Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002251-60.2015.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002251-60.2015.4.03.6332
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO DA SILVA PENA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON MAIOLINE - SP157946
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002251-60.2015.4.03.6332
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO DA SILVA PENA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON MAIOLINE - SP157946
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERALCAIO MOYSÉS DE LIMA:Trata-se de ação movida porORLANDO DA SILVA
PENAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,quetem por objeto a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do primeiro
requerimento administrativo, em 20/12/2011 (1ª DER), ou do segundo requerimento
administrativo, em 07/07/2014 (2ª DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida
nos períodos de 23/02/1994 a 27/02/1998 e de 23/08/1996 a 27/09/2014 (vigilante).
A sentença julgouPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a (i)
averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 23/02/1994 a 27/02/1998 e de
23/08/1996 a 20/06/2011; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB na primeira DER (20/12/2011); e (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
atualmente em vigor.
O réu recorre, sustentando, em síntese, que(i)não é possívelo enquadramento dos períodos de
23/02/1994 a 27/02/1998 e de 23/08/1996 a 20/06/2011, uma vez que não há exposição a
fatores de risco e o enquadramento por categoria profissional somente é válido até 28/04/1995;
(ii) a parte autora não apresentou formulários PPP com indicação de agentes nocivos à saúde
ou à integridade física; (iii) a atividade de “vigilante” não está relacionada nos anexos dos
decretos que regem a matéria, o que torna imprescindível a apresentação de laudos técnicos
periciais de todo o período pretendido a fim de demonstrar a efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde, o que não ocorreu no presente caso; (iv) as empresas onde o autor trabalhou
não prestaram as devidas informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas por ele;
e (v) o Decreto nº 2.172/97 deixou de prever a atividade de “vigilante” como aptaa gerar a
contagem em condições especiais.
Requer, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de manutenção do benefício,
requer que (vi) o valor da condenação seja limitado a 60 salários-mínimos; e (vii) os
consectários legais observem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002251-60.2015.4.03.6332
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO DA SILVA PENA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON MAIOLINE - SP157946
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Legislação aplicável à atividade especial. A lei aplicável à concessão de benefícios
previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em
princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo
de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais
elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não o prejudicar. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das
“atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial. A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não
trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Atividade de vigilante. Para efeito de enquadramento por categoria profissional, o código 2.5.7
do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 menciona apenas “bombeiros, investigadores e
guardas”.
É de se indagar, portanto, se a expressão “guarda” utilizada no código acima mencionado pode
ser interpretada extensivamente para abranger os vigilantes.
A resposta deve ser afirmativa, tendo em vista o teor da Súmula 26 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU, que prevê:
Súmula 26 - A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Dessa forma, o enquadramento da atividade de vigilante, por categoria profissional, não exige
prova do porte de arma de fogo.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do REsp
1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e dos PEDILEFs 50495075620114047000
e 05308334520104058300, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento ao
exigirem a comprovação do porte de arma de fogo a partir da entrada em vigor da Lei nº
9.032/95, mediante a apresentação de formulário emitido pelo empregador. Assentaram
também a tese de que a atividade de vigilante permaneceu especial, em razão da
periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então,
comprovar o porte de arma de fogo por meio de formulário do empregador fundado em perícia
técnica.
Esse entendimento foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição nº
10.679-RN (2014/0233212-2), onde se afirmou que “é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo,
mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.
Em recente decisão proferida pela mesma Corte Superior no Tema nº 1.031, foi assentada a
seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Conforme constou do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “deve-se
compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos,
nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente
se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição,
neuroses, etc. [...] Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de
nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo
isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a
ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e
agressões iminentes, etc.”
Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no
julgamento proferido nos autos do PUIL nº 0001178-68.2018.4.03.9300, foi fixada a seguinte
tese:
Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.
Assim, considerando os precedentes acima, devem ser aplicados os seguintes critérios de
prova e enquadramento para a atividade de vigilante, independentemente do porte de arma de
fogo:
a) até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional, bastando, portanto, a
comprovação do exercício da atividade por meio de formulário;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de
formulário emitido pelo empregador; e
c) a partir de 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de formulário
embasado em perícia técnica.
Caso concreto. Em relação ao período de 23/02/1994 a 27/02/1998, o autor apresentou PPP da
empresa “Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. (págs. 8-9 do evento 15), dando conta de
que trabalhou como “vigilante”, com porte de arma de fogo, com exposição aos fatores de risco
“acidente, assalto e roubo”. O documento está devidamente preenchido, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, assinado e com carimbo da empresa.
