Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002661-14.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-14.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-14.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOS contra a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o período rural
de 02.02.1964 a 31.12.1973 e a natureza especial dos períodos de trabalho de 12.03.1984 a
09.05.1986 e de 16.11.1987 a 04.12.1990, determinando ao INSS a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.12.2018 (DER).
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual
quanto à especialidade do período de 16.11.1987 a 04.12.1990 e, no mais, improcedência do
pedido.
A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o não reconhecimento do período rural de
02.02.1964 a 01.06.1975 e da natureza especial dos períodos de 01.11.1982 a 30.09.1983 e de
09.05.1986 a 01.05.1987.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-14.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAQUIM GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que a natureza especial do período de trabalho de 16.11.1987 a
04.12.1990 (Rhodia Brasil SA) realmente já foi afirmada administrativamente (fls. 32 e 35/42 do
arquivo nº. 11), de modo que não há interesse de agir da parte autora quanto a esse
reconhecimento, devendo ser afastado o julgamento de mérito realizado a respeito na sentença.
- DO TEMPO RURAL
No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para
fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.’
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta
um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de
comprovação do exercício de trabalho rural:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria,
acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de
valorar as provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,
dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar-me, ainda, às
Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da
prova:
“Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.”
“Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
Com isso em vista, embora este Relator viesse decidindo pela impossibilidade de
reconhecimento de labor rural prestado por menor de 14 anos, a jurisprudência vem se
consolidando no sentido de que, nos casos de períodos anteriores ao advento da Lei n.º 8.213,
de 24 de julho de 1991, é possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de labor rural
prestado a partir dos 12 anos de idade.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula n.º 05 assim dispõe: “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
Ressalto que não entendo como factível que crianças, com menos de 12 anos, possuam vigor
físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais
de caráter extremamente limitado.
Dessa forma, não verifico qualquer elemento que permita concluir pelo excepcional exercício
desse labor rural ainda na infância do autor, destacando-se que ele próprio,
administrativamente, informou o exercício dessa atividade somente a partir dos seus 12 anos
(fls. 02/05 do arquivo nº. 11).
Dito isso, entendo suficientemente comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no
período de 02.02.1968 a 31.12.1973, uma vez que ela logrou apresentar razoável início de
prova material contemporâneo nos autos, destacando-se, em especial, a certidão imobiliária
indicando a compra de área rural pelo seu genitor no ano de 1954, a certidão de casamento de
seus pais de 1967, na qual seu genitor está qualificado como lavrador, e o certificado de
dispensa de sua incorporação militar em 1974, no qual há anotação da profissão de ajudante
rural (fls. 15/16 e 18/19 do arquivo nº. 11).
Considerando que esse último documento aponta “incapacidade física temporária” como motivo
da dispensa, não entendo possível maior extensão do tempo rural.
Ressalto que o fato de os documentos estarem em nome de familiar não afasta a sua validade
como início de prova material da atividade rural da parte autora, consoante consolidada
jurisprudência.
Destaco, nesse ponto, a Súmula nº 6 da TNU, que estabelece que “a certidão de casamento ou
outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola”. O mesmo raciocínio deve ser utilizado
caso os documentos pertençam aos familiares próximos da parte autora, como ocorreu no
presente feito.
O referido início de prova foi corroborado pelas testemunhas ouvidas nos autos, que, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, prestaram depoimentos convincentes e que
confirmaram a atividade rural exercida pela parte autora (arquivos nºs. 24/26).
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente
para o reconhecimento do labor rural da parte autora apenas no período de 02.02.1968 a
31.12.1973.
- DO TEMPO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial (benefício espécie 46) está regulamentada no artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, e será devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência estabelecida no artigo
25, inciso II, do referido diploma legal (180 contribuições mensais), tenha trabalho em condições
especiais durante 25 (vinte e cinco) anos (ou durante 15 ou 20 anos em alguns casos
excepcionais, conforme dispuser a lei), sem a inclusão de qualquer período comum no cômputo
do tempo de serviço/contribuição.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem
que, no entanto, tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é
permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de
serviço comum (de acordo com o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua
redação original quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), por sua vez, a teor do
disposto nos artigos 4º e 9º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15
de dezembro de 1998, é devida em sua modalidade integral ao segurado do sexo masculino
que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, e à
segurada do sexo feminino que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 30
(trinta) anos. Em ambos os casos deve ser cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, o segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher,
observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido
dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em
31.12.2018, em 31.12.2020, em 31.12.2022, em 31.12.2024 e em 31.12.2026.
A teor do disposto no artigo 9º da supramencionada EC n.º 20/98, o segurado do RGPS que
contar com, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se do sexo masculino, ou com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se do sexo feminino, poderá aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribuição quando completar 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação daquela Emenda Constitucional (16.12.1998), faltava para atingir referida
soma.
