Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001634-72.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001634-72.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIMIR NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001634-72.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIMIR NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a proceder o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/605.597.782-0.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001634-72.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIMIR NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez são os
seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos
artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja
preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado
em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente
cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, no entanto, não gera automaticamente,
por si só, o direito à aposentadoria por invalidez, na medida em que deve ser avaliada em
conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as
consequências/repercussão que trará para a capacidade laboral do acometido, levando-se
sempre em conta sua profissão habitual.
A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa
frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais
está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho
dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,
caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência
Social), o direito à aposentadoria por invalidez. Doença não é sinônimo de incapacidade.
No caso concreto, observo que o autor estava aposentado por invalidez (NB 32/605.597.782-0)
desde 17.06.2013 (DIB - data de início do benefício) em decorrência de patologias psiquiátricas.
Convocado para reavaliação médica-pericial em 04.07.2018, a perícia médica do INSS concluiu
pela inexistência de incapacidade para o trabalho, de modo que a autarquia previdenciária
promoveu a cessação administrativa do benefício, com pagamento de mensalidades de
recuperação.
De fato, o autor não estava isento das reavaliações periódicas promovidas pelo INSS, que ao
convoca-lo para a realização dos exames periciais agiu no exercício regular de suas
atribuições, em perfeita conformidade com a lei.
Com efeito, o prazo decadencial estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991 não tem
incidência sobre a convocação de titulares de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
para reavaliação médico-pericial, haja vista que, nessa hipótese, eventual cessação do
benefício é decorrente da constatação da recuperação da capacidade para o trabalho, e não de
anulação do ato de concessão do benefício.
O artigo 43, § 4º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a
concessão do benefício, tenha sido ele concedido judicial ou administrativamente, observando-
se o disposto no artigo 101 que, por sua vez, assim estabelece:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
procedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.”
Conforme se verifica na norma acima transcrita, somente estão dispensados de convocação
para reavaliação médico-pericial os segurados com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou
mais, desde que em gozo de benefício previdenciário por incapacidade por período não inferior
a quinze anos 15 (quinze) anos (inciso I), ou aqueles que já completaram 60 (sessenta) anos de
idade (inciso II).
Na data da perícia administrativa, em 04.07.2018, o autor contava com 57 (trinta e sete) anos
de idade, mas estava aposentado por invalidez há menos de 5 (cinco) anos, sendo que não se
enquadrava em nenhuma das hipóteses de isenção estabelecidas tanto no inciso I quanto no
inciso II do § 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, de modo que estava legalmente obrigado a
atender a convocação e, por conseguinte, sujeito à cessação do benefício caso constatada a
recuperação da capacidade laborativa.
Pois bem.
Embora o INSS não tenha praticado qualquer ilegalidade ao convocar a autora para a
reavaliação médica-pericial, a prova dos autos indica que as conclusões da perícia médica
realizada naquela oportunidade estão completamente dissociadas da realidade, haja vista que o
quadro incapacitante que resultou na concessão da aposentadoria por invalidez permanece
inalterado. Em síntese: Se de um lado a convocação para a reavaliação médica-pericial
encontra amparo legal, de outro a conclusão pela cessação do benefício mostrou-se
completamente equivocada.
A perícia médica judicial, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, concluiu que o autor permanece
incapacitado para o trabalho de modo habitual e permanente desde momento anterior à
reavaliação médica-pericial realizado pelo INSS em 04.07.2018.
Nos termos da legislação previdenciária, somente se opera a cessação da aposentadoria por
invalidez quando efetivamente constatado que o segurado recuperou a capacidade para o
trabalho. Nesse ponto, cumpre-me destacar que é irrelevante se a incapacidade decorre de
patologia diversa daquela que deu origem à concessão do benefício. Não constata a
recuperação da capacidade para o trabalho, não há justificativa para a cessação do benefício.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
