Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001823-08.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001823-08.2020.4.03.6331
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELMA MARIA COSTA PEPICE
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001823-08.2020.4.03.6331
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELMA MARIA COSTA PEPICE
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo
a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a NELMA MARIA COSTA PEPICE,
computando para fins de carência e tempo de contribuição os períodos de 26.12.2009 a
31.01.2011 (NB 31/538.915.973-6) e de 01.02.2011 a 11.01.2020 (NB 32/191.215.984-5), nos
quais a segurada esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade, com DIB
(data de início do benefício) em 11.11.2019 (DER – data de entrada do requerimento
administrativo).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001823-08.2020.4.03.6331
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELMA MARIA COSTA PEPICE
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, a
Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo tem acompanhado a
interpretação dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura
do art. 55, II, da Lei no 8.213/91, que admite o cômputo do benefício previdenciário por
incapacidade intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições
previdenciárias.
Vejamos:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa,
deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de
carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do
RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de
14/2/2012. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado
antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei) (grifei)
E no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em 19.02.2021, sob a sistemática
dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema/Repetitivo 1.125), o Supremo
Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência com a fixação da seguinte tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Ao afetar o processo e encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja
controvérsia foi cadastrada como Tema 1.125, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS passa a orientar todos os demais
processos com o mesmo objeto que tramitam em território nacional, vinculando as instâncias
ordinárias do Poder Judiciário.
É o que estabelece o Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente em seus artigos
927, inciso III, 1.039 e 1.040, inciso III. Vejamos:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivase em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
(...)” (grifei)
“Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
(...)” (grifei)
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...)” (grifei)
Dessa forma, devem ser admitidos para fins de carência e tempo de contribuição os períodos
em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, desde que
intercalados entre períodos de contribuição, independentemente de efetivo retorno ao trabalho.
Nesse sentido, reporto-me também à Súmula nº 73 da TNU – Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
E é exatamente a situação que se verifica no caso concreto, onde o(s) período(s) controverso(s)
está(ão) intercalado(s) entre períodos em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme demonstra a prova dos autos, de modo que deve(m) ser
computado(s) para fins de carência na apuração do direito à concessão da aposentadoria por
idade.
Destaco, por fim, a fixação da DIB (data de início do benefício) e o preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício antes da vigência da antes da Emenda
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de
13.11.2019
Dessa forma, diante da necessidade de que o feito seja adequado ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema/Repetitivo nº 1.125,
NEGO PROVIMENTO AO RECUSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou
se representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
