Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002955-60.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-60.2020.4.03.6312
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO GRACIANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-60.2020.4.03.6312
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO GRACIANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento dos
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no período após a concessão de sua
aposentadoria
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-60.2020.4.03.6312
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO GRACIANO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
Do pecúlio em relação ao período até 14/04/1994. O pecúlio, na redação original do artigo 81 da
Lei 8.213/91, posteriormente revogado pela Lei 8.870 de 15/04/1994, era devido ao segurado
aposentado por idade ou por tempo de serviço que voltasse a exercer atividade abrangida pelo
Regime Geral da Previdência Social, quando dela se afastasse, e consistia em benefício de
pagamento único correspondente ao valor das contribuições efetuadas pelo segurado
aposentado. Sendo o pecúlio, com efeito, uma espécie de poupança compulsória, não cabendo
ao aposentado que voltasse a trabalhar optar entre contribuir ou não, o direito à restituição se
incorporava a seu patrimônio mensalmente, em consonância com o princípio segundo o qual
tempus regit actum. Do recolhimento previdenciário no período posterior a 14/04/1994. No que
tange ao período de contribuição posterior a 14/04/1994, não é possível o recebimento dos
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, tendo em vista a revogação desse
benefício, conforme acima fundamentado. Por outro lado, também não há que se falar em
devolução das contribuições vertidas à Previdência após a aposentadoria, tendo em vista não
haver nada de aberrante na exigência de contribuição do aposentado que voltou a trabalhar
sem que haja a possibilidade, em regra, de percepção de benefícios do Regime Geral da
Previdência Social. Afinal, o constituinte de 1988, tendo em mira a justiça e o bem-estar sociais,
consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros,
mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade
entre gerações e entre classes sociais. Saliento que não há um paralelismo necessário entre
benefício e contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, com
efeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios. A “(...) tanto
equivaleria a simples edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena”. (Wagner Balera. Curso de Direito Previdenciário. São
Paulo, Ltr, p. 58-59). Nossa Carta Fundamental, em vez disso, “(...) cristalizou a idéia de que a
seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, desvinculando a contribuição de
qualquer contraprestação (...)”, vedando, em seu artigo 195, §5º, “(...) a criação, majoração ou
extensão de benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio,
mas não o contrário”, do que se depreende que “(...) o trabalhador aposentado por tempo de
serviço, que continua trabalhando ou retorna à atividade produtiva incluída no Regime da
Previdência Social, reassume a condição de segurado e contribuinte obrigatório, sujeitandose
às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social.” (TRF 3ª Região; Apelação Cível
n.º 1165219; Processo n.º 2005.61.19.006629-4; Relatora Desembargadora Federal Ramza
Tartuce. DJU de 06/06/2007, p. 402). Contribuindo, destarte, para o sistema, e não para uma
contraprestação específica, o aposentado que retorna ao mercado de trabalho ou nele
permanece deve recolher as importâncias devidas aos cofres da Previdência Social em razão
do caráter social das contribuições, e não com o escopo de aumentar sua renda mensal, não se
admitindo, por conseguinte, o cômputo dessas contribuições ulteriores para a concessão de
benefício com valor superior, até para que não se venha a contornar, na prática, de modo
oblíquo e sem qualquer base legal, a extinção do abono de permanência em serviço. A Lei nº
8.213/91 cuidou de vedar, expressamente, àquele que já é titular de aposentadoria pelo Regime
Geral da Previdência Social, que retorna ao exercício de atividade, com recolhimento de novas
contribuições, o direito de alterar/revisar o benefício de que é titular, quando dispõe no § 2º do
artigo 18 o seguinte: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que
“permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado”. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997) Observa-se que o legislador vedou de modo geral, a contraprestação previdenciária,
especialmente aquelas que consistem em prestações pecuniárias, tais como a aposentadoria,
ressalvando apenas as prestações consistentes ao pagamento de salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado. Há, ainda, a previsão do artigo 103, do Decreto nº
3.048/1999, que prevê o pagamento de salário-maternidade à aposentada que retornar à
atividade. Assim, repise-se, o aposentado que permanece no trabalho ou a ele retorna, pelo
sistema do RGPS, continua obrigado a recolher, pois se trata de filiação obrigatória. Contudo,
