de cujus” conviveram em união
estável e assim permaneceram até a data da morte do segurado. Há nos autos documentos
indicativos da vida em comum, corroborados por convincente prova testemunhal, colhida sob o
crivo do contraditório, da ampla defesa e sem contraditas. Os testemunhos foram coerentes
firmes e objetivos, de modo a transmitirem a segurança e a credibilidade necessárias para
firmar a convicção deste Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A companheira está classificada como dependente do segurado do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, onde estão inseridos
aqueles que se convencionou chamar de “dependentes de primeira classe”, cuja dependência
econômica conta com presunção absoluta, dispensando comprovação, a teor do § 4º do
referido dispositivo legal.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301, realizado em 25.02.2021, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 226), firmou a seguinte tese: “A dependência
econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91,
em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
Tratando-se de presunção absoluta, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que
efetivamente dependia economicamente do segurado falecido, bastando a demonstração de
união estável e a condição de companheira à época do óbito. Reconhecida a união estável, a
dependência econômica está automaticamente caracterizada.
Devida, portanto, a pensão por morte na forma estabelecida na sentença.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
