Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001489-47.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001489-47.2019.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDSON FRANCA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001489-47.2019.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDSON FRANCA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON FRANÇA DE SOUZA contra a sentença,
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar o
período de trabalho de 06.07.2015 a 02.01.2016 (Martino Montagens Ltda.) como tempo de
serviço especial, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a proceder as
respectivas averbações.
Em suas razões de recurso, insurge-se contra o não reconhecimento da alegada natureza
especial das atividades profissionais desempenhadas nos períodos de 05.06.2010 a 08.07.2010
(Rafael Martins de Oliveira Franca - ME), de 09.09.2010 a 07.12.2010 (Talkflex Calçados Ltda. -
ME), de 18.02.2011 a 13.12.2011 (Talkflex Calçados Ltda. - ME), de 25.07.2012 a 31.07.2012
(Osvaldo dos Santos Gaspar - ME), de 13.08.2012 a 10.11.2012 (Ind. Com. Cal. Couro Mariner
Ltda.), de 26.11.2012 a 23.02.2013 (J.M. Gonçalves Calçados - ME), de 04.04.2013 a
15.12.2014 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.), de 25.02.2016 a 20.07.2016 (Fegalli Indústria de
Calçados Ltda. - ME), de 16.02.2017 a 01.08.2017 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.) e de 18.09.2017
a 19.03.2018 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.). Requer a concessão de aposentadoria especial
(benefício espécie 86) ou aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42).
O INSS não interpôs recurso contra a sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001489-47.2019.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDSON FRANCA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto nº 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto nº 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos nº 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser
possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio
de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão
sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo,
portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza
especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original);
c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013.
O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003.
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial em razão do desempenho
das funções Sapateiro e correlatas:
Embora a atividade de “Sapateiro” não esteja inserida no rol das categorias profissionais
classificadas como especiais por mero enquadramento pelos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, este Relator, em julgamentos análogos, vinha reconhecendo sua natureza
especial quando desempenhada antes do advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995,
admitindo a hipótese de presunção de insalubridade por envolver o manuseio de substâncias
tóxicas como colas e solventes.
Embora tenha consolidado o entendimento de que a mera apresentação da CTPS, na imensa
maioria dos casos, é insuficiente para a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço, vinha admitindo que a regra comporta excepcionalidade no caso dos “Sapateiros”,
diante das especificidades dessa profissão.
No entanto, a TRU3 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, em 26 de setembro de 2018, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal apresentado pelo INSS nos autos do processo
n.º 0000143-73.2018.4.03.9300, entendendo que a atividade de Sapateiro e correlatas não
pode ser caracterizada como especial por mero enquadramento ante a ausência de previsão
expressa nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e afirmando a necessidade de
comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, aprovou a seguinte tese: “Descabe a
contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero
enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da
insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos.”
Destarte, revendo meu posicionamento anterior e adequando-me à tese firmada pela TRU3,
deixo de admitir a possibilidade de enquadramento das atividades de Sapateiro e correlatas
como tempo de serviço especial pela simples anotação em CTPS, passando a exigir a
comprovação de efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde do
trabalhador, mediante apresentação pela parte autora, a quem incumbe o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de
formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou
laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Estabelecidas as premissas acima a passando à análise do caso concreto, observo que o
conjunto probatório não comprova a alegada natureza especial das atividades profissionais
desempenhadas nos períodos de trabalho de de 05.06.2010 a 08.07.2010 (Rafael Martins de
Oliveira Franca - ME), de 09.09.2010 a 07.12.2010 (Talkflex Calçados Ltda. - ME), de
18.02.2011 a 13.12.2011 (Talkflex Calçados Ltda. - ME), de 25.07.2012 a 31.07.2012 (Osvaldo
dos Santos Gaspar - ME), de 13.08.2012 a 10.11.2012 (Ind. Com. Cal. Couro Mariner Ltda.), de
26.11.2012 a 23.02.2013 (J.M. Gonçalves Calçados - ME), de 04.04.2013 a 15.12.2014
(Abdalla Hajel & Cia Ltda.), de 25.02.2016 a 20.07.2016 (Fegalli Indústria de Calçados Ltda. -
ME), de 16.02.2017 a 01.08.2017 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.) e de 18.09.2017 a 19.03.2018
(Abdalla Hajel & Cia Ltda.), que deverão ser computados para fins previdenciários apenas como
tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração.
Cumpre-me destacar, em princípio, que se trata de tempo de serviço na vigência da Lei
9.032/1995, que retirou da legislação previdenciária a possibilidade de reconhecimento da
natureza especial do serviço por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de
modo que se fazia necessária a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a
agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador,
segundo critérios definidos em lei.
