Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000439-95.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-95.2020.4.03.6335
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MILHORATI GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-95.2020.4.03.6335
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MILHORATI GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA MILHORATI GOMES contra
a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a existência de coisa julgada em
relação ao processo nº 0000976-62.2018.4.03.6335, que também tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Barretos/SP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000439-95.2020.4.03.6335
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MILHORATI GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em consulta ao Sistema Processual dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este Juízo
constatou que, em 31.07.2018, a parte autora, Sra. Maria Aparecida Milhorati Gomes, ajuizou
ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal de Barretos (processo nº 0000976-
62.2018.4.03.6335), requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), sob o fundamento de que estaria incapacitada
para o trabalho em decorrência de patologias ortopédicas e psiquiátricas.
Realizada perícia médica naqueles autos em 27.08.2018, o médico perito avaliou tanto as
queixas de ordem física quanto as queixas de ordem psiquiátrica. Diagnosticou que a autora é
portadora de espondilolistese, artrose, depressão e hipertensão, concluindo de maneira clara e
fundamentada que a autora estava plenamente apta e capacitada para o trabalho.
Proferida a sentença, a ação foi julgada improcedente. Em sessão de julgamento realizada no
dia 28.11.2019, a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, por
unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora contra a
sentença, mantendo a improcedência da ação. Trânsito em julgado em 31.01.2020.
Pois bem.
A autora ajuizou a presente ação em 30.03.2020, apenas dois meses após o trânsito em
julgado do processo nº 0000976-62.2018.4.03.6335. A exemplo da ação anterior, requer nesses
autos a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença), sob o fundamento de que estaria incapacitada para o trabalho em decorrência
de patologias físicas e psiquiátricas.
Determinada a produção de prova pericial médica nestes autos, o médico perito diagnosticou
quadro osteoarticular e quadro psiquiátrico, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho com DII (data de início da incapacidade em julho de 2018,
afirmando que não houve agravamento desde então.
Com efeito, há irrefutável identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo
nº 0000976-62.2018.4.03.6335.
Note-se que, nestes autos, o médico perito afirmou a existência de quadro incapacitante já
consolidado antes do ajuizamento da ação anterior. Embora os laudos produzidos nestes autos
e no processo nº 0000976-62.2018.4.03.6335 apresentem conclusões diametralmente opostas,
não compete a este Juízo estabelecer qualquer análise de mérito quanto à sentença proferida
no naquela ação. Se correta ou equivocada não vem ao caso, eis que acobertada pelo manto
da coisa julgada. Não há dúvidas de que em ambas as ações se buscou a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade sob o mesmo fundamento, haja vista a indicação de
que o quadro clínico esteve inalterado de lá para cá.
Conforme muito bem destacado na sentença “a conclusão diversa contida na prova pericial
produzida neste feito não é mais do que segunda opinião médica sobre o mesmo fato, sobre o
qual já há sentença passada em julgado. Não cabe, por isso, novo julgamento da causa, sob
pena de conferir a esta sentença efeitos rescisórios da coisa julgada material validamente
formada”.
A formulação de novo requerimento administrativo em 04.02.2020 não configura nova causa de
pedir capaz de justificar o ajuizamento desta nova ação, eis que não houve qualquer alteração
da situação fática já consolidada no momento da prolação da sentença no processo nº
0000976-62.2018.4.03.6335 (não foi constatado agravamento posterior), não sendo possível,
portanto, nova análise da matéria pelo Poder Judiciário.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
