Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000552-53.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000552-53.2018.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MUNHOZ BARBOZA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, LIRNEY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SILVEIRA - SP93641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000552-53.2018.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MUNHOZ BARBOZA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, LIRNEY
SILVEIRA - SP93641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por MARIA DE LOURDES MUNHOZ BARBOZA contra a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o período de
trabalho de 01.03.1994 a 09.04.1998 (Malvino Rossi), determinar seu cômputo para fins de
carência e, como consequência, condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria
por idade (benefício espécie 41) à autor da ação, com DIB (data de início do benefício) em
06.06.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo).
Em suas razões de recurso, o INSS impugna o cômputo do período supracitado para fins de
carência. Sustenta que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a existência do
vínculo de trabalho e que, sem o qual, a parte autora não cumpre a carência necessária para a
concessão do benefício. Requer a ampla reforma da sentença e a total improcedência do
pedido.
A parte autora, por sua vez, sustenta ter direito ao benefício a partir de 26.01.2018 (data do
primeiro requerimento administrativo). Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da
citação, em 14.02.2019, eis que anterior ao segundo requerimento administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000552-53.2018.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MUNHOZ BARBOZA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, LIRNEY
SILVEIRA - SP93641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão de aposentadoria por idade nos termos da legislação vigente antes da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 13.11.2019 e que alterou o Sistema de Previdência Social (Reforma Previdenciária), é
necessária, em apertada síntese, a comprovação da idade mínima e do período de carência.
A aferição do preenchimento dos requisitos legais, no entanto, demanda interpretação
conjugada dos artigos 25, inciso II, 48 e 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que em
suas redações vigentes antes da Reforma Previdenciária assim dispunham:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995)
(...)”
“Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuições exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
(Artigo e tabela com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995
No caso concreto, tratando-se de segurada do sexo feminino nascida em 12.02.1956, que,
portanto, completou o requisito etário (60 anos de idade) em 12.02.2016, para ter direito à
aposentadoria por idade deveria comprovar 180 (cento e cinquenta e seis) meses de carência.
Período de carência, a teor do disposto no artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, e deve
ser aferido em função do ano em que o segurado completou a idade mínima necessária para
aposentar-se por idade.
Destaco, nesse ponto, a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, que assim preconiza: “Súmula 44. Para efeito de
aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima
para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente”.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – URBANO – ART. 48 DA LEI 8.213/91 –
CARÊNCIA COMPROVADA – PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03 –
ARTIGO 25 DA LEI 8.213/91 – REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Segundo o artigo 48 da Lei 8.213/91, faz jus à aposentadoria por idade o segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
- O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 dispensa a comprovação da qualidade de
segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de pedido de
aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência.
- A carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento, levando em
conta a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, que impõe um regime de progressão
das contribuições e a natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedentes: REsp nº
796397, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10-02-2006; REsp nº 800120, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 16-02-2006.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora contava com tempo de contribuição
superior ao exigido na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91.
- Mantida a concessão da tutela antecipada, tendo em vista a presença de provas inequívocas e
pressupostos cabíveis para a antecipação de seus efeitos, devendo ficar caracterizado o receio
de, não a outorgando, estabelecer-se dano de difícil reparação, em face de sua natureza
alimentar.
- Correta a fixação do termo inicial do benefício, vez que houve ingresso do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deverá incidir consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e
08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007 (DJU 05/07/2007, pág. 123), do Conselho
da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal.
- Os juros de mora incidem desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do
que dispõem os artigos 219 do CPC e 406 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,
nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau,
observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; REO – Reexame Necessário Cível – 1318580;
Processo nº 00019423120034036115, Sétima Turma; Relatora Desembargadora Federal EVA
REGINA; julgado em 17/05/2010; e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2010, p. 192) (grifo nosso)
No caso concreto, a controvérsia posta em julgamento tem como ponto central o período de
01.03.1994 a 09.04.1998, no qual a autora teria trabalhado como empregada doméstica para
Malvino Rossi, e que não foi computado pelo INSS para fins de carência quando da análise do
requerimento administrativo, ocasião em que reconheceu apenas 133 (cento e trinta e três)
meses de carência.