Há nos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 04.04.2013 a
15.12.2014 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.), de 25.02.2016 a 20.07.2016 (Fegalli Indústria de
Calçados Ltda. - ME) e de 16.02.2017 a 01.08.2017 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.), todos emitidos
pelos respectivos empregadores, e que não comprovam a alegada natureza especial do tempo
de serviço:
- Período de 04.04.2013 a 15.12.2014 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.): O Perfil Profissiográfico
Previdenciário atesta como fator de risco a exposição a ruídos de 81,4 dB, ou seja, dentro dos
limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária de regência (Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999), que classifica como especial apenas o tempo de serviço com
exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB. Ademais, o PPP indica o
Decibelímetro como técnica utilizada para a aferição da intensidade do agente físico (campo
15.5), que é indicativo de metodologia de medição pontual (o decibelímetro é equipamento de
medição pontual), denotando absoluta e peremptória desconformidade com as alterações
legislativas introduzidas inicialmente pelo Decreto n.º 4.882/2003 e atualmente inseridas no
artigo 68, § 12 do Decreto n.º 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013), bem como
com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174, que
para períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003 exigem que a aferição dos níveis de ruído
por meio de metodologia de medição contínua, seja a estabelecida pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou a estabelecida pela NR-15, que reflita os níveis de exposição normalizada
durante toda a jornada de trabalho;
- Período de 25.02.2016 a 20.07.2016 (Fegalli Indústria de Calçados Ltda. - ME): O Perfil
Profissiográfico Previdenciário atesta como fator de risco a exposição a ruídos de 85,42 dB,
porém indica o Decibelímetro como técnica utilizada para a aferição da intensidade do agente
físico (campo 15.5), que é indicativo de metodologia de medição pontual (o decibelímetro é
equipamento de medição pontual), denotando absoluta e peremptória desconformidade com as
alterações legislativas introduzidas inicialmente pelo Decreto n.º 4.882/2003 e atualmente
inseridas no artigo 68, § 12 do Decreto n.º 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013),
bem como com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174, que
para períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003 exigem que a aferição dos níveis de ruído
por meio de metodologia de medição contínua, seja a estabelecida pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou a estabelecida pela NR-15, que reflita os níveis de exposição normalizada
durante toda a jornada de trabalho. Ademais, o PPP não contém a indicação do profissional
responsável pelos registros ambientais, o que denota o seu preenchimento sem qualquer
embasamento técnico;
- Período de 16.02.2017 a 01.08.2017 (Abdalla Hajel & Cia Ltda.): O Perfil Profissiográfico
Previdenciário atesta como fator de risco a exposição a ruídos de 81,4 dB, ou seja, dentro dos
limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária de regência (Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999), que classifica como especial apenas o tempo de serviço com
exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB. Ademais, o PPP indica o
Decibelímetro como técnica utilizada para a aferição da intensidade do agente físico (campo
15.5), que é indicativo de metodologia de medição pontual (o decibelímetro é equipamento de
medição pontual), denotando absoluta e peremptória desconformidade com as alterações
legislativas introduzidas inicialmente pelo Decreto n.º 4.882/2003 e atualmente inseridas no
artigo 68, § 12 do Decreto n.º 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013), bem como
com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174, que
para períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003 exigem que a aferição dos níveis de ruído
por meio de metodologia de medição contínua, seja a estabelecida pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou a estabelecida pela NR-15, que reflita os níveis de exposição normalizada
durante toda a jornada de trabalho.
Quanto aos períodos de 09.09.2010 a 07.12.2010 (Talkflex Calçados Ltda. - ME), de
18.02.2011 a 13.12.2011 (Talkflex Calçados Ltda. - ME), de 25.07.2012 a 31.07.2012 (Osvaldo
dos Santos Gaspar - ME), de 13.08.2012 a 10.11.2012 (Ind. Com. Cal. Couro Mariner Ltda.), de
26.11.2012 a 23.02.2013 (J.M. Gonçalves Calçados - ME) e de 18.09.2017 a 19.03.2018
(Abdalla Hajel & Cia Ltda.), o autor limitou-se a juntar aos autos copias de suas CTPS com a
anotação dos respectivos contratos de trabalho, que não constitui prova da alegação natureza
especial de tempo de serviço na vigência da Lei nº 9.032/1995.
Considero absolutamente desarrazoada a alegação de cerceamento de defesa em decorrência
do indeferimento de perícia ambiental. A lei processual civil é expressa ao determinar que a
petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação,
incumbindo exclusivamente ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu
direito e, consequentemente, a instrução do processo com as provas destinadas a provar suas
alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse ônus que lhe incumbe por
disposição legal.
