Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001652-30.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001652-30.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001652-30.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001652-30.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho, sem
possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
A data de início da incapacidade – DII não foi estimada pelo perito médico judicial.
Sobre tal ponto, observo que:
(i) a parte autora relatou ao perito médico judicial nunca ter estudado ou trabalhado (resposta
ao quesito 2 do laudo – ev. 22);
(ii) apesar de o expert do juízo não ter estimado a data do início da incapacidade, a doença teve
início durante a juventude da parte autora, que atualmente conta com 56 anos de idade
(resposta ao quesito 5 do laudo – ev. 22);
(iii) a incapacidade não decorre do agravamento da doença (resposta ao quesito 7 do laudo –
ev. 22);
(iv) o Dossiê Médico anexado aos autos pelo INSS (ev. 28) revela que a parte autora requereu
administrativamente o benefício de auxílio-doença 5 (cinco) vezes, a primeira logo após
perfazer 12 (meses) de contribuições para fins de carência, tendo sido constatada a DII em
10/10/1963, segundo perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária (ev. 28, fl. 1);
(v) o extrato do CNIS constante nos autos (ev. 31) revela que a filiação da parte autora ao
RGPS se deu em abril/2010.
Fixadas tais premissas, e considerando o teor do laudo médico pericial, reputo que a
incapacidade que acomete a parte autora remete à sua infância.
Nessa quadra, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade pretendido, pois a
incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ou ao seu reingresso, faz incidir a
vedação legal à concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei
8.213/91.
Nesse contexto, não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão (cf. arts. 42, § 2º, e 60, § 6º da Lei 8.213/91),
ocorrência não comprovada no presente caso.
De fato, a legislação previdenciária veda o ingresso ou o reingresso no sistema de seguro
social, de cunho contributivo (CF, art. 201, “caput”), de indivíduos já portadores de incapacidade
laborativa (incapacidade preexistente). Tal regra objetiva assegurar a sustentabilidade
financeira da cobertura securitária social (princípio constitucional do equilíbrio financeiro e
atuarial).
Nesse sentido, cito entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU):
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso
no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria
por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de
início de seu novo vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o
caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social,
ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional.
3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu
reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de
progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o
deferimento do benefício pleiteado. 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento.
(PEDIDO 200872550052245 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJ 11/06/2010).
Quanto ao benefício em questão, nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A
PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.
O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo
médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou
justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado
pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia
independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só
a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a
conclusão pericial.
Por outro lado, mesmo com a apresentação de quesitos complementares, observo que o laudo
não deixa margem às dúvidas quanto à conclusão objetivamente externada pelo D. Perito, de
modo que o convencimento deste Juízo encontra indissociável fundamentação no parecer
técnico pericial.
Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo
que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo
pericial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
(...)”
A sentença não merece reparos.
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou que a autora é portadora de “epilepsia não
especificada e outras doenças desmielinizantes especificadas do sistema nervoso central”,
concluindo pela caracterização de incapacidade total e permanente para o trabalho. Embora
tenha afirmado não ser possível determinar a DII (data de início da incapacidade), o médico
perito afirmou que o quadro teve origem na juventude e que a incapacidade não decorre de
agravamento.
Não há razões para afastar as conclusões do médico perito, eis que fundadas no exame clínico
realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de
defesa.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.
(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
O nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja
especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora. Conforme
entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz
necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo,
aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.PEDILEF
200872510048413,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
09/08/2010;PEDILEF200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
05/11/2010;PEDILEF200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU
27/04/2012;PEDILEF200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04/05/2012;PEDILEF200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 01/06/2012;PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique
Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a
questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito
para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201;
Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei)
Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se
qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar
qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.
A autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos
concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram
devidamente avaliados pelo perito judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não
infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais
preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório,
possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos
processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico
perito, profissional experiente, altamente qualificado e sem qualquer interesse no processo.
Pois bem.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o quadro clínico da autora é decorrente de doença
congênita e que se trata de incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social. Note-se que a perícia foi taxativa ao afirmar que, embora não seja possível
determinar uma data específica, trata-se de quadro consolidado nos primeiros anos de vida e
que não a incapacidade não decorre de agravamento.
Todas as contribuições previdenciárias da autora foram recolhidas na condição de segurado
facultativo, que é aquele que não desempenha atividade profissional remunerada, sendo o
primeiro recolhimento datado de abril de 2010, quando já contava com 47 (quarenta e sete)
anos de idade.
Extrai-se da Lei nº 8.213/91, conforme disposto em seus artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único,
que não será devido aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, ressalvada a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A progressão ou agravamento de uma doença, no entanto, são fatos que requerem
demonstração material da sua ocorrência, não dispensam a produção probatória e não
permitem o seu acolhimento a partir de meras presunções. No caso, a perícia médica afastou
de maneira contundente a hipótese de agravamento após o ingresso ao Regime Geral de
Previdência Social.
“Não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a
obrigação de pagar contribuição social não se vinculava ao fato de ser, ou não, segurado do
regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do
indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou
facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social.” (Pereira de Castro, Carlos Alberto
e Lazzari, João Batista; Manual de Direito Previdenciário; Editora Forense; 16ª Edição; 2014;
página 143) (grifo nosso)
O sistema previdenciário pressupõe mutualidade, com o recolhimento de contribuições pelo
tempo mínimo da carência exigida para cada benefício, previamente aos riscos sociais dos
quais o seguro social protege seus segurados. Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de
contribuições posteriores à contingência social contra qual visa a lei assegurar o trabalhador,
como uma doença incapacitante, não haveria mais Previdência, porque o trabalhador passaria
a verter contribuições apenas se, e quando, necessitasse do benefício, “fraudando” a
concepção securitária do sistema.
É exatamente o que se verifica no caso concreto, onde é evidente que a autora ingressou ao
RGPS já estava acometida de patologias incapacitantes, em verdadeira tentativa de burlar o
caráter mutualista do sistema previdenciário, com o claro propósito de obter indevidamente
benefício previdenciário contra o qual não estava segurada.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso, entendo que o
conjunto probatório é contundente no sentido de que a incapacidade da parte autora é
preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não tem
direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