A exemplo da modalidade integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
também exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, acrescido de 05% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição
ao mínimo necessário para a concessão do benefício (inciso II do § 1º do artigo 9º da EC n.º
20/98).
Cumpre-me destacar ainda, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais consolidou
entendimento de que a regra de transição prevista no inciso I do “caput” do artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 20/1998 (requisito etário) é válida somente para a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, não sendo aplicável para o caso de aposentadoria integral,
porquanto confronta com a regra permanente estabelecida no artigo 201, § 7º, inciso I da
Constituição Federal, que exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30
anos, se mulher, sem imposição de idade mínima.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. PERÍODO POSTERIOR A 15-12-1998.
REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO
INICIAL.
I - No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o cômputo de períodos até 15-12-1998, exige-se o preenchimento de dois
requisitos: carência e tempo de serviço (mínimo de 25 anos, para mulher, e 30 anos, para
homem, na forma proporcional; atingindo-se a forma integral com 30 anos, para mulher, e 35
anos, para homem), nos termos dos artigos 52 e 142 da Lei nº 8.213/91.
II - Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria
por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado,
porém, o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). É dizer, o segurado
que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide
daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
III - No entanto, os segurados que não preencheram os requisitos à época da reforma
constitucional sujeitam-se às regras de transição da Emenda Constitucional em comento, sendo
que seu artigo 9º estabeleceu, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade - homem; e 48 anos - mulher) e um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homem)
ou 25 anos (mulher), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
IV -Por outro lado, o segurado que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou de 30
(trinta) anos (mulher) de tempo de serviço, fará jus à aposentadoria, na sua forma integral, sem
estar sujeito a regra de transição, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da
Constituição Federal. Nota-se que a regra de transição prevista no art. 9º, incisos I e II, alíneas
"a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20, para fins de aposentadoria integral, não se aplica,
pois desde o início restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que
confronta com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de
idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira
Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ:
17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed.
Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.).
V - A parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que
o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Segurança mantida.
(TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AMS – Apelação Cível –
275855; Processo 0009979-46.2004.4.03.6104; Relator Desembargador Federal WALTER DO
AMARAL; Órgão Julgador DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 19.08.2014; Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 de 27.08.2014) (grifei)
Pois bem. Estabelecidas as distinções entre a aposentadoria especial (benefício espécie 46) e a
aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), esta última em suas
modalidades integral e proporcional, passo a discorrer acerca dos critérios estabelecidos pela
legislação previdenciária para que determinada atividade profissional, e consequentemente seu
respectivo tempo de serviço/contribuição, seja classificada como especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que
emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo
Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão
sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo,
portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza
especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original);
c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013.
O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003.
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição a tensões
elétricas superiores a 250 volts:
As atividades profissionais que submetem o trabalhador à exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts comportam enquadramento no item 1.1.8 do quadro a que se refere o
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64, de modo que devem ser classificadas como especiais para
fins previdenciários.
Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, a “eletricidade” foi excluída do rol
dos agentes nocivos cuja exposição caracteriza a natureza especial do trabalho, o que foi
seguido pelos demais decretos que o sucederam. A partir desse marco, a legislação
previdenciária passou a classificar como especiais apenas as atividades efetivamente
insalubres, retirando esta condição das atividades perigosas e penosas.
Isto porque a atividade perigosa, como a desempenhada próxima à rede de alta tensão, por não
implicar necessariamente a sujeição a agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos), não
prejudica a saúde do trabalhador. Nesses casos, não existe ofensa à saúde. O eventual
surgimento de incapacidade não decorre do exercício da atividade em si, mas de alguma
contingência acidentária, de algum evento donoso. Enquanto na atividade insalubre o risco à
saúde é decorrente da efetiva exposição a agentes nocivos permanentemente presentes no
ambiente de trabalho, na atividade perigosa o risco está na possível ocorrência de um evento
inesperado durante o préstimo laboral. Enquanto na atividade insalubre o trabalhador é
submetido diariamente a fatores que afetam diretamente sua saúde, na atividade perigosa não
haverá prejuízo algum a saúde, a não ser em decorrência de algum evento extraordinário.
A meu ver, s.m.j., com a edição do Decreto n.º 2.172/97 a intenção do legislador foi exatamente
conferir natureza especial exclusivamente às atividades efetivamente insalubres, suprimindo
intencionalmente tal condição das atividades perigosas e penosas. Parece-me claro que é esse
o real espírito da lei e, consequentemente, a forma como deve ser interpretada. Entendo que, a
partir de então, não há previsão legal para o enquadramento das atividades perigosas como
especiais, inclusive aquelas desempenhadas junto à rede elétrica, de modo que vinha decidindo
reiteradamente nesse sentido.
