Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000663-88.2018.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000663-88.2018.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEL MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000663-88.2018.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEL MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por NOEL MEDEIRO DOS SANTOS contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27.03.2018. Proferida a sentença, o pedido foi julgado
parcialmente procedente para enquadrar os períodos de 26.08.1991 a 07.05.1995 (Companhia
Americana Industrial de Ônibus), de 01.02.2001 a 17.11.2003 (Caio-Induscar Indústria e
Comércio de Carrocerias Ltda.), de 18.11.2003 a 30.11.2014 (Caio-Induscar Indústria e
Comércio de Carrocerias Ltda.) e de 10.06.2017a 18.12.2017 (Caio-Induscar Indústria e
Comércio de Carrocerias Ltda.) como tempo de serviço especial, e condenar a autarquia
previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) ao
autor, com DIB (data de início do benefício) em 07.05.2018 (data da citação).
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em
sessão de julgamento realizada em 12.02.2020, deu parcial provimento ao recurso inominado
interposto pelo INSS para reformar a sentença na parte em que enquadrou como tempo de
serviço especial os períodos de 18.11.2003 a 30.11.2014 (Caio-Induscar Indústria e Comércio
de Carrocerias Ltda.) e de 10.06.2017a 18.12.2017 (Caio-Induscar Indústria e Comércio de
Carrocerias Ltda.), determinando o seu cômputo para fins previdenciários meramente por tempo
de serviço comum, e, por conseguinte, afastou o direito à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição pelo não comprimento dos requisitos legais.
A sentença foi mantida apenas na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial os
períodos de trabalho de 26.08.1991 a 07.05.1995 (Companhia Americana Industrial de Ônibus)
e de 01.02.2001 a 17.11.2003 (Caio-Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda.), de
modo que a condenação imposta ao INSS se limitou às respectivas averbações.
Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pela parte autora, foi
proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de
São Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual
exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face da tese fixada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300,
realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a
seguinte tese: “(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000663-88.2018.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEL MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Alterando entendimento anterior, esta Turma Recursal passou a admitir recentemente que a
mera indicação de “Dosimetria” no campo 15.5 do PPP como técnica utilizada para a aferição
do agente físico é suficiente para demonstrar a adequação à norma vigente a partir de
19.11.2003.
Nesse sentido, decidiu a TRU3 – Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de Interpretação
de Lei Federal interposto nos autos do processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300, com relatoria
do Exmo. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300. Transcrevo abaixo trechos do respectivo Acórdão:
“(...)
A questão de direito material controvertida, submetida a julgamento, pode ser resumida da
seguinte forma: “definir se o termo “dosimetria”, no preenchimento do campo 15.5 do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (Técnica Utilizada), atende aos parâmetros exigidos pelo
art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 68, §§ 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.048/99, para fins de
reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais”.
(...)
A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador
durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a médica aritmética
ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição.
Vale dizer, se durante a jornada de trabalho houver dois ou mais períodos de sujeição laboral a
ruído de diferentes níveis, deverá ser apurada a dose de exposição ao agente nocivo com base
no somatório das frações, que representa o tempo efetivo de exposição ao nível de ruído
proveniente da fonte (numerador: Cn) pelo tempo permitido pela legislação (denominador: Tn).
Somadas essas frações, se o valor resultante for maio ou igual a 1 (um) ou 100%, a exposição
a ruído será superior ao limite de tolerância.
Comumente, os ruídos vão se modificando, aumentando ou reduzindo, ao longo da jornada de
trabalho. Num cenário fabril, por exemplo, não raro há o acionamento, funcionamento e
desligamento de equipamentos, máquinas ou ferramentas, de diferentes tipos, e a aferição da
acústica do ambiente de trabalho há de levar em conta, de forma integrada ou conjunta, tais
fatores. Em atenção a esse cenário, mais realista, o legislador infraconstitucional impôs a
realização de medição integradora dos diversos valores de ruído durante o dia todo de trabalho.
À guisa de ilustração, a avaliação da exposição ocupacional a ruído de um trabalhador de
marcenaria, que utiliza diferentes equipamentos, máquinas ou ferramentas (furadeira,
parafusadeira, plaina, sessa circular, desempenadeira, lixadeira, tupia etc.) não deve ser feita
de forma pontual ou instantânea, mas, sim, levar em conta a dosimetria do ruído.
O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu
cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente,
logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu
emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
Convém acrescentar que a NHO-01 é norma mais favorável à proteção do trabalhador quando
comparada à NR-15, veja-se o comparativo abaixo:
(...)
Enquanto na NHO-01 o incremento de duplicação da dose (fator de dobra) é de 3 decibéis
(q=3), na NR-15 ele é de 5 decibéis (q=5). Exemplificando, segundo a NR-15, a exposição
diária máxima permitida a trabalhador exposto a ruído de 95 db(A) é de 2 horas (120 minutos),
todavia, de acordo com a NHO-01, o tempo de exposição máxima admitido em tal situação é de
47,62 minutos.
Dessa forma, não faria sentido a não aceitação da metodologia constante da NR-15, para fins
previdenciários (verificação da nocividade do ruído), se esta, comparada com a NHO-01, é
menos protetiva ao segurado.
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/TEM quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) a referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.
(...)”
Ante todo o exposto, adequando o Julgado ao entendimento que passou a ser
sistematicamente observado por este Relator em julgamentos análogos, EXERÇO O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, e retomando o julgamento do recurso
inominado interposto pela INSS contra a sentença, altero o dispositivo do Acórdão lavrado em
13.02.2020, quepassa aconter a seguinte redação:
“Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.”
Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no
artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Determino que o INSS seja oficiado a implantar a aposentadoria por tempo de
contribuição, nos moldes estabelecidos acima, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o
pagamento das diferenças atrasadas fora do alcance desta antecipação, eis que regido pela
sistemática do artigo 100 da Constituição Federal.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
