Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000865-85.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000865-85.2020.4.03.6310
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000865-85.2020.4.03.6310
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação movida porNELSON JOSÉ DE OLIVEIRAem face doINSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo deconceder aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 31/07/2019 (DER),
ou da data em que preencher os requisitos, mediante o cômputo de atividade especial exercida
nos períodos de 01/07/1989 a 31/01/1992 e de 26/03/1992 a 05/03/1997, e de atividade rural no
período de 15/08/1979 a 31/05/1989.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu aaverbar, como tempo
de serviço especial, os períodos de 01/07/1989 a 31/01/1992 e de 01/06/1992 a 31/05/1995.
Houve a interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o autor sustenta que (i) o período de 01/06/1995 a 05/03/1997 deve ser
enquadrado como especial em virtude da exposição ao agente nocivo ruído superior a 80
dB(A); (ii) o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade; (iii) o tempo de serviço rural em
regime de economia familiar deve ser computado independentemente de recolhimento das
contribuições; (iv) os documentos emitidos em nome de seu pai e irmãos são plenamente
hábeis a comprovar o exercício da atividade rural; e (v) a atual jurisprudência admite o trabalho
rural realizado pelo menor de 12 anos. Requer, por isso, a total procedência da ação.
O réu, por sua vez, sustenta que (i) as atividades de “auxiliar marceneiro” e “auxiliar setor tecido
tinto” não comportam enquadramento pela categoria profissional, por ausência de previsão
legal; (ii) a CTPS não tem o condão de comprovar a atividade especial; (iii) em relação ao
período de 01/07/1989 a 31/01/1992, o autor não apresentou nenhum documento que
comprove a exposição a agentes nocivos;e(iv) quanto ao período de 01/06/1992 a 31/05/1995,
a técnica de mensuração do ruído mencionada no PPP não atendeà metodologia de avaliação
conforme a legislação em vigor.
O autor ofereceu contrarrazõesao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000865-85.2020.4.03.6310
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Legislação aplicável à atividade especial
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e.data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e nãoo prejudicar. Assim, nada impede que os efeitos da
lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado:a lei aplicável à contagem do tempo
de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo segurado,
salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefíciode
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ouassociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em
quevigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do
exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual,
somente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo
pericial atestando os níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigidapor leia apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaboradocom baseem laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Limite de tolerância para o ruído
Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de
90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da
vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e
05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as
diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos
seguintes níveis de ruído:
a)até 05/03/1997(véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97):acima de 80 dB(A);
b)de 06/03/1997 a 18/11/2003(véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003):acima
de 90 dB(A); e
c)a partir de 19/11/2003:acima de 85 dB(A).
Metodologia de aferição do ruído
O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que
regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em
nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A).
Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse
permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-
15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao
art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem
consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que
o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio
equivalente numa jornada padrão de oito horas.
Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:
NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE= Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído,
mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os
níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao
limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.
Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente
no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a
norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura
instantânea.
Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que
o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de
exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária,
segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte
fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:
DOSE DIÁRIA =(C1/T1+ C2/T2+ C3/T3+... +Cn/Tn) X 100 [%]
Onde:
Cn= tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn= tempo máximo diário permissível a este nível.
Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias
previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores
informados,independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária,
devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Prova do tempo de serviço rural
Com relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”.
A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse
dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório:
a) o início de prova material deve ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34),
porém nada impede que o julgador estenda para o futuro ou para o passado, de acordo com o
seu prudente arbítrio, a eficácia probatória de um documento, sobretudo se ratificado pelos
demais elementos informativos trazidos aos autos (PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200, DOU
de 3/5/13);
b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto
de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o
INSS em sede administrativas (Súmula nº 14 – a súmula menciona a aposentadoria por idade,
mas seu teor se aplica a qualquer benefício, porque diz respeito à prova do tempo rural em
geral), bastando que o início de prova material abranja período extenso o suficiente para
conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas e ao conjunto probatório como um todo;
c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por
menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5); e
d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o
início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6).
Caso concreto.
Em relação à alegadaatividade ruralexercida no período de 15/08/1979 a 31/05/1989, o autor
apresentou os seguintes documentos (ID 189684524):
declaração do trabalhador rural,em quedeclaratertrabalhadoem regime de economia familiar no
período de 15/08/1983 a 31/05/1989, juntamente com seus pais, como arrendatário, na
propriedade “Ponte Nova”, pertencente ao sr. TranquiloBranguini, localizadano município de
Macaubal/SP (págs. 28-30);
certidão de nascimento do autor,ocorridoem 15/08/1971,em queseus pais, JoséAlipiode Oliveira
e Maria Evangelista,são qualificados como“lavradores” (pág. 32);
certidão de nascimento da irmã do autor, Nilce Mara de Oliveira,ocorridoem 10/04/1973,em que
seus pais são qualificados como“lavradores” (págs. 34-35);
certidãoemitida pela Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Identificação
RicardoGumbletonDaunt,certificando que o autor,ao requerer a 1ª via da carteira de identidade
aos 11/11/1988, declarou exercer a profissão de “lavrador” (pág. 36);
certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Identificação
RicardoGumbletonDaunt, certificando que a irmã do autor Nilce Mara de Oliveira, ao requerer a
1ª via da carteira de identidade aos 04/11/1988, declarouser“estudante” (pág. 37);
documentos escolares da irmã do autor, sem qualquer menção ao exercício de atividade rural
exercida por ela ou por seus pais (págs. 38-41);
matrícula de propriedade agrícola em nome de TranquiloBranguini, com data de dezembro de
1979 (págs. 42-45); e
documentos escolares em nome do autor, sem qualquer referênciaaeventual atividade rural
exercida por ele ou por seus pais (págs. 53-56).
Dentre os documentos apresentados, somente o mencionado no item “d” pode ser considerado
como início de prova material,por sercontemporâneo ao período que se pretende comprovar.
Os demais, por serem extemporâneos ou não fazerem menção alguma à atividade exercida
pelo autor ou por seus familiares, não são idôneos para o fim pretendido.Todavia,os
documentos mencionados nos itens “b” e “c” reforçam a credibilidade das alegações do autor,
porque, apesar de extemporâneos, demonstram queseus pais já eram lavradores quando do
seu nascimento e do nascimento de sua irmã.
Oinício de prova materialnão precisacorrespondera todo o período de atividade rural a ser
comprovado.Énecessário, todavia,quehaja umconjunto probatório suficientemente robusto não
só para convencer o juízo do exercício da atividade rural pelo autor como também para
assegurar o cumprimento da determinação legal de que não se considere comprovado tempo
de serviço apenas com base em prova testemunhal.
Assim, ao menos uma das seguintes condiçõesdeve sersatisfeita: (i) o início de prova
materialdeve sersuficientemente abrangenteparaconferir credibilidade à prova testemunhal
complementar;ou(ii) eventual fragilidade da prova materialdeveser compensada por uma
especial robustez da prova testemunhal.
No presente caso,a prova oralconsistiu no depoimento de uma só testemunha, de
nomeGilberto,que afirmou conhecer o autor desde criança, na cidade de Macaubal. Disse que
ambos trabalhavam na lavoura e começaram a trabalharaos seteanos de idade, juntamente
com seus pais,em agricultura de subsistência, sem utilização de maquinários.Confirmou que,até
a 4ª série, o autor trabalhou meio período eque, após, começou a estudarànoite para trabalhar
o dia todo. A testemunha saiu da zona rural em 1988, quando foi para uma cidade próxima, mas
o autor continuou trabalhando na lavoura até 1989, quando também saiu da zona rural.
Apesar denão terem sido fornecidos detalhes sobre a atividade exercida pela testemunha e pelo
autor, o depoimento corrobora o início de prova material e está em harmonia com os
documentos mencionadosnos itens “b” e “c”, os quais atestam que o autor e sua irmã nasceram
em uma família de lavradores.
Assim,considero demonstradoo exercício de atividade rural,em regime de economia familiar,no
período de15/08/1983a 31/05/1989.
Quanto à alegadaatividade especialexercida nos períodos de 01/07/1989 a 31/01/1992 e de
26/03/1992 a 05/03/1997, o autor apresentou os seguintes documentos (ID 189684517):
PPP da empresa “CorttexIndústriaTextilLtda.” (págs. 28-29), dando conta de que, trabalhou
como “auxiliar de expedição”(de 26/03/1992 a 31/05/1992) e de“auxiliar tecido tinto”(de
01/06/1992 a 31/05/1999), com exposição habitual e permanente a ruído de 74,6 dB(A) e 85,1
dB(A), respectivamente, técnica utilizada “dosimetria”; e
Cópia de CTPS onde consta que, no período de 01/07/1989 a 31/01/1992 trabalhou para
“ValdeliRosales Moura & Cia Ltda. ME”, como “auxiliar de marceneiro” (pág. 34).
Com base nos documentos apresentados,consideropossível o enquadramentodo período
de01/06/1992 a 05/03/1997no código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, poisa
indicação da metodologia de aferição do ruído no formulário somente tornou-se obrigatória a
partir de 19/11/2003.
Os demais períodos não podem ser considerados especiais porcategoria profissional, tendo em
vistaque as atividades exercidas não estão previstas nasrelaçõesdos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Além disso,nãofoi mencionadaexposição aqualqueragente nocivo.Portanto,tais
períodosdevem ser computados como tempo de serviço comum.
Passo à análise do direito à aposentadoria.
Com base na contagem elaborada pela Contadoria Judicial (ID 189684651), ajustando o tempo
de serviçorural eespecial na forma acima especificada,o autor, até a data de entrada do
requerimento administrativo, somava36anos,3mesese29diasde contribuição,conforme
contagem efetuada utilizando ferramenta de cálculo da Justiça Federal, juntadaaos autos.
Portanto, tendo cumpridoo tempo mínimo necessário (35 anos de contribuição),o autorfaz jus à
aposentadoriapleiteada.
Diante doexposto,douparcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, reformando
em parte a sentença, a fim de:
Condenar o INSS a averbar, comotempo de serviço rural, o período de15/08/1983a 31/05/1989;
Condenar o INSS a averbar, comotempo de serviço especial, o período de01/06/1995 a
05/03/1997;
Afastar a natureza especialda atividade exercida no período01/07/1989 a 31/01/1992,
computando-acomo tempo de serviço comum;
Manter a especialidadeda atividade exercida no período de01/06/1992 a 31/05/1995;
Condenar o INSSa implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIBnaDER em 31/07/2019,considerando um total de36 anos, 3 meses e 29 dias de
contribuição; e
pagar as prestações vencidasaté a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o
acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenaçãodeveráobservar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º,do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º,capute § 2º, da Lei nº
10.259/2001.Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação,poderãoultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo,a DIP deve ser fixada no dia daefetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
