Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000260-06.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-06.2021.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO AMANCIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-06.2021.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO AMANCIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por EDIVALDO AMANCIO DE SOUZA contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade
temporária NB 31/620.374.972-2 em aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-06.2021.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO AMANCIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário da aposentadoria por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º
8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho de
modo habitual e permanente, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação
ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja
qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo
nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificada, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, atestou que o autor é
portador de doença renal crônica, submetido a procedimento de diálise desde 2017, concluindo
pela caracterização de incapacidade total para o trabalho, com DII (data de início da
incapacidade) em 26.08.2017.
Pois bem.
Observo que, embora tenha afirmado o caráter temporário do quadro incapacitante, a médica
perita condicionou a recuperação do segurado à realização de transplante renal, procedimento
cirúrgico altamente delicado e sem garantias de sucesso, na medida em que sujeito à rejeição
pelo organismo. Ressalto que o autor já foi submetido a um primeiro transplante renal em
16.09.2020, porém o órgão transplantado foi à falência após decorridos 4 (quatro) meses. Vê-
se, portanto, que se trata de quadro clínico grave e de difícil controle e solução.
É verdade que o autor não se encontra desamparado. Vem recebendo desde 02.10.2017 o
auxílio por incapacidade temporária NB 31/620.374.972-2, com DCB (data de cessação do
benefício) fixada em 03.05.2023, com possibilidade de prorrogação enquanto perdurar o quadro
incapacitante. No entanto, entendo não ser a melhor solução a manutenção desse benefício,
cujo caráter eminentemente transitório gera ansiedade e apreensão ao segurado, o que pode
prejudicar ainda mais a sua saúde, já bastante debilitada pela doença em si e pelas três
sessões semanais de hemodiálise.
Ademais, o fato de eventual recuperação passar necessariamente por novo transplante renal e
todas as suas implicações não permite outra conclusão que não seja pela perenidade do
quadro, na medida em que a recuperação da saúde – e esse magistrado espera e torce
sinceramente para que ela aconteça – dependerá de uma série de variantes, além de demandar
longo período de tratamento.
Cumpre-me ressaltar, ainda, que o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 apenas faculta ao segurado
a submissão a tratamento cirúrgico, como no caso do transplante renal, de modo que entendo
temerário afirmar a temporariedade do quadro incapacitante na expectativa de sucesso de um
procedimento dessa natureza.
Dessa forma, entendo que a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício
previdenciário que melhor se amolda ao caso concreto, o que não significa que não poder ser
cessada caso o recorrente venha recuperar futuramente a sua capacidade para o trabalho, haja
vista que o mesmo artigo 101 supracitado obriga o aposentado por invalidez a submeter-se a
reavaliação médica pericial sempre que convocado pelo INSS.
Vejamos:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Em relação à DIB (data de início do benefício) da aposentadoria por incapacidade permanente,
entendo não ser correto fixa-la na data de concessão do auxílio por incapacidade temporária
NB 31/620.374.972-2, na medida em que não se pode imputar falha ao INSS pela modalidade
do benefício concedido, ante a real – ainda que sujeita às particularidades supracitadas –
possibilidade de recuperação. Tampouco a sentença pode ser interpretada como equivocada,
haja vista que não se afasta do entendimento deste Relator quanto ao quadro clínico em si e a
necessidade de manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, adotando critério
diverso apenas quanto a modalidade do benefício.
Destarte, tenho como melhor solução a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB
31/620.374.972-2 em aposentadoria por incapacidade permanente a partir data do presente
julgamento, em 17.11.2021.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido, pelo que condeno o INSS a converte
do auxílio por incapacidade temporária NB 31/620.374.972-2 em aposentadoria por
incapacidade permanente a partir de 17.11.2021.
Não há condenação em valores atrasados, haja vista que tanto a DIB (data de início do
benefício) quanto a DIP (data de início dos pagamentos) ficam estabelecidas na mesma data
(17.11.2021).
Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Determino que o INSS seja oficiado a implantar em favor da parte autora o
benefício concedido nesta ação, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com o pagamento do
respectivo complemento positivo.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
