Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001894-12.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-12.2017.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-12.2017.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 29.03.2017, objetivando a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante enquadramento dos períodos de trabalho de
28.03.1980 a 18.08.1981 (Ambev Brasil Bebidas Ltda.), 05.07.1982 a 23.12.1982 (Randon
Implementos para Transportes S/A) e de 19.11.2003 a 30.03.2006 (MTP – Metalúrgica de
Tubos de Precisão) como tempo de serviço especial.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a averbação da natureza
especial dos períodos de 28.03.1980 a 18.08.1981 (Ambev Brasil Bebidas Ltda.), 05.07.1982 a
23.12.1982 (Randon Implementos para Transportes S/A) e a revisão do benefício da parte
autora.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em
sessão de julgamento realizada em 16.09.2020, negou provimento ao recurso interposto pelo
INSS contra a sentença.
Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS, foi proferida
decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São
Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual exercício de
juízo de retratação, nos termos do artigo 14 da Resolução 586/2019 - CJF, em face do Tema
208 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais –
TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-12.2017.4.03.6332
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ AVELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU
estabeleceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão, a seguinte tese no seu
Tema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.” (TNU, Processo PEDILEF 0500940-26.2017.405.8312/PE, Relator(a) Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Julgado 20/11/2020, Publicação 20/11/2020 21/06/2021
(ED))
Dito isso, quanto ao período de 05.07.1982 a 23.12.1982, verifico que o respectivo Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 18/19 do arquivo nº. 02) atesta que o autor esteve
exposto a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, sendo
expressamente afirmado no documento, no campo da descrição do local de trabalho, que “as
condições ambientais no período de trabalho do segurado, eram as mesmas da época do
laudo, não houve mudanças significativas de layout” (fls. 18/19 do arquivo nº. 02).
Já quanto ao período de 28.03.1980 a 18.08.1981 (Ambev Brasil Bebidas Ltda.), verifico que o
respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 16/17 do arquivo nº. 02) também
atesta que o autor esteve exposto a ruído insalubre, assim como está formalmente em ordem,
contendo o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais.
Nesse passo, embora o PPP e a declaração da empregadora informem que só há o registro dos
nomes dos responsáveis pelos registros ambientais a partir de 05/1986, deve ser aplicado o
entendimento consolidado na Súmula n.º 68 das TNU – Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“Súmula 68 – O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”), até mesmo porque, se houve a elaboração do PPP e informação do empregador
quanto à exposição do autor a agentes agressivos em período anterior, é imperioso concluir que
as condições ambientais e de trabalho à época da prestação de serviços são as mesmas
constatadas pelos profissionais indicados e retratadas no laudo.
Dessa forma, não vislumbro a inadequação do acórdão ao Tema 208 da TNU, haja vista que a
análise e valoração do conjunto probatório comprova a inexistência de alteração no ambiente
de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo de trabalho da parte autora nos períodos
controversos, estando demonstrada a validade dos PPPs e da nocividade neles atestada.
Ante todo o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e mantenho integralmente o
Acórdão desta Oitava Turma Recursal, eis que perfeitamente adequado ao Tema 208 da TNU.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
