Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000584-07.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário – Revisão de RMI – Sentença de Parcial procedência – Reconhecimento de
períodos trabalhados em indústria gráfica, por enquadramento a categoria profissional como
“gerente de serigrafia” e “aprendiz de montagem” no item 2.5.5, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64, e no código 2.5.8, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995. Possibilidade.
Recurso ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-07.2018.4.03.6341
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: PEDRO GOMES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N,
MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-07.2018.4.03.6341
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: PEDRO GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N,
MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte
os pedidos da parte autora, condenando o INSS a averbar como tempo especial os períodos de
01/11/1970 a 31/07/1972, 01/09/1972 a 05/04/1973, 01/12/1973 a 30/11/1976, 01/02/1977 a
13/03/1978, 14/03/1978 a 09/05/1978, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 09/07/1979,
01/03/1980 a 10/11/1980, 20/01/1981 a 03/08/1982, 01/09/1982 a 23/02/1983, 01/06/1983 a
11/11/1983, 01/12/1983 a 30/11/1984 e de 16/01/1985 a 30/06/1985; e a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.778.665-5 desde a DER, em 08/02/2011.
Sustenta o INSS que “Em relação aos períodos de 16.1.1985 a 30.06.1985 e de 1.12.1973 a
30.11.1976, observa-se o cargo do autor como ‘gerente de serigrafia’ e ‘aprendiz de montagem’
junto à Etiflex, Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda., respectivamente. Não há o
enquadramento profissional em relação a tais períodos”. Requer, ainda, o reconhecimento da
prescrição quinquenal em relação às verbas em atraso.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-07.2018.4.03.6341
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: PEDRO GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N,
MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“II.VI - Do Caso dos Autos
O autor alega que trabalhou desenvolvendo atribuições de natureza especial ocupando os
seguintes cargos, nos períodos de:
a) 01/11/1970 a 31/07/1972: auxiliar de tipografia;
b) 01/09/1972 a 05/04/1973: auxiliar de impressor;
c) 01/12/1973 a 30/11/1976: aprendiz de montagem;
d) 01/02/1977 a 13/03/1978: impressor de máquina de batida;
e) 14/03/1978 a 09/05/1978: impressor;
f) 01/06/1978 a 31/12/1978: impressor;
g) 01/03/1979 a 09/07/1979: impressor;
h) 01/03/1980 a 10/11/1980: serviços em silk-screen;
i) 20/01/1981 a 03/08/1982: impressor de silk-screen;
j) 01/09/1982 a 23/02/1983: impressor silk-screen;
k) 01/06/1983 a 11/11/1983: impressor de silk-screen;
l) 01/12/1983 a 30/11/1984: impressor silk-screen;
m) 16/01/1985 a 30/06/1985: serigrafia;
n) 05/06/1986 a 29/04/1995: encarregado de produção;
o) 30/04/1995 a 17/12/2002: encarregado de produção.
Requer o reconhecimento da especialidade de cada um desses intervalos por enquadramento
profissional, respectivamente, das funções (cf. emenda à petição inicial, no evento 27; evento
35)
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou os documentos do evento 2, contendo
cópias de sua CTPS e de declarações de empregadores.
Aos autos também foi coligida cópia do procedimento correlato, referente ao requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado perante o INSS em 08/02/2011 e que é
objeto da presente demanda (eventos 22/23).
Como se pode observar, os períodos requeridos não foram examinados na esfera
administrativa, já que ausente cópia de documento de análise técnica contendo os motivos que
teriam embasado eventual decisão, da Autarquia, de indeferimento dos alegados períodos
especiais (eventos 22/23).
O réu, por sua vez, não apresentou contestação nem produziu prova (certidão do evento 21).
Passa-se, pois, ao exame dos fatos.
