Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000464-44.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000464-44.2021.4.03.6345
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA JESUS MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000464-44.2021.4.03.6345
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA JESUS MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por BENEDITA JESUS MOREIRA DOS SANTOS
contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial
de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000464-44.2021.4.03.6345
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA JESUS MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”,
assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de
Prestação Continuada, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no ‘caput’, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal ‘per capita ́ seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – Inferior a um quarto do salário mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de
2020)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento de pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para fins de cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere o § 3º deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11 Para a concessão do benefício de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 12 São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 13 (...)
§ 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15 O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita
previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até ½ (meio) salário-mínimo.
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em
regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – grau de dependência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que
podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência
candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20
exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelos Serviço Único de
Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau de deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de
terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com
deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e
adaptados peara a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso
III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de
2020)
I – inferior a um quarto do salário-mínimo;
II – a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de
moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
III – a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de
assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982,
de 2020)
IV – a dependência do candidato ao benefício em relação ao usos de tecnologias assistivas; e
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
V – o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro
idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades
básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com
tratamento de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da
pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias
exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada
ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os
gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe derem origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referida no ‘caput’, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (incluído pela lei nº 12.435,
de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o ‘caput’ deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de previsão previsto no ‘caput’ do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Observa-se que a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), em seu
artigo 20, § 3º, inciso I, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-
mínimo.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual
atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronuncia de nulidade,
do dispositivo legal destacado no parágrafo anterior, observando a proliferação “de leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.
A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo
ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu
da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do
comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e está
fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º
9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º
10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que
adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir
seu público alvo.
Nesse sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE
– ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quatro) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de
se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, Tribunal Pleno, RE 567.985/MT, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013).
Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do
benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Cabe ressaltar, no entanto, que como bem destacado na supracitada Súmula nº 21 da TRU3, a
presunção de miserabilidade conferida pelo preenchimento do critério objetivo (renda per capita
inferior a ½ salário-mínimo) é apenas relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos
comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que
minimamente, suas necessidades básicas.
É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que
“poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Em outras palavras: mesmo quando comprovado que a renda per capita do núcleo familiar não
ultrapasse a metade do salário-mínimo, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de
Amparo ao Idoso e ao Deficiente não será devido quando a aferição das reais condições
socioeconômicas indicar de maneira segura que o postulante ao benefício não se encontra em
situação de extrema vulnerabilidade social.
Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será
devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor.
Também não é devido o benefício àquele que possua familiares que, mesmo não residindo sob
o mesmo teto, tenham capacidade econômica para auxiliá-lo. Isto porque, a teor do disposto no
artigo 203, inciso V da Constituição Federal a obrigação constitucional do Estado de prestar
assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à inexistência de familiares
capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos.
Vale destacar, nesse ponto, os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, que dispõem acerca da
obrigatoriedade de prestação de alimentos recíproca entre pais e filhos.
Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23 – O benefício de
prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vejamos:
EMENTA Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência
dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação
para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso
I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização
dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado
ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem
observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser
verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à
beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a
condição demiserabilidade.Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.
(STF – Supremo Tribunal Federal; Rcl-AgR 4154; Relator Ministro DIAS TOFFOLI; Plenário,
19.09.2013) (grifo nosso)
No caso concreto, embora seja pessoa idosa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos,
a parte autora não está elegível para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada de Amparo ao Idoso. Isso porque, conforme muito bem explanado na sentença,
cujos fundamentos ora adoto e ratifico, o conjunto probatório constituído nos autos demonstra
de maneira clara e segura que NÃO se encontra em situação de miserabilidade que justifique a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada instituído na LOAS – Lei de
Organização da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), na medida em que possui familiares
capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas.
Consta no laudo socioeconômico um núcleo familiar composto por 2 (dois) indivíduos: a autora
e seu esposo Juvêncio Firmino dos Santos (69 anos de idade). A renda é composta pela
aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora (NB 42/112.143.271-6), no valor
mensal de R$ 1.248,59 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Assim sendo, na data da visita domiciliar, em 20.06.2021, apurou-se uma renda familiar mensal
per capita de R$ 624,30 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), superior à metade
do salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Observa-se, portanto, que a parte autora não preenche o critério objetivo de renda estipulado
para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo quando
considerado o critério mais elástico de ½ salário-mínimo.