No entanto, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a da TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidaram-se
em sentido diametralmente oposto, admitindo a natureza especial das atividades profissionais
posteriores à edição do Decreto n.º 2.172/97 em que haja risco de descarga elétrica superior a
250 volts.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial n.º 1.306.113/SC; Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 14.11.2012;
Publicado no DJe de 07.03.2013) (grifo nosso)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO ALUDIDO AGENTE APÓS 05/03/1997, DESDE QUE
HAJA O DEVIDO EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE
ORDEM N.º 020 DESTA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela
parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco, com o seguinte teor: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE.
ENQUADRAMENTO DO AGENTE FÍSICO COMO PERIGOSO APÓS 5.3.97.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Até
4.3.1997, na vigência do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/69, o agente
físicoeletricidade,com corrente superior de 250 volts, era classificado no código 1.1.8 como
perigoso, sujeitando o obreiro a riscos de acidentes com ameaça à vida e, como consequência,
lhe conferindo o direito ao cômputo do tempo de serviço comoespecial. 2. Por oportuno, é
relevante distinguir a diferença entre insalubridade e periculosidade, sendo certo que agentes
Insalubres são aqueles considerados nocivos à saúde e à integridade física, biológicos e
químicos, ao passo que agentes perigosos são aqueles que, somente em caso de acidente e
acima de determinados limites considerados letais, oferecem risco à vida e à integridade física
do trabalhador, como no caso daeletricidade,vale dizer, acima de 250 volts. 3. Com a edição do
Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, o quadro de agentes nocivos (item 1 e subitens) do anexo ao
Decreto nº 53.831/69 foi revogado, passando a viger o anexo IV do novo regulamento, com a
nova classificação dos agentes, mantendo apenas os insalubres, não mais constando
aeletricidade,agente perigoso, a exemplo do que ocorrera com o advento da Lei nº 9.032, de
28.4.1995, que extinguira a classificação de atividadesespeciaispor categoria profissional (item
2, e seus subitens, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o anexo II do Decreto nº 83.080/79). 4.
A partir de 5.3.1997, aeletricidadenão pode ser considerada como agente nocivo uma vez que a
legislação previdenciária não mais considera agentes perigosos como ensejadores de
atividadesespeciais.Ademais, tal agente físico não consta nos anexos IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99. Este é o entendimento esposado pelo STJ, consoante decisão proferida nos autos
do AgRg no REsp 992885-SC, julgado em 6.11.2008, no qual foi relator o ministro Arnaldo
Esteves Lima. 5. Recurso improvido e sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas e honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos etc.
Decide a Primeira Turma Recursal dos JuizadosEspeciaisFederais de Pernambuco, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra. Recife, data do
julgamento Sustenta, em seu incidente (evento 021), em resumo, que é possível o
reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivoeletricidademesmo após
05/03/1997 (AgRg no REsp n.º 1.140.885). 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os
autos para melhor exame. 3. O(s) paradigma(s) indicado(s) presta(m)-se para o conhecimento
do incidente de uniformização. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RecursoEspecialRepresentativo de Controvérsia n.º 1.306.113 / SC, firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempoespecialdo trabalho prestado com
exposição ao agente físicoeletricidadeapós 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a
efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente:
RECURSOESPECIAL.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADEESPECIAL.AGENTEELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997
(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI
8.213/1991). 1. Trata-se de RecursoEspecialinterposto pela autarquia previdenciária com o
escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agenteeletricidadedo rol de agentes
nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como
tempoespecial(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condiçõesespeciais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar comoespecialo trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual àeletricidade,o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. RecursoEspecialnão provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n.º 1.306.113 / SC, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013) (grifei) E assim vem decidindo o STJ atualmente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O DECRETO 2.172/97, DESDE QUE
COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.306.113/SC. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RecursoEspecialRepresentativo da
Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempoespecialdo trabalho prestado com
exposição ao agente físicoeletricidadeapós o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico
comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. 2. In casu, o
período de trabalho com o agente físicoeletricidadefoi reconhecido comoespecialpelo Tribunal
de origem, ao fundamento de que o contexto fático-probatório dos autos comprovam a condição
de nocividade da atividade laboral exercida pelo obreiro. 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307818 / SE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 10/03/2014) (grifei)ATIVIDADEESPECIAL.AGENTEELETRICIDADE.SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES
E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E
JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57,
§ 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de RecursoEspecialinterposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agenteeletricidadedo
rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempoespecial(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da
vigência do citado ato normativo. 2. A Primeira Seção, em 14.11.2012, no julgamento do REsp
1.306.113/SC, de Minha Relatoria, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de
que o rol de atividadesespeciaisconstantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social tem caráter exemplificativo. 3. À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condiçõesespeciais(art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em
elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar comoespecialo
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual àeletricidade,o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg
no REsp 1333055 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013)
(grifei) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que, nos
termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de
Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que é possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente
físicoeletricidadeapós 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da
atividade realizada.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal –
05072656320114058300; Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; Data da decisão:
16.03.2016; Publicado no DOU de 11.10.2016) (grifo nosso)
Conforme se verifica nos Julgados acima transcritos, embora admita a natureza especial da
atividade posterior à edição do Decreto n.º 2.172/97 em que haja exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts, a jurisprudência tem condicionado o enquadramento à apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido obrigatoriamente pelo empregador com
base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho expedido por Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a teor do disposto nos §§ 3º e 9º do artigo 68 do
Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013.
