Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000444-96.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-96.2020.4.03.6342
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU ANTONIO GOULART
Advogado do(a) RECORRENTE: JOICE LIMA CEZARIO - SP359465-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-96.2020.4.03.6342
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU ANTONIO GOULART
Advogado do(a) RECORRENTE: JOICE LIMA CEZARIO - SP359465-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio doença em 08/10/2019.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, fazer jus ao benefício
pretendido. Afirma que, por apresentar quadro de doenças ortopédicas, não reúne condições de
exercer sua atividade habitual de motorista. Defende que a conclusão do laudo pericial não
deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e da prova pericial realizada no
0002795.13.2018.403.6342 em 12/11/2018 que reconheceu a incapacidade total e permanente
para a atividade de motorista.
Sustenta que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições
pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho.
Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial.
É o relatório.
[UdW1]
[OBS]Incapacidade [OBS]
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-96.2020.4.03.6342
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU ANTONIO GOULART
Advogado do(a) RECORRENTE: JOICE LIMA CEZARIO - SP359465-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 56 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, é
portadora de hérnia discal lombar que necessitou cirurgia. Em 18/12/2020, foi submetida à
perícia na especialidade de ortopedia, em que restou comprovada a incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde a cirurgia, em 2010. DID: 2010.
Segundo o perito, houve redução da capacidade para exercício de sua atividade habitual pela
limitação de movimentos da coluna lombar e a parte autora pode exercer outras atividades com
restrições.
Constou do laudo pericial:
IV – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS
Relata que sofre de dor lombar há 10 (dez) anos. Iniciou tratamento logo no aparecimento da
dor mas pela falta de resposta ao tratamento foi operado ainda em 2010. Seguiu em
acompanhamento ambulatorial. Relata que após a cirurgia não retornou mais ao trabalho.
Relata que segue em tratamento em Barueri.
V – EXAME FISICO PERICIAL – ORTOPÉDICO
O paciente ao exame é um homem que deu entrada caminhando por seus próprios meios. Está
em bom estado físico(a), bom estado de nutrição e apresenta uma idade física compatível com
a idade cronológica. Está lúcido(a), orientado(a) no tempo e no espaço, o pensamento tem
forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente
presente e adequado às situações propostas. Coluna Lombar - Cicatriz de 10,0 cm na região
lombar - Movimentos estão limitados (flexão, extensão, rotação e inclinação lateral) - Lasegue
negativo bilateral Membros Inferiores - O Autor é destro - Movimentos dos quadris estão
preservados - Circunferência das coxas medida a 10 cm acima da pólo superior das patelas
revelou 47,5 cm a direita e 46,0 cm a esquerda (atrofia muscular) - Joelhos com movimentos
preservados - Circunferência das pernas medida a 10 cm abaixo do pólo inferior das patelas
revelou 39,0 cm a direita e 38,0 a esquerda (atrofia muscular). - Movimentos dos tornozelos
estão preservados - Movimentos dos pés estão preservados - Reflexos patelar e aquleu
normais bilateral - Sem déficit sensitivo Marcha - Normal
VI – EXAMES SUBSIDIÁRIOS
Foram analisados os exames subsidiários e relatórios médicos apresentados para parte autora
Durante o exame pericial apresentou ressonância magnética da coluna lombossacra que
mostra laminectomia L3L4 e artrodese L3L4
VII – ANALISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Durante o exame pericial o autor apresentou limitação de movimentos da coluna lombar, atrofia
muscular da coxa e perna esquerda. Não apresentou alterações de sensibilidade, da marcha ou
sinais de compressão radicular.
Paciente portador de hérnia discal lombar que, pela falta de resposta ao tratamento clínico
necessitou cirurgia. Submetido a laminectomia e artrodese lombar, evoluiu com as limitações
descritas no exame físico. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E
ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO.
O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.
Ressalte-se que os relatórios de fls. 44/45 e 53/54 do evento 2 (dos anos de 2018 e 2019)
relatam tratamento conservador com fisioterapia e analgésicos para tratar quadro de patologia
lombar.