Para comprovar o alegado direito ao cômputo do período supracitado, a autora juntou aos autos
cópias de sua CTPS (número 20059 – série 00135-SP) onde consta em sua página de número
12 a anotação do contrato de trabalho. Observo que nenhum outro documento foi apresentado,
tampouco foram produzidas outras provas.
O extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais registra contribuições somente
a partir de 01.03.2002, data inicial do vínculo de trabalho que manteve com “Fábio José
Fernandes Sâo José do Rio Preto – ME”. Não há no CNIS, portanto, o registro de contribuições
referentes ao período de 01.03.1994 a 09.04.1998 e nenhuma espécie de anotação a respeito.
É verdade que, em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento
cabe ao empregador, de modo que o trabalhador não pode ser penalizado por eventual
descumprimento de obrigação tributária por parte de terceiros. Com efeito, não se pode exigir
da autora a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que
não significa que esteja isenta do ônus de demonstrar de maneira segura a existência do
vínculo de trabalho.
Também é verdade que a “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS)” (Súmula nº 75 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais).
Note-se que o contrato de trabalho anotado em CTPS goza de presunção apenas relativa de
veracidade, podendo ser infirmado diante de outros elementos capazes de fragiliza-lo ou
quando não se mostre suficientemente convincente em razão de determinadas particularidades.
É exatamente o que se verifica no caso concreto, onde o registro em CTPS apresentado de
maneira isolada, sem qualquer outra prova que o corrobore, se mostra demasiadamente frágil e
deficiente, incapaz de firmar o convencimento deste Juízo a respeito da veracidade do vínculo
de trabalho.
A página da CTPS destinada à qualificação civil da trabalhadora está ilegível justamente no
campo destinado ao preenchimento da data da emissão do documento, de modo que não é
possível aferir se o vínculo é contemporâneo. Note-se que a página “qualificação civil” e a
página “alterações de identidade” correspondem às páginas 8 e 9 do documento, sendo que o
contrato de trabalho controverso está anotado na página 12. Não foram juntadas aos autos
cópias das páginas 10 e 11 da CPTS, o que coloca ainda mais em dúvida a contemporaneidade
do vínculo controverso, haja vista que não é possível aferir a existência ou não de registros
anteriores e a exata ordem cronológica destes registros. Também não constam outras
anotações, como férias, alterações salariais e congêneres, o que enfraquece sobremaneira a
força probatória do documento.
Diante dos apontamentos acima, seriam necessários outros elementos capazes de conferir
maior robustez à prova, como recibos de pagamento/holerites ou mesmo oitiva de testemunhas,
no entanto, nada mais foi produzido pela parte autora, que se limitou a juntar aos autos um
documento deficitário, repleto de lacunas e que, isoladamente, não produz o efeito jurídico
esperado.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, diante
das particularidades acima destacas, estando repleta de lacunas a anotação em CTPS na
forma em que foi apresentada, insuficiente para demonstrar o suposto vínculo de trabalho no
período de 01.03.1994 a 09.04.1998 que, portanto, não deverá ser computado para fins de
carência no âmbito previdenciário.
Posto isso, tenho como correta e ratifico a análise administrativa efetuada pelo INSS quanto à
apuração de apenas 133 (cento e trinta e três) meses de carência, insuficientes para a
concessão de aposentadoria por idade, de modo que a improcedência do pedido é medida que
se impõe.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar integralmente
a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, DOU POR PREJUDICADA
A ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida nestes autos. Oficie-se ao
INSS para que proceda a imediata cessação do benefício previdenciário concedido à parte
autora por força da decisão antecipatória de tutela ora revogada.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu e dar por prejudicada a análise do
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
