Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001143-66.2018.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001143-66.2018.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001143-66.2018.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, MAURO DA SILVA, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL em 24.05.2018, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho de 06.08.1982
a 19.05.1990 (Companhia Agrícola Quatá) e de 01.12.2001 a 24.02.2016 (CAIO – Industrial Ind.
Com. Carrocerias Ltda.) como tempo de serviço especial.
Proferida a sentença, o processo foi julgado parcialmente procedente para determinar a
averbação da especialidade dos períodos de 01.12.2001 a 30.04.2003 e de 01.12.2003 a
24.02.2016 e a consequente revisão do benefício da parte autora.
A Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em
sessão de julgamento realizada em 15.07.2020, deu parcial provimento ao recurso inominado
interposto pelo INSS para afastar a natureza especial do período de trabalho de 01.12.2003 a
24.02.2016.
Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pela parte autora, foi
proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de
São Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual
exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 14 da Resolução 586/2019 CJF, em face
da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais – TNU no Tema Repetitivo nº. 174.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001143-66.2018.4.03.6307
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais.
Assim, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constante dos autos
indicava apenas “dosimetria” como técnica de medição do agente físico ruído, esta Oitava
Turma Recursal concluiu pela ausência de comprovação da natureza especial do período de
01.12.2003 a 24.02.2016, nos termos do voto proferido por este Relator na sessão de
julgamento de 15.07.2020.
Ocorre que a TRU3 – Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal
interposto nos autos do processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300, com relatoria do Exmo. Juiz
Federal Leandro Gonsalves Ferreira, decidiu que a indicação de “Dosimetria” no campo 15.5 do
PPP é suficiente para demonstrar a adequação do documento à norma vigente a partir de
19.11.2003.
Transcrevo abaixo trechos do respectivo Acórdão:
“(...)
A questão de direito material controvertida, submetida a julgamento, pode ser resumida da
seguinte forma: “definir se o termo “dosimetria”, no preenchimento do campo 15.5 do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (Técnica Utilizada), atende aos parâmetros exigidos pelo
art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 68, §§ 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.048/99, para fins de
reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais”.
(...)
A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador
durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a médica aritmética
ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição.
Vale dizer, se durante a jornada de trabalho houver dois ou mais períodos de sujeição laboral a
ruído de diferentes níveis, deverá ser apurada a dose de exposição ao agente nocivo com base
no somatório das frações, que representa o tempo efetivo de exposição ao nível de ruído
proveniente da fonte (numerador: Cn) pelo tempo permitido pela legislação (denominador: Tn).
Somadas essas frações, se o valor resultante for maio ou igual a 1 (um) ou 100%, a exposição
a ruído será superior ao limite de tolerância.
Comumente, os ruídos vão se modificando, aumentando ou reduzindo, ao longo da jornada de
trabalho. Num cenário fabril, por exemplo, não raro há o acionamento, funcionamento e
desligamento de equipamentos, máquinas ou ferramentas, de diferentes tipos, e a aferição da
acústica do ambiente de trabalho há de levar em conta, de forma integrada ou conjunta, tais
fatores. Em atenção a esse cenário, mais realista, o legislador infraconstitucional impôs a
realização de medição integradora dos diversos valores de ruído durante o dia todo de trabalho.
À guisa de ilustração, a avaliação da exposição ocupacional a ruído de um trabalhador de
marcenaria, que utiliza diferentes equipamentos, máquinas ou ferramentas (furadeira,
parafusadeira, plaina, sessa circular, desempenadeira, lixadeira, tupia etc.) não deve ser feita
de forma pontual ou instantânea, mas, sim, levar em conta a dosimetria do ruído.
O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu
cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente,
logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu
emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
Convém acrescentar que a NHO-01 é norma mais favorável à proteção do trabalhador quando
comparada à NR-15, veja-se o comparativo abaixo:
(...)
Enquanto na NHO-01 o incremento de duplicação da dose (fator de dobra) é de 3 decibéis
(q=3), na NR-15 ele é de 5 decibéis (q=5). Exemplificando, segundo a NR-15, a exposição
diária máxima permitida a trabalhador exposto a ruído de 95 db(A) é de 2 horas (120 minutos),
todavia, de acordo com a NHO-01, o tempo de exposição máxima admitido em tal situação é de
47,62 minutos.
Dessa forma, não faria sentido a não aceitação da metodologia constante da NR-15, para fins
previdenciários (verificação da nocividade do ruído), se esta, comparada com a NHO-01, é
menos protetiva ao segurado.
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/TEM quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) a referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.
(...)”
Dessa forma, alterando posicionamento anterior, verifico que o período de trabalho de
01.12.2003 a 24.02.2016 deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, com
fundamento no Decreto n.º 4.882/03, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a exposição habitual e permanente do autor a ruídos
superiores a 85 dB, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador em conformidade com o artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99 (fls. 11/13 do arquivo nº.
02).
Ante todo o exposto, adequando o julgado aos entendimentos fixados pela TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e pela TRU3 –
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, para
anular o Acordão desta Oitava Turma Recursal de 15.07.2020 e NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
