Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000389-10.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-10.2017.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARLEY FERNANDES ROMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-10.2017.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARLEY FERNANDES ROMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERALCAIO MOYSÉS DE LIMA:Trata-se de ação movida porMARLEY FERNANDES
ROMÃOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,que tem por objeto a
concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 25/10/2016 (DER), mediante o cômputo de atividade rural em
regime de economia familiar exercida no período de 29/08/1962 a 28/02/1980.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar o INSS a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 01/01/1972 a
22/12/1979; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na data da citação
(30/06/2017) e renda mensal no valor de umsalário-mínimo; e (iii) pagar as prestações vencidas
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O autor recorre, sustentando, em síntese, que(i) é devido o reconhecimento da atividade rural
exercida nos períodos de 29/08/1962 a 31/12/1972 e de 23/12/1979 a 25/02/1980; (ii) não há a
necessidade de apresentação de documentação referente aos anos que se busca o
reconhecimento; (iii) apesar da certidão de casamento de seus genitores e da certidão de
nascimento de sua irmã não serem contemporâneos ao período que se busca o
reconhecimento, demonstra que seu núcleo familiar, desde meados de 1940, dedica-se aos
afazeres rurícolas; (iv) é possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal; e (v) o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-10.2017.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARLEY FERNANDES ROMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERALCAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
Aposentadoria híbrida.
Nos termos dos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria
por idade ao trabalhador rural dispensa o recolhimento de contribuições para a Previdência
Social, mas requer a prova do exercício de atividade rural em período “imediatamente anterior”
à data do requerimento administrativo.
A jurisprudência dominante tem considerado admissível que no lugar do “requerimento
administrativo” seja adotada como marco temporal a data do implemento do requisito etário,
mas, de qualquer sorte, trata-se de requisito inarredável: ou o segurado comprova que a
atividade foi exercida em período imediatamente anterior à data em que implementou a idade
mínima, ou não pode computá-la sem que comprove as contribuições correspondentes.
Importante notar, ainda, que o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica a esses casos
de dispensa de contribuição, visto que tal dispositivo afasta o requisito da qualidade desegurado
para a concessão da aposentadoria por idade tão somente para o segurado que “conte com, no
mínimo, otempo de contribuiçãocorrespondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”.
Assim, caso a parte autora contasse somente com o tempo de serviço rural, de fato não lhe
assistiria o direito à aposentadoria pretendida.
Ocorre, no entanto, que a parte autora conta também com tempo de serviço urbano recente e,
em razão desse perfil contributivo híbrido, aplica-se-lhe,por questão de isonomia, a exceção
prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 3º, inciso I, da Lei n.º
11.718/2008,verbis(grifos meus):
Art. 48.Aaposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta ecinqüentae cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º.Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo,masque satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo desalário-de-
contribuiçãodaPrevidênciaSocial.
Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo,serão contados para efeito de carência:
I –até 31 de dezembro de 2010,aatividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
[...]
O art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o art. 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima
transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural anterior a
25/07/1991.
Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode ser substituída pela
comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício”. A contrapartida, nesse caso, é a limitação da aposentadoria aum salário
mínimo, conforme resulta do “caput” do já citado art. 3º.
O que decorre das normas acima citadas é, em suma, o seguinte:
a) se o trabalhador rural contar, para efeito de carência, períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, massemcomputar períodos de atividade rural não contributivos,
aposenta-sesem a redução do requisito etário, mas com salário de benefício calculado nos
termos do art. 29,caput, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, isto é, pela “média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo”; e
b) se o trabalhador rural contar, para efeito, de carência, períodos de contribuição sob outras
categorias de seguradoe precisar computar tambémperíodos de atividade rural não
contributivos,além de se aposentar sem a redução do requisito etário, a renda mensal de seu
benefício fica limitada a um salário-mínimo.