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a parte autora está completamente equivocada em seu
recurso inominado quando sustenta que o benefício previdenciário recebido pelo seu esposo
não deve integrar a apuração da renda per capita. Isso somente ocorre em casos de benefícios
no valor de 1 (um) salário mínimo e desde que o titular tenha, no mínimo, 65 (sessenta e cinco)
anos de idade.
Transcrevo, por oportuno, o disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de
prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não
será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou
pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste
artigo”.
Esse já era o entendimento reiteradamente adotado por esta Turma Recursal mesmo antes da
Lei nº 13.982/2020 incluir o § 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Isso porque o artigo 34 da
Lei n.º 10.741/2003, conhecida como “Estatuto do Idoso”, além de ratificar o caput do artigo 20
da LOAS, assegurando um benefício mensal de 01 (um) salário-mínimo aos idosos, a partir de
65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possuem meios de prover sua subsistência, nem
de tê-la provida por sua família, estabelece em seu parágrafo único, que “o benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do ‘caput’ não será computado para fins
do cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere a Loas.”
Em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único no artigo 34 do “Estatuto do Idoso”,
e objetivando estabelecer um tratamento isonômico às categorias de “necessitados” protegidas
pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal (idosos e deficientes), este Relator adotava
o entendimento, amplamente majoritário na jurisprudência, de que a renda mensal de 01 (um)
salário-mínimo proveniente de benefício assistencial ou previdenciário paga a idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiente integrante do núcleo familiar não
deverá ser computada do cálculo da renda per capita, para fins de concessão de Benefício de
Amparo Social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA. AVERIGUAÇÃO
DA MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI
10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de Amparo social, diante do não preenchimento do requisito miserabilidade exigido pelo
art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, vez que a renda familiar per capita ultrapassa ¼ do
salário-mínimo.
2. Os pressupostos exigidos pela legislação de regência (Lei 8.742/93-LOAS), no que concerne
à concessão do benefício de amparo social, foram preenchidos pelo apelante, pois é portador
de transtorno neurológico (CID-10. G40), apresentando limitação permanente para o trabalho
devido a apresentar crises convulsivas, conforme consta do laudo pericial de fls. 123/124, e não
possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20,
parágrafo 3º).
3. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da
Lei 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não
contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de
miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso
concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de ¼ do
salário mínimo.
4. Na hipótese, restou demonstrado, através do Relatório Psicossocial de fls. 137/138, que o
requerente faz parte de uma estrutura socioeconômica carente, pois a entidade familiar é
composta por ele e sua avó, uma idosa de 68 anos, que rebe uma aposentadoria no valor de
parte de um salário mínimo (R$ 300,00), já que outra parte do salário é descontada de dois
empréstimos realizados para cuidados de saúde dela e de seu neto, conforme consta do
mesmo relatório. Assim sendo, a família que possui naturalmente gastos razoáveis com
medicamentos, já que tem um membro idoso e um com transtorno neurológico, cuja única fonte
de remuneração é parte de uma aposentadoria, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não
tem condições financeiras de prover o sustento do litigante, amoldando-se, portanto, na
finalidade da Lei nº 8.742/93.
5. Ademais, fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 10.741/03, temos que não
somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser abstraídos do
muticitado cálculo, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os
decorrentes de aposentadorias – desde que seu valor corresponda a um salário mínimo -, e que
a regra não deve incidir apenas para efeito de concessão de um segundo amparo ao idoso,
mas também nos casos de concessão de amparo ao deficiente.
6. Deduzidos os respectivos valores do cálculo da renda per capita familiar, constata-se, mais
uma vez, que a família do promovente não tem condições financeiras de prover o seu sustento,
devendo ser concedido o benefício de prestação continuada, a partir do requerimento
administrativo.
7. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação
válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no
art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação da nova Lei.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os
termos da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular provida.
