Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000592-40.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-40.2020.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-40.2020.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e pela PARTE AUTORA contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na petição inicial para determinar a implantação de aposentadoria por idade,
com DIB (data de início do benefício) em 24.01.2019 (DER).
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta a improcedência do pedido sob o fundamento de
que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para fins de carência.
A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento e inclusão no cálculo do benefício
concedido das competências de novembro/2016 a maio/2018, uma vez que vertidas as
contribuições.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000592-40.2020.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aos recorrentes.
Cumpre-me destacar, inicialmente, que em seu recurso o INSS somente sustenta a
impossibilidade de contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência,
de modo que está preclusa qualquer discussão a respeito dos demais períodos reconhecidos
na sentença, sendo prescindível manifestação por parte deste Órgão Recursal a respeito.
Dito isso, no que se refere à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve
em gozo de benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, a Oitava Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo tem acompanhado a interpretação
dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da
Lei no 8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que o período de vigência do
benefício por incapacidade, cujo gozo tenha se dado de forma intercalada com lapsos seguintes
de contribuição, deve ser computado para a concessão de nova aposentadoria no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente sua jurisprudência nesse sentido, dessa
vez sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, que vinculam as
instâncias inferiores do Poder Judiciário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832,
realizado em 19.02.2021, e que teve sua repercussão geral reconhecida naquela Corte (Tema
1.125).
Em se tratando de pedido de aposentadoria por idade, devem ser admitidos para fins de
carência, portanto, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário
por incapacidade, desde que intercalados entre períodos de atividade/contribuição.
Nesse sentido, reporto-me ainda à Súmula nº 73 da TNU – Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Considera-se intercalado o auxílio-doença diante da mera existência de contribuições
previdenciárias anteriores e posteriores à sua vigência, não havendo necessidade de que sejam
correspondentes nem ao primeiro mês imediatamente anterior à concessão e tampouco ao
primeiro mês imediatamente posterior à cessação do benefício. Note-se que tanto o a
jurisprudência do STF quanto a Súmula 73 da TNU não fazem qualquer distinção dessa
natureza. Basta, portanto, que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, contribuições
previdenciárias anteriores e posteriores ao auxílio-doença, que estará assegurado o direito ao
cômputo do benefício para fins de carência.
É exatamente a situação que se verifica no caso concreto, no qual os períodos em que parte
recebeu os auxílios-doença NBs 131.528.944-7, 502.813.899-7, 542.831.356-7 e 600.165.145-
4, de 27.08.2003 a 10.02.2006, 21.03.2006 a 26.05.2006, 30.09.2010 a 10.10.2011 e de
11.10.2011 a 08.02.2014, estão intercalados entre períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme demonstra a prova dos autos (fls. 69/70 do arquivo nº.
03 e arquivo nº. 23), de modo que devem ser computados para fins de carência na apuração do
direito à concessão da aposentadoria por idade.
Quanto ao recurso da parte autora, verifico que os recolhimentos das competências de
novembro/2016 a maio/2018 não constam do CNIS (fls. 69/70 do arquivo nº. 03 e arquivo nº.
23), sendo que o NIT informado nas guias apresentadas com a exordial (1.083.655.718-0) é
irregular (fls. 75/76 do arquivo nº. 02), não correspondendo a um dos números de identificação
da parte autora junto ao INSS (1.083.635.718-0 e 1.138.793.859-7).
Portanto, não constando os recolhimentos do CNIS e havendo efetiva irregularidade nas guias
de pagamento apresentadas, não é possível a consideração dessas contribuições no cálculo do
benefício concedido na sentença.
Ressalto que a exordial nada apresenta a respeito do erro no preenchimento das
guias/recolhimentos, de modo que essa questão não faz parte do objeto do feito, não tendo sido
dada a possibilidade de oportuna defesa ao INSS, e deve ser primeiramente objeto de
requerimento específico na via administrativa.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