II.VI.I - Tempo de Serviço Especial: 01/11/1970 a 31/07/1972, 01/09/1972 a 05/04/1973,
01/12/1973 a 30/11/1976, 01/02/1977 a 13/03/1978, 14/03/1978 a 09/05/1978, 01/06/1978 a
31/12/1978, 01/03/1979 a 09/07/1979, 01/03/1980 a 10/11/1980, 20/01/1981 a 03/08/1982,
01/09/1982 a 23/02/1983, 01/06/1983 a 11/11/1983, 01/12/1983 a 30/11/1984, 16/01/1985 a
30/06/1985, 05/06/1986 a 29/04/1995 e 30/04/1995 a 17/12/2002 (lapsos pleiteados na inicial)
Narra o autor que, nos períodos em tela, exerceu o labor em diversos cargos e funções.
Requer o reconhecimento da especialidade de cada um dos intervalos pelo enquadramento de
sua profissão.
II.VI.I.I - De 01/11/1970 a 31/07/1972, 01/09/1972 a 05/04/1973, 01/12/1973 a 30/11/1976,
01/02/1977 a 13/03/1978, 14/03/1978 a 09/05/1978, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a
09/07/1979, 01/03/1980 a 10/11/1980, 20/01/1981 a 03/08/1982, 01/09/1982 a 23/02/1983,
01/06/1983 a 11/11/1983, 01/12/1983 a 30/11/1984 e de 16/01/1985 a 30/06/1985
– Análise e reconhecimento por enquadramento das respectivas funções (trabalhador
permanente da indústria gráfica)
Consoante já aludido anteriormente por este decisum, até o início de vigência da Lei nº 9.032,
de 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em
face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
Somente após a edição da citada legislação é que se passou a exigir a efetiva exposição a
agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos
formulários específicos, regulamentados em lei.
Assim, de acordo com a tabela abaixo, a parte autora comprovou que desempenhou funções
cuja presunção de especialidade estava prevista nas normas regulamentares vigentes ao tempo
da prestação do serviço, nos seguintes períodos:
Períodos
Funções
Documentos
Enquadramento das atividades por profissão
01/11/1970 a 31/07/1972
Cargo: “Auxiliar tipógrafo”; Descrição: “Auxílio nas tarefas do Setor de Tipografia em geral
consistente na montagem e composição de matriz de impressão por tipos; acompanhamento
inicial e final do processo de impressão; limpeza de máquina; arrumação; limpeza e
organização do local de trabalho”.
1. CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Prakolar Artes Impressas Ltda., de 01/11/1970 a
31/07/1972, onde foi admitido na função de “auxiliar tipógrafo” (cf. fl. 33);
2. PPP de fls. 21/23, evento 22, emitido pela empresa Prakolar Artes Impressas Ltda., em
16/06/2010; 3. Ficha de registro de empregado da empresa em comento (evento 22, fls. 11/14):
consta que o autor foi admitido em 01/11/1970, no cargo de “auxiliar de tipógrafo”.
Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64: “Composição tipográfica e mecânica.
Linotipia. Estereotipia. Eletrotipla. Litografia e Off-sett. Fotogravuras, Rotogravura e Gravura,
Encadernação e Impressão em geral” (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas:
linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores,
pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”);
Código 2.5.8, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79: “indústria gráfica e editorial” (“monotipistas,
linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia,
eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, ompositores, biqueiros, chapistas,
tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas,
prelistas, ludistas
01/09/1972 a 31/10/1972
Cargo: “Auxiliar de impressor”; Descrição: Sem descrição das atividades.
1. CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Prakolar Artes Impressas Ltda., de 01/09/1972 a
05/04/1973, admitido na função de “auxiliar de impressor” (cf. fl. 34);
2. Ficha de registro de empregado da empresa em comento (evento 22, fls. 7/10): consta que o
demandante foi admitido em 01/09/1972, no cargo de “auxiliar impressor”.
– Códigos normativos acima referidos
01/11/1972 a 05/04/1973
Cargo: “Auxiliar impressor”; Descrição: “Auxílio nas tarefas do Setor de Batida consistente em:
limpeza de máquina impressora; ajuste de papel em máquina; ajuste de clichê; ajuste de
tonalidade de tinta; acompanhamento inicial e final do sistema de impressão sob a supervisão
do líder e organização e limpeza do setor de trabalho”.
1. CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Prakolar Artes Impressas Ltda., de 01/09/1972 a
05/04/1973, admitido na função de “auxiliar de impressor” (cf. fl.34);
2. PPP de fls.24/26, evento 22, expedido pela empresa Prakolar Artes Impressas Ltda., em
16/06/2010.
– Códigos normativos acima referidos
01/12/1973 a 30/11/1976
Cargo: “Aprendiz montagem”;
Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls.16/57): trabalhou para Etiflex – Indústria e Comércio de Fitas Adesivas
Ltda., de 01/12/1973 a 30/11/1976, admitido na função de “aprendiz montagem” (cf. fl.34).
– Códigos normativos acima referidos
01/02/1977 a 13/03/1978
Cargo: “Impressor de máquina batida”;
Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57):trabalhou para Masterprint – Indústria e Comércio de Etiquetas
Ltda., a partir de 01/02/1977 e até 13/03/1978, na função de “impressor de máquina batida” (cf.
fl. 35).
– Códigos normativos acima referidos
14/03/1978 a 09/05/1978
Cargo: “Impressor”;
Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Adecolor Adesivos Ltda., de 14/03/1978 a
09/05/1978, onde foi admitido na função de “impressor” (cf. fl. 35).
– Códigos normativos acima referidos
01/06/1978 a 31/12/1978
Cargo: “Impressor”;
Descrição:
Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Styllo Indústria e Comércio de Adesivos Ltda., de
01/06/1978 a 31/12/1978, admitido na função de “impressor” (cf.fl. 36).
– Códigos normativos acima referidos
01/03/1979 a 09/07/1979
Cargo: “Impressor”;
Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Vessosa & Rossi Ltda., de 01/03/1979 a
09/07/1979, admitido na função de “impressor” (cf. fl. 36).
– Códigos normativos acima referidos
01/03/1980 a 10/11/1980
Cargo: “Técnico em silkscreen”;
Descrição: Sem descrição das atividades.
CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Prismatic da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., a
partir de 01/03/1980 e até 10/11/1980, na função de “técnico em silkscreen” (cf. fl.7).
– Códigos normativos acima referidos
20/01/1981 a 03/08/ 1982
Cargo: “Impressor de silkscreen”; Descrição: Sem descrição das atividades.
CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Fit-Color Comércio e Indústria Ltda., de 20/01/1981
a 03/08/1982, onde foi admitido na função de “impressor de silk-screen” (cf. fl. 37).
– Códigos normativos acima referidos
01/09/1982 a 23/02/1983
Cargo: Impressor silk-screen”; Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Destacal Etiquetas Adesivas Ltda., a partir de
01/09/1982 e até 23/02/1983, na função de “impressor silkscreen” (cf. fl.38).
– Códigos normativos acima referidos
01/06/1983 a 11/11/1983
Cargo: “Impressor silk-screen”; Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Etic Etiquetas Indústria e Comércio Ltda., a partir
de 01/06/1983 e até 11/11/1983, na função de “impressor silkscreen” (cf. fl. 38).
– Códigos normativos acima referidos
01/12/1983 a 30/11/1984
Cargo: “Impressor silk-screen”; Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Destacal Etiquetas Adesivas Ltda., de 01/12/1983
a 30/11/1984, onde foi admitido na função de “impressor silkscreen” (cf. fl.39).
– Códigos normativos acima referidos
16/01/1985 a 30/06/1985
Cargo: “Gerente de serigrafia”; Descrição: Sem descrição das atividades.
– CTPS (evento 2, fls. 16/57): trabalhou para Prismatic da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.,
a partir de 16/01/1985 e até 30/06/1985, na função de “gerente de serigrafia” (cf. fl.39).
– Códigos normativos acima referidos
Portanto, é possível reconhecer a especialidade dos correlatos períodos por classificação
profissional no item 2.5.5, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.8, do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Registre-se, porém, que o reconhecimento por mero enquadramento na categoria do
trabalhador fica limitado a até 28/04/1995, já que, a partir de 29/04/1995, com a publicação da
Lei nº 9.032/95, deixou de ser possível fazê-lo dessa maneira, como já aludido.
