Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001854-25.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001854-25.2020.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO APARECIDO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001854-25.2020.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO APARECIDO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por SILVIO APARECIDO PAULO contra a sentença,
que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e
sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001854-25.2020.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO APARECIDO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança deste Juízo
(anexo 19).
Segue as principais impressões colecionadas pelo expert:
“CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO:
O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular,
não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da
coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular,
mas não sinais de radiculopatias.
De toda forma, para sua função habitual, em virtude da artrodese, há incapacidade permanente.
Pode realizar outras funções.
Há incapacidade parcial permanente”
A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 03/01/2020,
data da cessação do NB 31/626.950.014-5.
A parte autora tem 41 anos, ensino médio completo e alega ser técnico de manutenção.
O expert asseverou que a parte autora apresenta artrodese com “alterações degenerativas da
coluna vertebral e as sequelas da cirurgia” que geram limitações na mobilidade articular.
O demandante, segundo o perito, está parcial e permanentemente incapaz para o exercício da
atividade laboral, desde 03/01/2020, data do início da incapacidade laborativa.
Segundo o expert, a parte autora “Pode realizar funções que não requeiram carregar peso,
ortostatismo prolongado, longas deambulações. Pode realizar função administrativa, por
exemplo. Tem ensino médio completo, é jovem.”
O INSS impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu intimação do perito para que
esclarece se ante a última atividade desempenhada pela parte autora (assistente
administrativo) – vide CTPS evento 2 – fl.09 – se haveria incapacidade laborativa, uma vez que
ela não implicaria em carregar peso, ortostatismo prolongado ou longas deambulações (evento
22).
Este Juízo intimou o perito a prestar esclarecimentos (evento 30).
Constou do relatório de esclarecimentos do perito que:
“A função que o periciado me referiu no ato pericial foi técnico de manutenção, e para esta
função há incapacidade.
Para a função de assistente administrativo, que é a que está na CTPS, não há incapacidade.
RETIFICO então o laudo apresentado.
Para sua função habitual, assistente administrativo, não há incapacidade.” (g.m.)
Pois bem. Compulsando os autos, em especial a Carteira Profissional de Trabalho da parte
autora, bem como arquivo CNIS (evento 14), constato que o último vínculo da parte autora foi
como assistente administrativo junto à empresa DIVERTI TICKETS COMERC DE INGRESSOS
LTDA. no período de 01/09/ 2012 (evento 2 – fls.08 e 09) com última remuneração em 01/2020
(vínculo em aberto).
Este Juízo intimou o perito a se manifestar tendo ele sido expresso ao asseverar que para a
atividade de auxiliar/assistente administrativo não há incapacidade laborativa.
Portanto, o perito não merece acolhimento, uma vez que esta foi a última atividade exercida
pela parte autora em sua carteira de trabalho, atividade para a qual o perito concluiu pela
ausência da incapacidade laborativa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo
485, VI, do CPC.
(...)”
A sentença não merece reparos.
O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o autor tem como atividade habitual a função
de Assistente Administrativo. É o que se verifica de seus dois últimos contratos de trabalho
registrados em CTPS. Embora tenha afirmado ao médico perito que sua atividade habitual seria
a de Técnico de Manutenção, a prova dos autos indica de maneira peremptória que não
desempenha essa função ou correlatas desde 2012.
Dessa forma, o direito ao benefício previdenciário por incapacidade somente estaria
configurado caso constatada a incapacidade para o desempenho das atividades profissionais
que efetiva e habitualmente vinha desempenhando nos últimos anos, no caso a de Assistente
Administrativo.
E a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes, embora tenha diagnosticado alterações degenerativas da coluna
vertebral e sequelas cirúrgicas que causam limitações na mobilidade articular e incapacidade
parcial para o desempenho de determinadas atividades profissionais, como a de Técnico de
Manutenção, por exemplo, afirmou de maneira taxativa que o autor encontra-se plenamente
apto e capacitado para a função de Assistente Administrativo, atividade profissional que vem
habitualmente desempenhando nos últimos anos.
Embora o autor sustente em seu recurso que há apontamento na CTPS corrigindo o cargo para
Técnico de Manutenção, observo que a forma como apresentado, sem qualquer assinatura do
empregador ou mesmo indicação expressa do representante legal responsável pela anotação,
retira completamente a verossimilhança e valor probatório do documento. Tampouco se presta
como prova a declaração do empregador, eis que datada de 01.12.2020 e juntada aos autos
apenas em 31.12.2020, após o magistrado do Juizado de origem acolher a manifestação da
autarquia previdenciária e determinar a manifestação do médico perito acerca da existência ou
não de incapacidade para a função de Assistente Administrativo. Ademais, referida declaração,
além de extemporânea, foi produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
Com efeito, entendo que os documentos apontados pelo autor em seu recurso inominado não
possuem credibilidade para afastar a anotação do cargo de Assistente Administrativo no
respectivo contrato de trabalho em CTPS, esse isso amparado por presunção relativa de
veracidade que não foi infirmada pelo recorrente.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o autor não demonstrou estar
incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual, de modo que não tem direito ao
benefício previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação.
Por fim, cumpre-me destacar que ainda que desempenhasse de fato a função de Técnico de
Manutenção, o que se admite apenas por argumentação, está apto a continuar laborando na
mesma empresa na atividade na qual foi registrado (Auxiliar Administrativo), o que por si só já
seria suficiente para afastar o direito ao benefício, ante a desnecessidade, nesse caso, de
procedimento de reabilitação profissional.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