(TRF5, Primeira Turma, AC – Apelação Cível- 559204, Relator Desembargador Federal Manoel
Erhardt, julgado em 08/08/2013, DJe de 15/08/2013). (grifo nosso)
Pois bem. Embora a marido da autora tenha idade superior a a 65 (sessenta e cinco) anos,
recebe aposentadoria cujo valor mensal é superior ao salário-mínimo, de modo que não resta
dúvidas de que esse benefício deve ser computado na apuração da renda per capita familiar.
Extrai-se do laudo socioeconômico, ainda, que o grupo familiar reside em imóvel próprio, de
alvenaria, em ótimo estado de conservação, higiene e habitabilidade, localizado em bairro
urbanizado e com toda a infraestrutura (energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo,
transporte e iluminação públicos, etc.), guarnecido com eletrodomésticos, móveis e utensílios
que lhe proporcionam relativo conforto. Das fotos que acompanham o laudo, é possível
observar elementos absolutamente incompatíveis com o alegado estado de vulnerabilidade
social. Consta que o grupo familiar é proprietário de um automóvel Volkswagen Gol ano 2003, o
que também é completamente conflitante com a situação de miserabilidade que legitimaria a
concessão do benefício.
Consta ainda que há vínculos preservados com outros familiares, que lhe prestam apoio
emocional. A autora é mãe de duas filhas, ambas maiores e em idade produtiva, e que embora
não residam sob o mesmo teto, e socorram os pais financeiramente apenas em casos de
emergência, possuem a obrigação legal de prestar alimentos a sua genitora, a teor do disposto
nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. Reporto-me, novamente, à Súmula nº 23 da Turma
Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula 23 – O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão
não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.
Com efeito, entendo que as condições verificadas no laudo socioeconômico, embora
demonstrem que se trata de pessoa pobre, são absolutamente incompatíveis com a alegada
situação de miserabilidade. Não foi verificada situação de insegurança alimentar, falta de
moradia, de vestuário, dificuldade de acesso a atendimento médico, tampouco fatores de riscos
ambientais.
Pobreza e miséria são conceitos absolutamente distintos e que não se confundem. Enquanto a
pessoa pobre, embora não viva numa situação ideal, possui meios de prover suas
necessidades básicas, a pessoa miserável sobrevive em condições subumanas, desprovida de
alimentação, moradia digna, saneamento básico. A parte autora certamente é pessoa pobre,
mas não está em situação de miserabilidade.
Apenas a miserabilidade, que não se verifica no caso concreto, justificaria a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada. Conceder o benefício nas condições verificadas
nestes autos seria desvirtuar completamente o seu propósito, que é o de amparar pessoas em
condições socioeconômicas verdadeiramente subumanas, cujo grau de vulnerabilidade é
incomparavelmente mais acentuado que o da parte autora.
O benefício assistencial de 01 (um) salário-mínimo mensal postulando nesta ação não tem por
finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram
absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem
meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia, e
que não possuem familiares capazes de provê-las, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Definitivamente, não me
parece ser o caso da parte autora, que embora tenha uma vida simples, e decerto enfrente
dificuldades, possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente,
suas necessidades básicas.
“A generosidade estatal desenfreada, conquanto vazada em decisões judiciais, tem um elevado
custo social: alimenta sem justa causa o déficit orçamentário previdenciário, o qual, por sua vez,
ou se transforma em vetor inflacionário ou em elevação da carga tributária. Qualquer desses
resultados atinge negativamente a todos, mas principalmente aos menos favorecidos, que
passam a viver num país em que viceja a mentalidade de “encostar no Estado”, em detrimento
do dinamismo econômico (que não precisa ser sinônimo de injustiça social). Não se está a dizer
que o Estado não deve assistir os desvalidos. Muito ao contrário: deve fazê-lo, e de uma forma
muito melhor do que a atual. Mas muito diferente disto é distribuir benefícios sem maior critério
ou elastecendo além da conta juridicamente possível seus requisitos. A concessão
indiscriminada prejudica justamente os mais necessitados, que recebem uma assistência
minguada e de baixa qualidade.” (André Mendes – Procurador da República)
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo
que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial
de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso, de modo que a improcedência do pedido é, de
fato, medida que se impõe.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
