Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000880-94.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000880-94.2020.4.03.6329
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MERCEDES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000880-94.2020.4.03.6329
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MERCEDES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
benefício por incapacidade.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa sustentando que a perícia é inconclusiva e não
obedeceu ao art. 473 do CPC.
Sustenta, quanto ao mérito, que está incapaz de exercer suas atividades laborativas consoante
documentos médicos acostados aos autos. Alega que diante de suas patologia – diabetes,
hipertensão arterial, hipertireoidismo, obesidade mórbida, dislipidemia, catarata senil nuclear,
visão subnormal de ambos os olhos, retinopatia diabética e câncer de mama - não possui
capacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000880-94.2020.4.03.6329
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MERCEDES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Valor probatório da perícia médica. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado
no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece
plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de
equidistância a que se submete o juiz (art. 138, inciso III, do Código de Processo Civil) e
responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 147 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser
considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou
erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio,
a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício
pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da
doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a
atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II)
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente tem
previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95,
regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de
evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial,
pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo
interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do
benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve
reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu
labor habitual.
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por
invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a
extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Caso Concreto.
A parte autora possui 68 anos de idade e declarou que exerce atividade laborativa de cuidadora
de idosos.
O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico,
confeccionado no dia 02/10/2020, em ortopedia, concluiu:
Pericianda refere que há pouco mais de dois anos acordou com dor na mama direita. Procurou
o médico e, após investigação, acabou sendo diagnosticada com neoplasia maligna da mama.
Foi submetida à tratamento com cirurgia e quimio, mas teve que ser operada por duas vezes.
Diz que ficou bem, mas “perdeu a coragem de varrer uma casa” – sic.
Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque tem o
corpo todo dolorido que parece que apanhou – sic.
Refere pressão alta e diabetes. Nega tabagismo, etilismo e uso de drogas ou outras doenças.
Informa fazer uso atual de losartana, atenolol, insulina, anastrozol.
Informações complementares:
-Segundo consta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos: I679; Doença
cerebrovascular não especificada, G500; Nevralgia do trigêmeo, H251; Catarata senil nuclear,
H542; Visão subnormal de ambos os olhos, H360; Retinopatia diabética, E100; Diabetes
mellitus insulino-dependente - com coma, I10; Hipertensão essencial (primária), E668; Outra
obesidade.
-Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional é de 01/10/2006 como
Acompanhante na empresa “Lyneide Panontim de Abreu” e com data de saída de 07/09/2008.
-Informa ter recebido benefício previdenciário por um ano – sic.
- Realiza todas as atividades de vida independente sem o auxílio de terceiros .
-Documentos apresentados: foram avaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,
receitas e exames apresentados pelo autor.
Exame Físico
A pericianda não apresenta alterações da memória Orientada no tempo e no espaço. Trajada
adequadamente. Apresenta comportamento adequado à situação vivenciada. Ouve as
perguntas realizadas na entrevista e responde de forma coloquial, mesmo estando com as
costas voltadas para o examinador (sem realizar leitura labial). Audição sem déficits funcionais
significativos.
Corada, hidratada, acianótica, anictérica, nega sensação de febre e eupneica.
Obesa.
Pressão Arterial = 140 x 70 mm de Hg referida (ontem – sic).
Frequência Cardíaca = 80 batimentos por minuto
Frequência Respiratória = 09 incursões por minuto
Abdome globoso, flácido, ruídos hidroaéreos presentes, indolor.
Bulhas cardíacas rítmicas e normofonéticas. Cicatriz consolidada.
Pulmões com murmúrios vesiculares presentes, sem ruídos adventícios e sem crepitações.
Movimentação cervical dentro dos limites da normalidade.
Coluna vertebral com movimentação com alguma limitação.
Manipulação de documentos realizada com as duas mãos, sem déficits.
Movimentação de membros superiores sem alterações significativas. Musculatura com simetria
bilateral, eutrófica. Ausência de linfedema, sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.),
empastamento (trombose) ou de outras complicações associadas.
Testes da musculatura dos membros superiores negativos para déficits.
Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas. Musculatura com simetria
bilateral, eutrófica.
Testes da musculatura dos membros inferiores negativos para déficits.
Membros inferiores sem edema.
Não faz uso de apoio (bengalas, muletas etc.).
Não apresentou queixas álgicas específicas durante o exame físico e os testes realizados.
Equilíbrio adequado. Pupilas isocóricas e fotorreagentes.
Reflexos nervosos sem alterações significativas.
“Teste de Romberg modificado” negativo (usado para pesquisar alterações do equilíbrio, é
positivo quando o examinando tende à queda
ao juntar os membros inferiores, estender as mãos para a frente e fechar os olhos).
Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem, I679; Doença cerebrovascular não
especificada, G500; Nevralgia do trigêmeo, H251;
Catarata senil nuclear, H542; Visão subnormal de ambos os olhos, H360; Retinopatia diabética,
E100; Diabetes mellitus insulinodependente - com coma, I10; Hipertensão essencial (primária),
E668; Outra obesidade.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há pouco mais de dois anos acordou com dor na mama direita. Procurou
o médico e, após investigação, acabou sendo diagnosticada com neoplasia maligna da mama.
Foi submetida à tratamento com cirurgia e quimio, mas teve que ser operada por duas vezes.
Diz que ficou bem, mas “perdeu a coragem de varrer uma casa” – sic. Ao ser questionada sobre
o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque tem o corpo todo dolorido que
parece que apanhou – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os
eventos narrados, incluindo a neoplasia maligna da mama e o tratamento carreado
(quimioterapia neoadjuvante, quadrantectomia, esvaziamento axilar e radioterapia adjuvante e
hormonioterapia), porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada.
Isso, porque não apresenta evidências de doença maligna em atividade na atualidade. Ainda,
não apresenta nenhum exame objetivo que embase as suas queixas. Também, não apresenta
qualquer exame objetivo, relacionado ou não à mama, que demonstre alterações de monta que
sejam francamente incapacitantes. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de
cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura
eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora
adequada e ausência de linfedema, sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.), empastamento
(trombose) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para as suas
atividades habituais (apresenta tão somente as alterações do processo habitual de senescência
e da ingesta calórica elevada).
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.
Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil.
Essas conclusões do perito levaram em conta todos os documentos médicos juntados aos
autos. Observe-se, ainda, que, havendo divergência entre a conclusão da perícia judicial e os
documentos médicos particulares, prestigia-se aquela, realizada sob o crivo do contraditório e
por perito de confiança do juízo.
O art. 473 do Código de Processo Civil prevê os elementos que deverá conter o laudo pericial:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente
aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão
do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com
coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões
pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de
todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
Vê-se do trecho colacionado do laudo que ficou demonstrada a análise técnica e científica
utilizada pelo perito para chegar a tal conclusão, uma vez que consta o histórico do quadro
clínico, o exame físico realizado na perícia, e as premissas das quais o perito partiu para
deduzir que a autora não estava incapacitada para o trabalho. Assim, entendo que o perito
cumpriu os requisitos do art. 473 do CPC.
Não se verificam, ainda, maiores elementos nos autos que pudessem levar à conclusão pela
concessão do benefício considerando-se eventuais condições pessoais e sociais. Observo,
ademais, que o juízo estaria inclusive dispensado da análise, a teor da Súmula 77 da TNU - O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) -
e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para
não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam
de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo não haver elementos que
venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.
Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da
Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade
de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
E M E N T A
Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