Posto isso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões
judicias, ressalvando meu entendimento pessoal e a possibilidade de retomá-lo caso os
tribunais superiores venham a consolidar jurisprudência naquele sentido, curvo-me ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e passo a admitir a natureza especial da
atividade sujeita à exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, ainda que posteriores à
edição do Decreto n.º 2.172/97.
No entanto, ainda em conformidade com a jurisprudência mais recente, tenho que a natureza
especial dos períodos anteriores a 05.03.1997 deverá obrigatoriamente ser comprovada por
formulário SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador, que deverá atestar
expressamente a exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250 volts, ao passo
nos períodos posteriores a 05.03.1997 deverá ser comprovada obrigatoriamente por Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, que deverá indicar
expressamente a eletricidade acima de 250 volts como fator de risco, assim como o nome do
profissional responsável pelo laudo técnico ambiental que embasou seu preenchimento (§§ 3º e
9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013).
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
período de 12.03.1984 a 09.05.1986 (Aparelhos Veterinários Hoppner Limitada) deve ser
enquadrado como tempo de serviço especial, com fundamento legal no item 1.1.6 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, haja vista a exposição habitual e
permanente a ruídos superiores a 80 dB, conforme respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 50/51 do arquivo nº. 09), emitido pelo empregador em conformidade com o
artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por se tratar de tempo de serviço anterior a 18.11.2003 é irrelevante a técnica utilizada para a
aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, haja vista que, conforme já destacado
acima, somente a partir de então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua
estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A teor do disposto na Súmula nº 68 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “o laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma,
irrelevante que o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP seja posterior ao período
efetivamente trabalhado, haja vista o atesto de que os registros ambientais apurados são
exatamente os mesmos aos quais o segurado permaneceu exposto no exercício de suas
atividades profissionais.
O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não
descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento
padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a
inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar
este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o
segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada
na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo
ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento
(PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser
classificado como especial, como no presente caso.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No mais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
De outra sorte, observo que a prova dos autos não demonstra a alegada natureza especial nos
períodos de 01.11.1982 a 30.09.1983 (Zimer Ineltec Construções Elétricas Ltda.) e de
09.05.1986 a 01.05.1987 (Zimer Ineltec Construções Elétricas Ltda.).
Nesse passo, importante ressaltar que a função de Eletricista, por si só, jamais esteve inserida
no rol das categorias profissionais classificadas como especiais por mero enquadramento. Para
tanto, nos termos do item 1.1.8 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, é
necessária a comprovação de efetiva exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ocorre que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs emitidos pelo empregador não
apontam qualquer fator de risco durante estes períodos de trabalho, inexistindo indicação de
que o segurado realmente estava exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts no
exercício das suas funções (fls. 47/48 e 55/56 do arquivo nº. 09).
Observo que, embora o autor tenha apresentado declaração posterior da empresa em que é
informada a exposição habitual a voltagem acima de 250 volts (fl. 49 do arquivo nº. 09), entendo
que essa declaração não é apta a comprovar a atividade especial, inclusive porque em
contradição com o próprio PPP, que é o documento previsto na legislação e se mostra silente a
esse respeito.
Dessa forma, considerando o teor do presente voto e a exclusão do período rural de 02.02.1964
a 01.02.1968 do tempo apurado na sentença (arquivos nºs. 28/31), constato que, na data de
entrada do requerimento administrativo, 10.12.2018, a parte autora contava com o tempo de
serviço/contribuição total de 35 anos, 8 meses e 13 dias, ainda suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para afastar o julgamento de mérito a
respeito da natureza especial do período de 16.11.1987 a 04.12.1990 (Rhodia Brasil SA) e o
reconhecimento do período rural de 02.02.1964 a 01.02.1968, devendo ser recalculado o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido na sentença,
considerando-se o tempo de serviço/contribuição total de 35 anos, 8 meses e 13 dias,
observados os termos da legislação vigente na DIB.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, devendo o INSS, no
entanto, proceder as devidas alterações no benefício da parte autora a fim de adequá-lo aos
exatos limites ora fixados. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata adequação do
benefício previdenciário da parte autora aos exatos limites fixados no dispositivo acima.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
