Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000499-53.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-53.2020.4.03.6340
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-53.2020.4.03.6340
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a restabelecer o auxílio-doença NB 31/630.121.321-5 a partir de 28.10.2019
(dia seguinte à data da cessação administrativa), e com DCB (data de cessação administrativa)
previamente fixada para 13.11.2025, ressalvando a possibilidade do segurado solicitar
administrativamente a sua prorrogação.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta não ser razoável arbitrar a data da cessação do
benefício em prazo superior a dois anos, o que está em dissonância com o regramento legal
aplicável aos benefícios previdenciários por incapacidade. Afirma a necessidade de observância
do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 46, parágrafo único, do Decreto nº
3.048/1999.
A autarquia não impugnou a concessão do benefício em si, de modo que a análise e
deliberação desta Turma Recursal ficará limitada à fixação da DCB (data de cessação do
benefício).
Não houve recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-53.2020.4.03.6340
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A prova pericial médica, realizada em 13.11.2020, diagnosticou que o autor é portador de
gonartrose bilateral (artrose dos joelhos), concluindo pela caracterização de incapacidade total
e temporária para o trabalho, com DII (data de início da incapacidade) em 19.09.2019,
estimando um prazo de 5 (cinco) anos para recuperação da capacidade laborativa.
Pois bem.
Em se tratando do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), benefício
previdenciário de caráter eminentemente transitório, é absolutamente lícito que o julgador
estabeleça previamente uma data para a sua cessação (DCB), sem que isso signifique que
deverá cessar necessária e incondicionalmente na data preestabelecida, que poderá ser
estendida até a efetiva reavaliação médica-pericial a cargo do INSS caso o segurado requeira
formalmente a sua prorrogação.
E a fixação prévia da DCB (data de cessação do benefício) está em conformidade com as
alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.457/2017 que incluiu os parágrafos 8º, 9º, 10 e
11 no artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Não verifico inconstitucionalidade nessas inovações, haja
vista que o artigo 201 da Constituição Federal apenas estabelece que a Previdência Social
atenderá a cobertura, entre outros, dos eventos de doença e invalidez, delegando à lei ordinária
os critérios de concessão, manutenção, reavaliação e cessação dos benefícios.
Nesse sentido já decidiu recentemente a TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0500774-
49.2016.4.05.8305, realizado em 19.04.2018 (acórdão publicado em 23/04/2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 164), assim estabelecendo: “Por não vislumbrar
ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na
convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à
concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade,
firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou
administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos da concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter sua DCB fixada, sendo
desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em
qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica.” (grifei)
Pois bem.
Ao estimar a possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho a partir de 13.11.2025, quando
decorridos 5 (cinco) anos contados da data do exame pericial, o médico perito o fez amparado
em seu conhecimento técnico e experiência profissional, que lhe permitem estipular um
prognóstico realista e bastante confiável.
Com efeito, a prévia fixação da DCB (data de cessação do benefício) do auxílio por
incapacidade temporária em prazo superior a 2 (dois) anos não está em desconformidade com
a legislação previdenciária, haja vista que o § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, ao dispor
que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, não estabeleceu
qualquer limitação temporal. Vale ressaltar, nesse ponto, que o parágrafo único do artigo 46 do
Decreto nº 3.048/1999, que estabelecia a reavaliação médica bienal aos segurados
aposentados por invalidez, foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.
Todavia, em que pese a legalidade da fixação da DCB (data de cessação do benefício) em
13.11.2025, isso não significa que o segurado não esteja obrigado a atender eventual
convocação do INSS para reavaliação médica-pericial mesmo antes da data estabelecida na
sentença como termo final do benefício, na medida que entendimento diverso estaria negando
aplicabilidade ao artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Cabe ressaltar, por oportuno, que as isenções previstas no § 1º do supracitado artigo 101
aplicam-se tão-somente aos aposentados por invalidez e aos pensionistas inválidos, não se
estendendo aos segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária, mais uma vez em
razão do caráter transitório do benefício.
Por fim, cumpre-me destacar que se de um lado o § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991
autoriza a prévia fixação do prazo estimado para a cessação do benefício sem qualquer
limitação temporal, do outro o § 10 estabelece textualmente que “o segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção,
observado o disposto no art. 101 desta Lei”. (grifei)
Observe-se que, nos termos da Lei, o prazo estabelecido na sentença para a cessação do
benefício não é peremptório, apenas constitui mera expectativa que pode ser infirmada por
elementos concretos que demonstrem de maneira segura a recuperação da incapacidade
laborativa em momento anterior.
Ante todo o exposto, mantenho a sentença na parte em que fixou em 13.11.2025 a DCB (data
de cessação administrativa) do auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.121.321-5,
porém DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para permitir a convocação do
segurado para reavaliação médica-pericial a qualquer momento, sempre que entender
necessário, ainda que anterior à DCB fixada nestes autos. O segurado fica obrigado a atender
as convocações sub pena de suspensão imediata do benefício. O INSS deverá assim proceder:
I) constatada a manutenção do quadro incapacitante, poderá, a seu critério, converter o
benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou mantê-lo como auxílio por
incapacidade temporária, hipótese em que fica proibido de alterar a DCB fixada judicialmente
(13.11.2025); II) constatada de maneira segura e fundamentada a recuperação da capacidade
laborativa, fica autorizado a proceder a imediata cessação do benefício, ainda que não tenha
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estimado pelo perito médico judicial para a recuperação.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
