Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003519-45.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003519-45.2020.4.03.6310
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BONVECHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA ALBERTIN - SP110242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003519-45.2020.4.03.6310
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BONVECHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA ALBERTIN - SP110242
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto de sentença que deferiu a concessão, para a parte autora, de
auxílio-doença.
O INSS recorre alegando a ausência de incapacidade omniprofissional a impedir a concessão
do benefício, subsidiariamente, requerendo que o prazo fixado para a reavaliação da
incapacidade seja contado a partir da data da realização da perícia e não a partir do trânsito em
julgado.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003519-45.2020.4.03.6310
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BONVECHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA ALBERTIN - SP110242
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
A fixação de multa cominatória pelo não cumprimento da tutela antecipada encontra amparo
legal no art. 461, § 5º do Código de Processo Civil. O que se pretende, assim, é que o devedor
cumpra a obrigação que lhe foi imposta, no caso a implantação do benefício. Por óbvio é que a
imposição de multa não pode configurar-se como ônus excessivo ao réu, sob pena de se olvidar
as noções de eqüidade que devem pautar as decisões judiciais (JTJ 260/321). Com efeito, vale
frisar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a multa poderá, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja
insuficiente ou excessiva (STJ, 3ª Turma, REsp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05,
negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p. 378, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, nota 11c ao artigo 461 do CPC).
Atente-se, por fim, que quanto ao cabimento da imposição de multa diária contra a Fazenda
Pública, há respeitáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as
‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito
público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo
estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª Turma, REsp 201.378). Nesse mesmo diapasão: STJ, 5ª
Turma, REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 3.10.2000, deram provimento, v. u., DJU
23.10.2000, p. 174; STJ, 1ª Turma, REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 19.04.05,
negaram provimento, v. u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ, 2ª Turma, REsp 810.017, rel. Min. Peçanha
Martins, j. 7.03.06, deram provimento, v. u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253 (Theotonio
Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007,
nota 7b ao art. 461 do CPC).
De fato, compulsando os autos, verifico que a multa imposta ao INSS já não tem objeto, visto
que o cumprimento do julgado foi comunicado aos autos constando a concessão, dentro dos 45
(quarenta e cinco) dias após a intimação para implantação do benefício.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Da análise dos requisitos exigidos para ambos os benefícios, é possível se concluir que a
pretensão do INSS de impedir a concessão do auxílio-doença em razão da ausência da
incapacidade omniprofissional não pode ser atendida. A normal é clara ao exigir apenas a
incapacidade para a atividade habitual do segurado.
No entanto, em relação ao pedido subsidiário do recurso, analisando o conjunto probatório
verifico tratar-se de questão que merece parcial provimento.
A parte autora foi avaliada pelo perito médico do juizado que constatou a sua incapacidade total
e temporária, sugerindo nova reavaliação em doze meses.
O juiz, por sua vez, acolheu o laudo pericial, concedendo o auxílio-doença, com data de
cessação correspondente a doze meses após o trânsito em julgado da ação.
O laudo foi expresso ao sugerir um prazo de reavaliação como termo inicial na data da
realização da perícia e não evento futuro, como a data da prolação da sentença ou o seu
trânsito em julgado, de forma que a data de cessação do benefício deve ser apurada
considerando o prazo de reavaliação nos termos em que fixados pelo perito judicial.
Desta forma, observo que a avaliação pericial foi realizada em 17/11/2020, sendo fixado prazo
de reavaliação em doze meses, de sorte que a data de cessação do benefício deveria
corresponder a 17/11/2021, data deste julgamento.
Todavia, não é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB) nos moldes sugeridos pelo
perito, uma vez que já teria se expirado o prazo para eventual pedido de prorrogação do auxílio-
doença, motivo pelo qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do presente
acórdão para que o INSS cesse o benefício, cabendo à parte autora, na hipótese de entender
que não tenha recuperado sua capacidade laborativa, requerer a prorrogação de seu benefício,
no prazo de 15 (quinze) dias antes do marco final ora fixado.
Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para fixar a DCB nos
moldes supramencionados.
Deverá o INSS ser imediatamente oficiado acerca da decisão proferida neste acórdão de forma
a cadastrar a DCB, viabilizando à parte autora, eventual pedido de prorrogação de seu
benefício, no prazo de 15 (quinze) dias antes do marco final ora fixado.
Ressalto que, caso a parte autora deseje a prorrogação do benefício previdenciário, deverá
naturalmente se submeter a nova perícia médica, nos termos do regulamento da previdência
(atualmente nos moldes do artigo 60, § 9, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
13.457/2017).
Com o trânsito em julgado, determino a remessa do feito à Contadoria do Juizado de origem
para realização dos cálculos decorrentes da presente decisão.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente
fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
Por fim, quanto à petição da parte autora, ora recorrida, postulando uma “cópia autenticada da
procuração acostada aos autos com certidão que ateste a habilitação deste patrono, para
representar a parte autora no levantamento de valores recebidos do INSS, tenho que, apesar
do original da procuração original não ter sido juntada aos autos, ficando de posse do advogado
no momento do ajuizamento, é direito da parte obter a qualquer tempo cópia das peças dos
autos e, assim querendo, autenticá-las na secretaria do juízo. Quanto à certidão pretendida, não
cabe ao Judiciário fornecer certidões de modo a influir nos efeitos de um documento particular,
no caso, a procuração. O mandato já tem seu conteúdo inserto no documento e cabe a quem o
mesmo vier a ser apresentado verificar os efeitos que esse documento possa produzir. Ao largo
dessa situação e diante dos efeitos laterais da decisão judicial e de eventual recusa por parte
da instituição financeira, poderá a parte requerer uma específica autorização ou um alvará, o
que será apreciado pontual e oportunamente pelo juízo.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
