Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004855-84.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004855-84.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA BOLZAN
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004855-84.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA BOLZAN
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SILVA DE OLIVEIRA BOLZAN contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade
temporária) sob o fundamento de que não detinha qualidade de segurada do Regime Geral de
Previdência Social quando da origem do quadro incapacitante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004855-84.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA BOLZAN
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a
qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da
Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o
trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu
termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado
estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no
disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa forma, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
(aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), deve o Julgador ater-se
exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima destacados, não
comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos
autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente.
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a autora é
portadora de “Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral” e de “Depressão”, concluindo pela
caracterização de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII (data de início da
incapacidade) em 22.10.2020.
Não há razões, portanto, para afastar as conclusões do médico perito, inclusive no tocante à DII
(data de início da incapacidade), eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora,
bem como nos documentos médicos que lhes foram apresentados. Considero desnecessária e
inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica,
apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal
da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico
contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório,
possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos
processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico
perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo.
Pois bem.
Constatada a incapacidade para o trabalho, a concessão de benefício previdenciário seria
devida se à época do início da incapacidade a autora possuísse qualidade de segurada do
Regime Geral de Previdência Social.
A qualidade de segurado tem como fato gerador a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS mediante o exercício de atividade formal remunerada na condição de
empregado ou, ainda, com o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, nos casos
dos contribuintes individuais, facultativos e empresários.
Em princípio, esta condição se mantém com a vigência de contrato formal de trabalho e/ou o
recolhimento mensal de contribuições previdenciárias, porém, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
estabelece um interstício, denominado “período de graça”, em que a qualidade de segurado da
Previdência Social daqueles que deixaram de contribuir monetariamente para o sistema é
provisoriamente preservada.
Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(grifo nosso)
Em resumo: 1º) o segurado obrigatório que tiver vertido até 120 (cento e vinte) contribuições
mensais ao RGPS manterá a qualidade de segurado da Previdência Social por mais 12 (doze)
meses após a cessação dos recolhimentos (inciso II); 2º) o segurado obrigatório que tiver
vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao RGPS, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, manterá a qualidade de segurado da Previdência
Social por mais 24 (vinte e quatro) meses após o último recolhimento (§ 1º); 3º) em ambas as
situações, o segurado será agraciado com mais 12 (doze) meses adicionais, desde que
efetivamente comprovada situação de desemprego involuntário (§ 2º); 4º) o segurado
facultativo, independentemente do número de contribuições mensais vertidas ao RGPS,
manterá a qualidade de segurado da Previdência Social por apenas 06 (seis) meses contados
da última contribuição, sem qualquer hipótese de prorrogação desse prazo.
O conjunto probatório, com especial destaque ao extrato do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais, demonstra que após a cessação do auxílio-doença NB 31/540.217.856-5,
em 24.03.2011, a autora não mais recebeu qualquer outro benefício previdenciário, tampouco
voltou a recolher contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que, ainda que
considerássemos o “período de graça” mais extenso admitido no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991
(utilizado aqui apenas como argumentação), teria mantido a qualidade de segurada apenas até
15.05.2014, término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o
recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de abril/2014, a teor do artigo 30,
inciso II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, combinado com o artigo
15, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, verifica-se que na DII (data de início da incapacidade), fixada de forma
fundamentada pelo médico perito em 22.10.2020, a parte autora já havia perdido há tempos a
qualidade de segurado da Regime Geral de Previdência Social, de modo que não tem direito ao
benefício previdenciário por incapacidade vindicado nesta ação.
É verdade que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado
aquele que deixa de contribuir quando incapacitado para o trabalho. No entanto, não é esse o
caso da autora, haja vista que não há absolutamente nenhum documento nos autos que
comprove que seu quadro incapacitante remonta do já longínquo ano de 2011 (época da
cessação de seu último auxílio-doença). Os documentos médicos que instruem a petição inicial
são todos datados de 2019 e 2020.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
