Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003724-75.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003724-75.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO GODZIUK
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003724-75.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO GODZIUK
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação proposta por PEDRO GODZIUK
em face da UNIÃO FEDERAL, que tem por objeto o reconhecimento do direito à isenção de
imposto de renda sobre proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição em razão de cardiopatia grave e a repetição dos valores indevidamente retidos a
título de imposto de renda.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor recorre, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do
direito à produção de provas, visto que o juízo "a quo" não determinou a produção de prova
pericial para avaliar se as enfermidades cardíacas das quais o autor é portador se enquadram
na condição de cardiopatia grave.
No mérito, alega que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que é portador
de angina instável, de hipertensão essencial, de miocardite aguda, de taquicardia paroxística, e
de hiperlipidemia, o que configura cardiopatia grave, ainda que os laudos médicos não tenham
se utilizado dessa expressão. Afirma, ainda, que foi submetido a angioplastia coronária, tendo
sido implantados três "stents", e que faz uso de seis medicamentos para cardiopatia grave.
Aduz, portanto, que faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício
previdenciário, nos termos do art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88.
Requer, assim, a anulação da sentença ou sua reforma para que lhe seja reconhecido o direito
à isenção tributária.
A União Federal ofertou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003724-75.2020.4.03.6342
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO GODZIUK
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Observo, inicialmente, que os pressupostos processuais e as condições da ação constituem
matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, não
estando, por isso, sujeita a preclusão.
No presente caso, verifico que não foi demonstrado o interesse de agir.
A União Federal contestou a ação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da
parte autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
O autor sustentou, em réplica, que formulou requerimento administrativo de isenção ao INSS, o
qual foi indeferido.
Conforme se vê abaixo, o requerimento administrativo foi apresentado em 10/02/2021 (ID
178132864), após a propositura da ação.
O pedido foi indeferido por não ter sido apresentado atestado médico (fls. 13 do ID 178132864).
Dessa forma, considerando que não houve prévio requerimento administrativo, não ficou
caracterizada a resistência da União à pretensão da parte autora.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para “postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade”. Interesse significa, em primeiro lugar, necessidade de recorrer ao
Poder Judiciário. Isso pressupõe que a pretensão da parte autora não tenha sido atendida por
quem de direito. No presente caso, significaria comprovar que, feito o pedido de isenção à
repartição tributária, tal pedido não foi atendido na forma esperada.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para
assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas
a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão
formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos,
e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento
administrativo.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ de 28.6.2007.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015,
pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada”.
5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito
subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece
prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido
pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor
da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização
do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses
no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu
satisfazer consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação
administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como
no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder
Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela
Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte,
interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos
conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há
interesse de agir daquele que “judicializa” sua pretensão.
7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de
judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica
do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento
do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua
competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo,
em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver
resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se,
assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos
recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social.
8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de
2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e
processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua
vontade, o objeto do litígio.
9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o
entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação
das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp
888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ
16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o
STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro
Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE
631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do
prévio requerimento administrativo.
11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em
relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o
regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência
Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as
relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS,
respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza
previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou
não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser
adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às
contribuições previdenciárias.
13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça: ““A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
(STJ, REsp 1734733, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 07/06/2018,
Data da Publicação: 28/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA)
Diante do exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir e, por conseguinte, extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, dando por prejudicado o recurso da parte ré.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, reconhecer de ofício a falta de interesse de agir e, por conseguinte, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, dando por prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