II.VI.I.II - De 05/06/1986 a 29/04/1995 e de 30/04/1995 a 17/12/2002 – Análise e impossibilidade
de reconhecimento por ausência de prova documental
Afirma o demandante que desempenhou funções, nos intervalos em referência, como
encarregado de produção.
Requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento da profissão.
Conforme a cópia de sua CTPS, o autor trabalhou para Mack Color Etiquetas Adesivas Ltda.,
de 05/06/1986 a 17/12/2002, onde foi admitido na função de “encarregado de produção” (evento
2, fls. 18, 27 e 40).
Ocorre, contudo, que a parte autora não detalhou na exordial quais as atribuições que, em
concreto, desenvolvia enquanto ocupou esse cargo, tampouco as circunstâncias em que as
desempenhou, para fins de eventual classificação nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79, pelos seus itens, respectivamente, 2.5.5 e 2.5.8.
Alegou somente, de maneira genérica, que: “[...] o Autor sempre laborou em industrias gráfica e
que, diante a categoria profissional, era devido o competente adicional de insalubridade”
(evento 1).
Em outros dizeres, não é possível saber se o autor chegou a trabalhar também, em algum
momento, efetivamente operando e/ou auxiliando na operação de impressoras ou
equipamentos congêneres, mantendo constante contato com tais maquinários, no exercício de
atividades-fim típicas dos trabalhadores permanentes da indústria gráfica.
Ou mesmo se, na realidade, como “encarregado”, ele apenas supervisionava
administrativamente a produção da empresa, dada a ausência de informação a respeito na
correspondente anotação em CTPS, tampouco a existência de PPP, laudo ambiental ou outros
documentos relacionados à empregadora e que viessem porventura esclarecer a indicada
omissão.
Inviável, com isso, o reconhecimento da especialidade como requerido, por mero
enquadramento no grupo profissional pelos respectivos normativos regulamentares (códigos
2.5.5, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8, do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79).
É importante destacar que eventual tipificação nos referidos quadros anexos ficaria restrita a até
28/04/1995, não sendo possível estendê-la, fosse caso, até a data de 17/12/2002, como
requestado, já que com a promulgação da Lei nº 9.032/95 deixou de ser possível fazê-lo dessa
maneira, conforme já se explicou antes.
De modo que, para períodos posteriores a 28/04/1995, sempre se revela indispensável a
demonstração de que o segurado trabalhou de maneira permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Pouco importando, para efeito de enquadramento, a alegação eventualmente comprovada de
que o requerente trabalhava, de fato, na indústria gráfica.
Assim, não há possibilidade de se reconhecer como especiais os interregnos registrados na
CTPS do autor a partir de 05/06/1986 até 29/04/1995 e de 30/04/1995 a 17/12/2002.
II.VI.II - Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Logo, somados todos os lapsos considerados como de atividades em condições diferenciadas,
tem-se que, até a data de entrada do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 155.778.665-5, em 08/02/2011 (evento 2, fls. 60/61), mais o total do tempo de serviço
comum registrado na CTPS e em seu CNIS, o litigante contava com 40 anos, 11 meses e 24
dias de contribuição e cumpriu carência em um total de 439 meses. Confira-se:
(...)
Dessa forma, vê-se que o acréscimo ao tempo já computado pelo réu em âmbito administrativo,
de 36 anos, 01 mês e 09 dias, mediante inclusão do período de atividades especiais como
reconhecido por esta sentença, resultará ao autor um total de 40 anos, 11 meses e 24 dias de
contribuição (cf. evento 23).
Assim, tem ele direito à desejada revisão, com conseguinte recálculo da renda mensal inicial de
sua aposentadoria.
A demanda, portanto, à vista do exposto, merece parcial acolhida.
O coeficiente melhorado do fator previdenciário, derivado a partir do aumento no tempo de
contribuição, deverá ser obtido pelas diretrizes do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91,
observadas as demais regras aplicáveis à espécie, sobretudo aquelas traçadas pela Lei nº
9.876/99, pela própria Lei nº 8.213/91 e as oriundas de alterações legislativas subsequentes,
com repercussão no valor do salário-de-benefício (anteriormente à promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019).