A parte autora não comprovou ter diligenciado junto às empresas ativas para a obtenção dos
documentos técnicos (PPP e LTCAT) necessários e obrigatórios para eventual enquadramento
do tempo de serviço como especial. Ressalto que os períodos controversos são todos
relativamente recentes, de modo que não haveria maiores dificuldade em buscar junto aos
empregadores documentos obrigatório por força de lei.
Quanto aos períodos no quais foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários, não se
mostra razoável a produção de prova ambiental simplesmente porque as informações inseridas
no PPP, que possuem presunção de veracidade (eis que fornecidas por terceiros sem
interesses no processo), não favorecem a pretensão da parte autora. Não há qualquer indício
de irregularidades ou má-fé dos empregadores no preenchimento dos PPPs que pudesse
colocar em dúvida a credibilidade do documento e a veracidade das informações ali contidas.
A mera discordância do recorrente com o conteúdo dos PPPs não é justificativa para invalidar o
documento, tampouco para a produção de custosas e desnecessárias perícias ambientais. Ora,
os PPPs nada mais são do que um resumo de perícias técnicas já realizadas segundo os
parâmetros legais, e que demonstram efetivamente as reais condições ambientais dos locais
onde o segurado desempenhou suas funções.
A prevalecer a equivocada tese sustentada pela parte autora, esta Turma Recursal, por questão
de isonomia, também deveria afastar a natureza especial do tempo de serviço assim
enquadrado na sentença exclusivamente com base em documento técnico emitido pelo
empregador. Sim, porque ao aceitar o PPP quando lhe é favorável, mas negar sua validade
quando não favorece suas pretensões, o autor demostra absoluta ausência de critérios e
escancara a gritante fragilidade de seus argumentos.
Por fim, mais especificamente quanto a produção de perícia ambiental por similaridade, a mera
anotação do cargo em CTPS ou documentos similares não é suficiente para justificar a
realização de perícia em estabelecimento diverso daquele em que as atividades foram
executadas. Para que fosse possível a produção da prova pericial por similaridade seria
fundamental - além da comprovação da impossibilidade material de realização do exame no
exato local onde as atividades foram efetivamente realizadas e da indicação da empresa a ser
periciada como paradigma – que a parte autora demonstrasse a efetiva atuação no mesmo
ramo de atividade, com maquinário, layout e dependências físicas absolutamente similares. Não
o fez. Conforme destacado acima, limitou-se a requerer a produção da prova sem a indicação
de elementos mínimos para a sua produção, tentando transferir para terceiros incumbência que
lhe cabe por expressa disposição legal.
A análise ambiental feita em estabelecimento congênere sem a efetiva comprovação da
necessária e absoluta similaridade dos equipamentos, instalações e métodos de produção não
possibilita, a meu ver, a apuração técnica das reais condições de trabalho às quais o segurado
esteve efetivamente submetido, tornando o procedimento inócuo, custoso e ineficaz.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.PERÍCIA POR
SIMILARIDADE.POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS
REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma
Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os
períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto
controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o
laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete
as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades,
esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica. Não se trata de
confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação
técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do
autor. Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com
maquinário ou disposição física (layout) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até
mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado
requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da
omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve
prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de
Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de
que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao
empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução
para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes
nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de
atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente
estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um
critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o
julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para
os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários
poder-se-ia aceitar aperícia por similaridade,como única forma de comprovar a insalubridade no
local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as
suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não
traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não
reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais,
valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade
das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no
indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação
cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor
fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das
empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos
os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta
Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria.
- Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se
as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e
não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma
de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se aperícia por
similaridaderealizada atentou aos pressupostos acima descritos.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF nº 00013233020104036318; Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler; Data do julgamento: 22/06/2017; Publicado no DOU de 12/09/2017 pág. 49/58) (grifo
nosso)
Em resumo: Embora possível a comprovação de tempo de serviço especial por meio de perícia
ambiental por similaridade, é necessário que, para tanto, a parte interessada indique a empresa
a ser periciada como paradigma, informando o seu endereço de atuação, devendo demonstrar,
ainda, sua atuação do mesmo ramo de atividade de sua ex-empregadora, com método
produção, maquinário, layout, instalações e dependências físicas absolutamente similares
àqueles em que desempenhou as suas atividades. A parte autora não fez nada disso, limitou-se
a requer a prova sem se preocupar em prestar as informações indispensáveis para tanto. Os
apontamentos necessários para a produção da perícia não é atribuição do Poder Judiciário.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Considerando sua condição
de destinatário da prova, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC/2015), não estando obrigado a determinar a
produção de tal ou qual prova quando entender desnecessária à instrução do processo, sem
que isso importe cerceamento de defesa.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que o mérito foi decidido em conformidade
com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal
e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição do recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
