Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000049-47.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-47.2019.4.03.6340
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-47.2019.4.03.6340
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido ante a
constatação da decadência.
Em suas razões recursais a parte autora alega que o prazo estava suspenso em razão do
recesso forense (compreendido entre 20/12 a 20/01). Requer, portanto, seja afastada a
decadência e julgado procedente o pedido de revisão de sua aposentadoria mediante
reconhecimento de períodos especiais (06/03/97 a 09/10/08).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-47.2019.4.03.6340
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEY ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença consignou:
“O benefício (NB:42/144.362.576-8) foi concedido à autora tem DIB em 09/10/ 2008, com DDB
em 03/12/2008, e primeiro pagamento a partir de 23/08/2008 (cf. evento 02, fls. 13; e evento 35
- HISCRE):
(..)
A presente ação foi protocolada em 21/01/2019.
Desse modo, decorreu o prazo decadencial decenal para a parte autora postular a revisão do
benefício previdenciário em 01/01/2019, nos termos da norma previdenciária..
(...)
Friso que a apresentação de pedido de revisão administrativa não tem o condão de interferir na
contagem do prazo decadencial, porquanto restaria caracterizada hipótese de suspensão ou
interrupção da decadência, fato vedado pela legislação e pela jurisprudência.
(...)
Registro, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula 81 da TNU, como argumenta a
autora, uma vez que a questão foi apreciada pelo INSS quando da concessão do benefício - (cf.
consta da própria inicial e do processo administrativo – eventos 01; evento 02 – fls. 36), não
sendo reconhecido, à época, o período como especial em razão da não comprovação da
especialidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, II, do
CPC/2015).
Caso Concreto.
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/144.362.576-8) DIB em 09/10/ 2008, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado no lapso de 06/03/97 a 09/10/08 e aduz que não ocorreu a decadência
do direito.
Quanto ao tema ventilado, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia
(Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no
ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à autora com primeiro pagamento em
de 23/12/2008 (evento 35 - HISCRE), e a ação foi ajuizada em 21/01/2019. Nem se alegue que
o recesso forense teria o condão de obstar referido prazo, eis que a justiça tem plantão para as
hipóteses de perecimento de direito.
Desta feita, ficou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI.
Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da
Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade
de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