Tendo em vista que o documento expressamente indica o risco de assalto e roubo, entendo
comprovada a efetiva periculosidade. Portanto, correto o enquadramento efetuado na sentença.
Quanto ao período de 23/08/1996 a 20/06/2011, o autor apresentou PPP da empresa
“Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.” (págs. 23-24 do evento 1), onde consta que trabalhou
como “vigilante”, com porte de revólver calibre 38. O documento não indica, contudo, o
responsável pelos registros ambientais e há informação expressa de que não houve tais
registros, donde se conclui que o documento não foi elaborado com base em laudo pericial, o
que impede a sua utilização como prova da atividade especial para períodos a partir de
06/03/1997.
Dessa forma, em relação ao vínculo com a empresa “Vanguarda”, somente é possível a
manutenção do enquadramento da atividade especial do período de 23/08/1996 a 05/03/1997.
Passo à análise do direito à aposentadoria.
Com base na contagem elaborada administrativamente pelo INSS (págs. 31-33 do evento 1),
ajustando o tempo de serviço especial na forma acima especificada, a parte autora, até a data
de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 20/12/2011, somava 33 anos, 2 meses
e 12 dias de contribuição, conforme tabela abaixo:
Considerando que até a DPE (em 16/12/1998) o autor contava com 20 anos, 2 meses e 8 dias
de contribuição, teria de cumprir o tempo mínimo de 33 anos, 11 meses e 2 dias de
contribuição. Portanto, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, o autor
ainda não havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No entanto, tendo em vista que, na inicial, constou expressamente pedido alternativo de
concessão do benefício a partir da data de entrada do segundo requerimento administrativo, em
07/07/2014, verifica-se que, em tal data, o autor somava um total de 35 anos, 8 meses e 28 dias
de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Juros e correção monetária. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública,
“independentemente de sua natureza” passaram a ser apurados com base taxa de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
A nova regra tem aplicação imediata aos feitos em andamento, conforme tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, decidiu pela
aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios, nas ações previdenciárias, aos
processos em andamento, em face da sua natureza eminentemente processual, em atenção ao
princípio tempus regit actum.
2.- Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1159781/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 13/03/2014)
Todavia, a incidência da nova regra não é retroativa; permanece aplicável às parcelas vencidas
até então o art. 406 do Código Civil, que determina a utilização do mesmo percentual previsto
para o “pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Esse percentual corresponde à
taxa SELIC, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 9.065/95 e no art. 61, § 3º, da Lei nº
9.430/96, pois o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional fixou o percentual de 1% ao mês
apenas para o caso de não haver previsão legal em contrário.
Quanto à questão da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.425 e 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para
afastar a adoção do critério empregado para as cadernetas de poupança.
Confira-se, a propósito do tema, o seguinte trecho da ementa lançada na ADI nº 4.357 (Relator:
Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014):
[...] 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as
regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de
créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art.
100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma
extensão dos itens 5 e 6 supra. [...]
Não há que falar em alteração do alcance das decisões proferidas nessas ADIs, uma vez que a
modulação de seus efeitos (decisão de 25/03/2015 – Plenário) diz respeito à correção dos
precatórios e requisições de pequeno valor efetuada pelos tribunais. No caso da apuração das
parcelas vencidas em processos de conhecimento, a decisão da Corte Suprema permanece
aplicável na íntegra, sem qualquer modulação, conforme já explicitado.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal contempla a
aplicação dos juros moratórios e da correção monetária em conformidade com a lei e a
jurisprudência supracitadas.
Limitação do valor da condenação. O valor da causa, apurado com base nos valores devidos
até a data do ajuizamento da ação, não se confunde com o valor da condenação. Admite-se,
por conseguinte, a condenação em valor superior ao limite de alçada, conforme expressamente
previsto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar em parte a
sentença, a fim de:
a) manter o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 23/02/1994 a
27/02/1998 e de 23/08/1996 a 05/03/1997, trabalhados nas empresas “Belfort Segurança de
Bens e Vigilância Ltda.” e “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.”, respectivamente;
b) afastar a natureza especial da atividade exercida na empresa “Vanguarda Segurança e
Vigilância Ltda”, de 06/03/1997 a 20/06/2011, computando-o como tempo de serviço comum;
c) alterar a data de início do benefício concedido judicialmente (DIB) para a data de entrada do
segundo requerimento administrativo, em 07/07/2014 (2ª DER), computando-se um total de 35
anos, 8 meses e 28 dias de contribuição; e
d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas, a partir da nova DIB, com o acréscimo de
juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