Ora, se a regra mencionada no item “b” vale para o segurado trabalhador rural que apresenta,
em seu histórico contributivo, períodos de atividade urbana, não há razão para que tal regra não
se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha exercido
atividade rural.
Do contrário, chegar-se-ia à seguinte inconsistência: o trabalhador que tivesse exercido
atividade rural por um só dia, na véspera do requerimento da aposentadoria, poderia computar,
para efeito de carência, todo o seu período de atividade, urbana ou rural, contributiva ou não,
ainda que seu histórico profissional e perfil contributivo fosse predominantemente urbano, ao
passo que outro trabalhador, com histórico profissional e perfil contributivo predominantemente
rural, mas que tivesse exercido um só dia de atividade urbana na véspera do pedido de
aposentadoria, já não poderia beneficiar-se da mesma regra.
Antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pelo Decreto nº
10.410, de 30 de junho de 2020, esse entendimento havia sido acolhido pelo Regulamento da
Previdência Social, conforme se extrai do § 4º do art. 51 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 51 [...]
[...]
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata ocaputque não atendam ao disposto no § 1º,masque
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II docaputdo art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social.
§ 4ºAplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não seenquadrecomotrabalhadorrural.
Note-se que o período de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não está sendo computado
para fins de carência, masno lugarda carência do benefício, conforme autoriza expressamente o
§ 2º do já citado art. 48.
Por fim, não se desconhece do precedente da TNU (Tema nº 168). Todavia, o STJ, último
intérprete da lei federal, tem entendimento em sentido contrário, eis que permite o cômputo de
tempo de trabalho rural não contributivo e anterior à Lei nº 8.213/91 para a concessão da
aposentadoria por idade híbrida, conforme o RREEsp 1674221/SP e 1788404/PR (Tema nº
1.007).
Caso concreto.
De início, cumpre esclarecer que inexiste resultado prático no reconhecimento dos períodos
requeridos nas razões recursais, uma vez que, conforme constou na sentença,naDER
(25/10/2016), o autor já possuía 17 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição, tempo mais do que
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, ressaltando que, conforme
acima mencionado, como foi preciso computar períodos de atividade rural não contributivo, a
renda mensal do benefício fica limitada a um salário mínimo.
Dessa forma, considerando ou não os períodos requeridos, não haverá alteração do valor do
benefício, restando prejudicada a análise do recurso nesse ponto.
Quanto à data de início do benefício, diz o art. 49 da Lei nº 8.213/91,verbis:
Art. 49.Aaposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da datadodesligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b)da datadorequerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados,da data da entradadorequerimento.
Portanto, havendo requerimento administrativo, esse é o marco legal para a determinação do
termo inicial da aposentadoria, ainda que o direito ao benefício seja comprovado apenas em
juízo.
Nesse sentido é a Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Em recente julgado, a TNU explicou que esse entendimento vale inclusive nos casos em que a
prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
33 TNU. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA
DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos
de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo
00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3
30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece seaorientação
nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi
realizada no processo administrativo.
3. Paraaanálise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação
judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo queaavaliação realizada
no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que
a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não
haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não
apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao
benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de
indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo
administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria
coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico
(NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos
quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade
destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário
avaliaaexistência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como
causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes
no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim
prolatada formará, inclusive, coisa julgada material,aimpedir a propositura de ação idêntica, com
base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente provas
diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos
identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-
existente e condena o réu a satisfazê-lo.Com efeito, não se deve confundiraexistência de um
direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário
apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do
requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento
do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6.A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve
ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A
sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são
devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem
qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser
do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003,
JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
Revela-se, portanto, infundada a fixação do termo inicial do benefício em qualquer outra data
senão naquela prevista no art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Diante doexposto,dou parcial provimento ao recurso da parte autorapara fixar a data de início
do benefício assistencial (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a nova data de
início do benefício até a data de início do pagamento administrativo (DIP), conforme os
parâmetros fixados na sentença.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