De acordo com pesquisa CNIS anexada ao evento 8, a parte autora recebeu auxílio-doença
pelo período de 02/09/2011 a 07/10/2019. Posteriormente, trabalhou como empregado e
contribuinte individual de 09/2016 a 01/2019.
Nos autos no processo n. 00027951320184036342, a parte autora foi submetida à perícia na
especialidade de neurologia em que restou comprovada a incapacidade total e permanente
para a atividade de motorista desde 06/12/2010. DID 2010.
Concluiu o perito:
V. Análise e discussão:
Com base na documentação anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e
documentação apresentada verifico que o periciando é portador de síndrome pós-laminectomia,
procedimento utilizado para correção de hérnias de discos intervertebrais.
As vértebras são os ossos que compõem a coluna vertebral. São 7 cervicais, 12 torácicas, 5
lombares, 5 sacrais e 4 coccígeas. Elas formam o arcabouço protetor da medula espinhal. O
espaço preenchido entre cada uma das vértebras é denominado disco intervertebral, que uma
estrutura fibrocartilaginosa e serve de elementos articulatório do eixo óssea da coluna. Lateral e
bilateralmente a cada uma das vértebras, emergem as raízes que compõem os nervos
espinhais.
Quando há deslocamentos (herniações) dos discos intervertebrais, a medula pode ser
comprimida, causando mielopatia. As raízes dos nervos espinhais também podem ser
comprimidas, causando radiculopatia.
A presença de herniação de discos intervertebrais, por si só, não representa quadro restritivo
clinicamente, uma vez que existem diversos graus de compressão.
A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada
através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da
doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em
consideração o histórico profissional da autora e outros fatores.
A percepção do impacto da dor em cada indivíduo é subjetiva. No entanto, a avaliação da
possibilidade de compatibilização com suas atividades laborativas considera: fatores
desencadeantes inerentes ao ambiente de trabalho, frequência, duração e intensidade dos
episódios, tratamento e impacto negativo do ambiente de trabalho na sua recuperação.
Foram identificados elementos inerentes ao ambiente de trabalho que são desencadeantes e
que têm impacto negativo na manifestação clínica da dor, tratamento e fenômenos associados.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se:
Foi constatada incapacidade total e permanente para sua função de motorista.
Em sede de esclarecimentos, o perito esclareceu que a parte autora pode exercer “Atividades
que permitam que tenha possibilidade de mudar de posição a cada 2 horas, como atividades
administrativas”
Houve homologação de acordo para concessão de benefício de auxílio-doença a partir de
02/09/2011 (sentença de 16/04/2019).
Não obstante as respostas aos quesitos do Juízo no sentido de que há uma incapacidade
parcial, pelas informações acima transcritas, é possível concluir que não houve alteração fática
em relação à perícia anteriormente realizada que concluiu pela incapacidade da parte autora
para exercer a atividade habitual de motorista.
Ainda, levando-se em conta as conclusões periciais, bem como as condições pessoais e sociais
do segurado, nos termos da súmula 47 da TNU, é o caso de incapacidade que se amolda ao
benefício de auxílio-doença.
De acordo com os comunicados anexados a fls. 9/10 da inicial e tela SABI anexada em
20/02/2020, a parte autora foi submetida à perícia administrativa em 07/10/2019 e formulou
novo pedido de benefício em 14/11/2019.
Destarte, o benefício deve ser concedido desde a cessação administrativa, em 07/10/2019.
Considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação
retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro a
cessação do benefício por alta médica programada (DCB) no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a
formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora.
A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o
trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima
fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à
perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Ressalte-se que, ao julgar o Tema 246, a TNU fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF
0500881-37.2018.4.05.8204/PB, relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 658/2020 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser
descontados das parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o benefício
de auxílio-doença cessado em 07/10/2019, observando-se o exposto acima quanto ao pedido
de prorrogação, nos termos da fundamentação acima.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
