Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000424-17.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-17.2020.4.03.6339
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA MANDU NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO AUGUSTO MANGERONA - SP374891, DANIELI DE
AGUIAR PEDROLI - SP318937-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-17.2020.4.03.6339
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA MANDU NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO AUGUSTO MANGERONA - SP374891, DANIELI DE
AGUIAR PEDROLI - SP318937-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o benefício por
incapacidade temporária em período pretérito de 12/12/2019 a 30/09/2020.
Recorre a parte autora pretendendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgada
totalmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício por incapacidade temporária e
mantendo-o até total convalescença ou convertendo-o em aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-17.2020.4.03.6339
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA MANDU NUNES
Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO AUGUSTO MANGERONA - SP374891, DANIELI DE
AGUIAR PEDROLI - SP318937-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Inicialmente assevero que analisando detidamente os autos não vislumbrei qualquer
irregularidade, cerceamento de defesa ou nulidade.
Desta forma, passo ao mérito.
A r. sentença recorrida restou bem e suficientemente fundamentada. Transcrevo:
“Com relação ao(s) mal(es) incapacitante(s), o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na
postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, embora tenha
constatado o estado doentio da parte autora, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou
para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária.
Vejamos as considerações do examinador:
Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico:
Espondilodiscoartrose, CID M47; Estenose de canal vertebral, CID M48.0; Fibromialgia, M79.7.
Requerente poliqueixosa, acentuada mais as queixas referentes a lombociatalgia crônica, sem
remissão com tratamento conservador. Indicado laminectomia e artrose lombar L4-L5, operada
em 30/09/2019 – Descompressão e Artrodese L4-L5. Trouxe relatório da FAMEMA informando
melhora da força e da sensibilidade na região correspondente a raiz, melhora clínica. Apesar
disto paciente se queixa de dores, provavelmente por diagnóstico de Fibromialgia e transtorno
depressivo prévios. Examinada, não foi constatado sinais clínicos de compressão de raiz ou
alteração da força ou da sensibilidade em membros inferiores. Tendo transcorrido um ano da
cirurgia poderá ser avaliada pelo médico do trabalho que deve estabelecer as restrições
necessárias para prevenir recidivas. Deve evitar esforço físico moderado a intenso,
movimentação de carga e trabalho em altura. Com a fusão e formação de um bloco ósseo deve
prevenir sobrecarga para as articulações e discos acima e abaixo da lesão a fim de evitar
progressão da patologia. Considerando o histórico, exame físico e complementares concluo que
não há elementos de comprovação de incapacidade laborativa ou para atividades habituais.
(evento 033, grifo nosso) Em que pese a constatação de capacidade para o trabalho, da leitura
do laudo médico pericial, verifica-se que a autora esteve inapta para o exercício de suas
atividades habituais (servente escolar). É o que se extrai da resposta do examinador ao quesito
“k” do Juízo:
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.
Sim. Tendo sido operada em 30/09/2019, Laminectomia descompressiva associada a artrodese
L4-L5, o período de recuperação é em aproximadamente um ano, sendo assim, a data de
cessação do benefício deveria ser em 30/9/2020. (evento 033, grifo nosso).
E, analisando-se as informações sociais (evento 043), a autora recebeu benefício de auxílio-
doença (NB 627.212.528-7) somente até 11/12/2019, ou seja, em período inferior ao necessário
para sua convalescença.
Deste modo, faz jus a autora ao recebimento de auxílio por incapacidade
temporária de 12/12/2019 a 30/09/2020, porquanto, quando da cessação da prestação, a autora
ainda estava inapta para o exercício de suas atividades habituais (servente escolar).
Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, ACOLHO
PARCIALMENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 487, inciso I, do CPC), condenando o INSS a pagar à
Autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 12/12/2019 a
30/09/2020, em valor a ser apurado administrativamente.”
A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com as provas dos autos,
bem como com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal.
Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei
nº 9.099/95).
Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-
AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida
por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