não terá direito à prestação previdenciária, com as exceções acima referidas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 11, § 3º E 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 11, § 3º e 18,
§ 2º , da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade é
segurado obrigatório e, mesmo contribuindo, não terá direito à prestação alguma, exceto
salário-família e reabilitação, quando empregado. 2. A contribuição para a Previdência Social
não pressupõe uma contraprestação por parte desta, não sendo inconstitucional o art. 18, § 2º,
da Lei nº 8213/91.A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. (AC
- APELAÇÃO CIVEL 2000.71.00.001817-3, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA
TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 215.) Dessa forma, pelo fato de o autor ter recolhido as
contribuições previdenciárias em momento posterior à revogação do benefício de pecúlio, não
faz jus ao recebimento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária após
14/04/1994. A matéria já foi objeto de análise pelo C. STF, como a seguir: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, §
4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE
SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. (RE 447923 – Relator: Ministro CELSO DE MELLO – Acórdão eletrônico -
DJe124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017). Também a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – seguiu a linha do STF no julgamento
do PEDILEF 000202322008403303, cujo julgado transcrevo abaixo: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. APOSENTADOQUE ETORNA À
ATIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de nossos Tribunais admite o manejo dos embargos
declaratórios para a correção de erro material, a exemplo de erros datilográficos, aritméticos,
etc. Igualmente, encontra apoio jurisprudencial a tese de que configura-se erro material quando
ocorrer o julgamento de matéria diversa daquela que constitui o objeto do processo. No caso de
que se cuida, tem razão o embargante, haja vista que a matéria versada nesta demanda gira
em torno da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade e não de
questões ligadas ao valor do auxílio financeiro percebido durante o curso de formação de
Policiais Federais. Posto isso, e preliminarmente, conheço e dou provimento aos embargos
declaratórios para anular, na íntegra, o acórdão proferido na Sessão de 12.12.2013, publicado
em 07.03.2014 (DOU, Sec. I, pp. 123/195). Feito isso, passo agora ao exame do mérito do
presente pedido de uniformização. 2. Cuidam os autos de ação previdenciária em que a parte
autora pleiteia a devolução dos valores vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária,
em relação ao período de 8/1997 a 10/2004, na condição de aposentado que retorna à
atividade. 2.1. A parte recorrente interpôs pedido de uniformização em face de Acórdão
proferido pela 5ª Turma Recursal do JEF de São Paulo, que ao confirmar a sentença pelos
próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido do autor, à luz do entendimento fixado
pelo STF, segundo o qual a “contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade
está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social”. 3. Os
paradigmas colacionados pelo autor, oriundos das Turmas Recursais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, Processo n. 2002.5154000889-3 e n. 2003.51.51.065331-4-1, na medida em
que decidem pela não incidência da contribuição previdenciária na remuneração dos
aposentados que retornam ao trabalho, guardam relação direta com a pretensão autoral, sendo
idôneos, portanto, para demonstrar a divergência. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido de que a contribuição do aposentado que retorna à atividade está
amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (RE 437.640-7). No
sentido da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a
remuneração do aposentado que volta a exercer atividade laboral, segue-se recente julgado do
STF, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentado que retorna à atividade. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade. 2. Agravo regimental não provido. (RE
396020 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03- 2012). 5. Nestes
termos, conheço do pedido de uniformização, mas nego-lhe provimento, reafirmando a tese da
exigibilidade da contribuição previdenciária na remuneração do aposentado que retorna à
atividade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte recorreu. Em extensa petição renovou os argumentos já apresentados na inicial
asseverando não ser devida a obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social.
Embora, pessoalmente, considere mais justo o sistema anterior que previa o pecúlio, observo
que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou o entendimento no
sentido de que a contribuição do aposentado que retorna à atividade está amparada no
princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (RE 437.640-7).
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
