Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000581-77.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000581-77.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA EGILIO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000581-77.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA EGILIO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por APARECIDA DE FATIMA EGILIO NASCIMENTO
contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar o
período laborado na lavoura de 01.11.1991 a 31.12.1991, sendo que futura indenização deste
período poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o seu cômputo como tempo
de contribuição, bem como reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01.01.1980
a 31.10.1991, os períodos comuns de 06.03.1995 a 31.08.1995, 09.10.1995 a 12.02.1998,
14.05.2002 a 30.08.2009, 01.11.2009 a 23.11.2011, 01.01.2012 a 13.11.2019, bem como
reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência o período em que a parte autora
esteve em gozo de auxílio doença de 24.11.2011 a 31.12.2011, determinando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (13.11.2019).
A parte autora sustenta o direito ao reconhecimento do labor em atividade rural, em regime de
economia familiar, no período de setembro/1975 a dezembro/1979.
O INSS não recorreu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000581-77.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA EGILIO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para
fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.’
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta
um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de
comprovação do exercício de trabalho rural:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria,
acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de
valorar as provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,
dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar-me, ainda, às
Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da
prova:
“Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.”
“Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
Dito isso, verifico que a documentação apresentada pela parte autora para fins de prova do
período de setembro/1975 a dezembro/1979 é deveras frágil, havendo, inclusive, contradição
entre essa alegação e declarações firmadas pela própria autora, que relatam seu trabalho rural
apenas a partir de setembro/1977 (fls. 37/40 e 41/42 do arquivo nº. 02).
Além disso, as três testemunhas ouvidas em Juízo informaram ter conhecimento do labor rural
da autora somente a partir de 1980, de modo que os depoimentos também não confirmam essa
atividade no período ainda controverso (arquivos nºs. 33/36).
A esse respeito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
havendo o devido suporte em robusta prova testemunhal, é possível razoável retroação ou
extensão do período constante do documento mais antigo ou do último, uma vez que
evidentemente o trabalho rural não teve início ou término na exata data em que o documento foi
confeccionado (Súmula 577 STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório”).
Como visto, no caso concreto tanto a prova documental como a prova testemunhal não são
convincentes quanto ao trabalho rural no período de setembro/1975 a dezembro/1979.
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso concreto, entendo que a prova dos autos não é suficiente
para o reconhecimento do trabalho rural no período anterior a 01.01.1980.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