III - Dispositivo
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para:
a) declarar que o autor trabalhou exercendo atividades especiais, com registro em CTPS,
apenas nos períodos de 01/11/1970 a 31/07/1972, 01/09/1972 a 05/04/1973, 01/12/1973 a
30/11/1976, 01/02/1977 a 13/03/1978, 14/03/1978 a 09/05/1978, 01/06/1978 a 31/12/1978,
01/03/1979 a 09/07/1979, 01/03/1980 a 10/11/1980, 20/01/1981 a 03/08/1982, 01/09/1982 a
23/02/1983, 01/06/1983 a 11/11/1983, 01/12/1983 a 30/11/1984 e de 16/01/1985 a 30/06/1985;
e
b) condenar o réu a:
b.1) averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da parte autora,
somente os períodos de 01/11/1970 a 31/07/1972, 01/09/1972 a 05/04/1973, 01/12/1973 a
30/11/1976, 01/02/1977 a 13/03/1978, 14/03/1978 a 09/05/1978, 01/06/1978 a 31/12/1978,
01/03/1979 a 09/07/1979, 01/03/1980 a 10/11/1980, 20/01/1981 a 03/08/1982, 01/09/1982 a
23/02/1983, 01/06/1983 a 11/11/1983, 01/12/1983 a 30/11/1984 e de 16/01/1985 a 30/06/1985
como tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado, com
registro em CTPS, em condições especiais; e
b.2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora (ref. NB
155.778.665-5), desde a data do requerimento administrativo (08/02/2011 – fls. 60/61, doc. 2). A
renda mensal inicial deve ser recalculada pelo coeficiente correspondente a 100% do salário-
de-benefício (art. 28 c.c. o art. 53, II, ambos da Lei nº 8.213/91), mediante inclusão do tempo de
serviço prestado sob condições especiais como reconhecido neste decisum, convertido em
tempo comum (nos termos do quanto dispunha o art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, anterior à atualização promovida pelo Decreto nº 10.410, de
30 de junho de 2020, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019 – cf. art. 25, § 2º), que, acrescido aos períodos já contabilizados pelo réu
(36 anos, 01 mês e 09 dias – evento 23), resulta num tempo de contribuição final de 40 anos,
11 meses e 24 dias (cf. contagem supra).(...)”
Pois bem. A legislação previdenciária reconhece o direito à contagem especial do tempo de
serviço prestado até a Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, mediante enquadramento por
categoria profissional, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
No que se refere aos períodos de 16.01.1985 a 30.06.1985 e de 01.12.1973 a 30.11.1976, foi
anexado aos autos a CTPS, na qual consta que a parte autora laborou como ‘gerente de
serigrafia’ e ‘aprendiz de montagem’ junto à Etiflex, Indústria e Comércio de Fitas Adesivas
Ltda. no setor gráfico, o que possibilita o enquadramento das atividades por similaridade às
categorias profissionais descritas nos itens 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº
83.080/79.
Assim, para que haja equiparação a categoria profissional para o enquadramento da atividade
como especial, somente será possível quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar, como ocorreu no caso em concreto.
Em que pese não haver a descrição da atividade exercida pela parte autora, é possível, pelo
ramo de atuação das empresas e pela nomenclatura dos cargos, concluir que a atividade
exercida possuía similaridade às atividades exercidas em indústrias gráficas.
Assim, viável o reconhecimento da especialidade nos intervalos em tela, razão pela qual,
utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como
razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do
Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a
complexidade do tema, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário – Revisão de RMI – Sentença de Parcial procedência – Reconhecimento
de períodos trabalhados em indústria gráfica, por enquadramento a categoria profissional como
“gerente de serigrafia” e “aprendiz de montagem” no item 2.5.5, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64, e no código 2.5.8, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.
Possibilidade. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff, vencido o Juiz Federal Dr. João Carlos Cabrelon de Oliveira, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA