Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000867-29.2014.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-29.2014.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETI PEREIRA FABIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A, ANDERSON MACOHIN
- SP284549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-29.2014.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETI PEREIRA FABIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A, ANDERSON MACOHIN
- SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, APARECIDO DONIZETE PEREIRA FABIANO, ajuizou a presente ação contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11.02.2014, requerendo a revisão da RMI
(renda mensal inicial) do auxílio-doença NB 31/115.503.436-5 e da aposentadoria por invalidez
NB 32/536.057.667-3, mediante a correta aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n°
8.213/1991, na redação dada pela Lei n° 9.876/1999.
Proferida a sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
A Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em
sessão de julgamento realizada em 15.10.2014, declarou a decadência do direito à revisão dos
benefícios.
Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pela PARTE AUTORA, foi
proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de
São Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual
exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 14, inciso IV, da Resolução 586/2019
CJF, em face da tese fixada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais, no julgamento do TEMA 134, nos seguintes termos: “A revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos
termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4.2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art.
29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a
partir de sua publicação.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000867-29.2014.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETI PEREIRA FABIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A, ANDERSON MACOHIN
- SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário hierarquicamente superior à TNU –
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.644.191/RS e nº 1.648.336/RS, realizado em 11.12.2019 (acórdãos
publicados em 04.08.2020), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia (Tema 975), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário, fixou a
seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecidos no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO
DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anosestabelecido no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análisede concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial nº 1.648.336-RS; Órgão julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 11/12/2019;
Publicado no DJe de 04/08/2020)
Pois bem. Embora a tese firmada no julgamento supracitado diga respeito mais especificamente
à aplicação do prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da lei n°8.213/1991 nas hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo, extrai-se do Julgado o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial não está
subordinado à manifestação de vontade do INSS, iniciando-se quando da concessão do
benefício, não estando sujeito a suspensões ou interrupções, salvo por expressa determinação
legal.
Dessa forma, entendo que tese fixada pela TNU quando do julgamento do Tema 134 encontra-
se completamente superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual o
Acórdão desta Turma Recursal encontra-se absolutamente adequado.
Ante todo o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e mantenho integralmente o
Acórdão desta Oitava Turma Recursal, que declarou a decadência do direito à revisão do
auxílio-doença NB 31/115.503.436-5 e da aposentadoria por invalidez NB 32/536.057.667-3.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
