Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000091-89.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000091-89.2019.4.03.6310
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEANDRO NONATO MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000091-89.2019.4.03.6310
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEANDRO NONATO MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERALCAIO MOYSÉS DE LIMA:Trata-se de ação movida porLEANDRO NONATO
MORAISem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,que tem por objeto
aconcessão de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 11/09/2018(DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos
períodos de 01/02/1990 a 02/01/1992, de 31/01/1994 a 29/09/1995 e de 03/02/1997 a
06/09/2018 (data de emissão do PPP)..
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu aaverbar, como tempo
de serviço especial, os períodos de 01/02/1990 a 02/01/1992, de 31/01/1994 a 28/04/1995 e de
03/02/1997 a 06/09/2018.
Houve a interposição de recurso por ambas as partes.
O autorsustenta, em síntese, que(i) é devido o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 29/04/1995 a 29/09/1995; e (ii) o PPP foi emitido antes de
18/11/2003, portanto, correta a indicação da técnica “decibelímetro” para aferição do ruído.
Requer, por isso, concessão da aposentadoria especial. Todavia, caso seja mantida a
sentença, requer a reafirmação da DER.
O réu, por sua vez, sustenta que (i) o enquadramento da atividade de vigia somente é possível
até 29/04/1995, tendo em vista que ela somente teve amparo legal no código 2.5.5 do quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64; (ii) há a necessidade de comprovação do porte de arma de
fogo através de laudo técnico; (iii) não houve comprovação de que o autor tinha habilitação
legal para a profissão de vigilante; (iv) no período de 03/02/1997 a 06/09/2018, não há
comprovação de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente ao agente
agressivo ruído; e (v) o documento referente ao período de 31/01/1994 a 29/09/1995 foi emitido
pelo sindicato e não comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000091-89.2019.4.03.6310
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEANDRO NONATO MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERALCAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
Legislação aplicável à atividade especial.
lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo deserviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e.data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e nãoo prejudicar. Assim, nada impede que os efeitos da
lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado:a lei aplicável à contagem do tempo
de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo segurado,
salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais.
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, asrelações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial.
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, aapresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigidapor leia apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaboradocom baseem laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Limite de tolerância para o ruído.
Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de
90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da
vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e
05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as
diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos
seguintes níveis de ruído:
a)até 05/03/1997(véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97):acima de 80 dB(A);
b)de 06/03/1997 a 18/11/2003(véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003):acima
de 90 dB(A); e
c)a partir de 19/11/2003:acima de 85 dB(A).
Atividade de vigilante.
Para efeito de enquadramento por categoria profissional, o código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64 menciona apenas “bombeiros, investigadores e guardas”.
É de se indagar, portanto, se a expressão “guarda” utilizada no código acima mencionado pode
ser interpretada extensivamente para abranger os vigilantes.
A resposta deve ser afirmativa, tendo em vista o teor da Súmula 26 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU, que prevê:
Súmula 26 - A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Dessa forma, o enquadramento da atividade de vigilante, por categoria profissional, não exige
prova do porte de arma de fogo.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do REsp
1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e dos PEDILEFs 50495075620114047000
e 05308334520104058300, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento ao
exigirem a comprovação do porte de arma de fogo a partir da entrada em vigor da Lei nº
9.032/95, mediante a apresentação de formulário emitido pelo empregador. Assentaram
também a tese de que a atividade de vigilante permaneceu especial, em razão da
periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então,
comprovar o porte de arma de fogo por meio de formulário do empregador fundado em perícia
técnica.
Esse entendimento foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição nº
10.679-RN (2014/0233212-2), onde se afirmou que “é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo,
mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.
Em recente decisão proferida pela mesma Corte Superior no Tema nº 1.031, foi assentada a
seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Conforme constou do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “deve-se
compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos,
nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente
se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição,
neuroses, etc. [...] Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de
nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo
isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a
ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e
agressões iminentes, etc.”
Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no
julgamento proferido nos autos do PUIL nº 0001178-68.2018.4.03.9300, foi fixada a seguinte
tese:
Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.
Assim, considerando os precedentes acima, devem ser aplicados os seguintes critérios de
prova e enquadramento para a atividade de vigilante,independentemente do porte de arma de
fogo:
a)até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional, bastando, portanto, a
comprovação do exercício da atividade por meio de formulário;
b)de 29/04/1995 a 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de
formulário emitido pelo empregador; e
c)a partir de 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de formulário
embasado em perícia técnica.
Caso concreto.
Para comprovação da alegada atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) período de01/02/1990 a 02/01/1992: cópia de sua CTPS, onde consta que trabalhou para a
empresa “Victorio Martinelli e Cia Ltda.”, empresa de tecelagem, exercendo a função de
“espulador” (pág. 6 do evento 2) e laudo técnico (págs. 38-39 do evento 2) onde consta a
exposição a ruído de 96 dB(A);
b) período de31/01/1994 a 29/09/1995: PPP elaborado pela empresa “HicotexIndústria Têxtil
Ltda.” (págs. 40-41 do evento 2), dando conta de que trabalhou como “espulador” com
exposição a ruído de 97 dB(A); e
c) período de03/02/1997 a 06/09/2018: PPP elaborado pela “Prefeitura Municipal de Santa
Bárbara d’Oeste” (págs. 58-59 do evento 2), onde consta que trabalhou como (i) no períodode
03/02/1997 a 31/03/2000, como “guarda civil municipal”, consistente em proteger e garantir a
segurança do patrimônio público e de terceiros contra roubos, depredações e outros tipos de
violência, portando arma de fogo de forma habitual e permanente; e (ii) no período de
01/04/2000 a 06/09/2018, como “supervisor de fiscalização de trânsito”, consistente em
“coordenar as atividades de seus subordinados, fiscalizar os agentes de trânsito, determinar e
fiscalizar as ações voltadas para o trânsito, organizar e realizar atividade de prevenção sobre
trânsito junto à comunidade, portando arma de fogo de forma habitual e permanente.
Possível o enquadramento dos períodos mencionados nos itens “a” e “b” no código 1.1.6 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No que se refere ao laudo técnico da empresa “Victorio Martinelli e Cia Ltda.”, ao contrário do
alegado pelo recorrente, ele foi elaborado por ordem do Delegado Regional do Trabalho no
Estado de São Paulo e devidamente homologado pela Diretoria da Divisão de Segurança e
Medicina do Trabalho, portanto, perfeitamente apto a comprovar a atividade especial exercida
pelo autor.
Quanto à atividade de vigilante, entendo ser possível o enquadramento somente do período
de03/02/1997 a 31/03/2000, pois, com base na descrição da atividade, ficou suficientemente
comprovada a periculosidade, já que o autor tinha atribuições relacionadas à segurança
patrimonial.
No período de01/04/2000 a 06/09/2018, embora o PPP indique o porte de arma de fogo, as
atividades descritas não denotam a efetiva periculosidade, pois são, em sua maioria, de cunho
administrativo.
Diante doexposto,dou parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte répara
reformar em parte a sentença, a fim de:
a) afastar a natureza especial da atividade exercida no período de01/04/2000 a 06/09/2018,
devendo ser computado como tempo de serviço comum; e
b) condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, o período de29/04/1995
a29/09/1995.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, ar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
