Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002591-94.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002591-94.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LENIR RODRIGUES CORASSARI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002591-94.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LENIR RODRIGUES CORASSARI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para reconhecer o período rural de 03.07.1978 a 31.10.1991 e a natureza especial do período
de 21.06.1993 a 05.03.1997 (Meplastic Industria Ltda. – EPP), e condená-lo a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da data do
requerimento administrativo (17.06.2020).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002591-94.2020.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LENIR RODRIGUES CORASSARI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial provimento.
Com efeito, embora este Relator viesse decidindo pela impossibilidade de reconhecimento de
labor rural prestado por menor de 14 anos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de
que, nos casos de períodos anteriores ao advento da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, é
possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de labor rural prestado a partir dos 12
anos de idade.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula n.º 05 assim dispõe: “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
Ressalto que não entendo como factível que crianças, com menos de 12 anos, possuam vigor
físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais
de caráter extremamente limitado.
Nesse passo, não verifico qualquer elemento que permita concluir pelo excepcional exercício
desse labor rural ainda na infância da autora, destacando-se que ela frequentava a escola (fls.
49/50 do arquivo nº. 08) e que ela própria, administrativamente, informou o exercício dessa
atividade somente a partir dos seus 12 anos (fls. 27/29 do arquivo nº. 08).
Dito isso, entendo suficientemente comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no
período de 03.07.1982 a 31.10.1991, uma vez que ela logrou apresentar razoável início de
prova material contemporâneo nos autos, destacando-se, em especial, a certidão imobiliária
indicando a propriedade de imóvel rural pelo seu avô paterno, qualificado como lavrador, no
período, as certidões de nascimento de seus irmãos nos anos de 1979 e1984, nas quais seu
genitor está qualificado como “lavrador”, e a certidão de óbito dele de 1990, em que também
consta a profissão de “lavrador” (fls. 38/47 do arquivo nº. 08 e fls. 01, 06 e 11 do arquivo nº. 10).
Ressalto que o fato de os documentos estarem em nome de familiar não afasta a sua validade
como início de prova material da atividade rural da parte autora, consoante consolidada
jurisprudência.
Destaco, nesse ponto, a Súmula nº 6 da TNU, que estabelece que “a certidão de casamento ou
outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola”. O mesmo raciocínio deve ser utilizado
caso os documentos pertençam aos familiares próximos da parte autora, como ocorreu no
presente feito.
O referido início de prova foi corroborado pelas testemunhas ouvidas nos autos, que, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, prestaram depoimentos convincentes e que
confirmaram a atividade rural exercida pela parte autora (arquivos nºs. 21/23).
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente
para o reconhecimento do labor rural da autora no período de 03.07.1982 a 31.10.1991.
Quanto ao reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 21.06.1993 a
05.03.1997 (Meplastic Industria Ltda. – EPP), nada a reformar, uma vez que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador em conformidade com o Decreto
nº 3.048/1999 atesta a exposição do autor a ruído de 87 dB, ou seja, acima do limite
estabelecido na legislação previdenciária para a época (fls. 25/26 do arquivo nº. 08).
Nesse passo, cabe ressaltar que, por se tratar de tempo de serviço anterior a 19.11.2003, é
irrelevante a técnica utilizada para a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho,
haja vista que, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo nº. 174, somente a partir de
então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua estabelecida na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15.
De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em
21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “(a) a partir de
19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Reporto-me, ainda, à Súmula nº 68 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torná-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
Por fim, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Dessa forma, considerando a exclusão do período rural de 03.07.1978 a 02.07.1982 do tempo
apurado na sentença (arquivos nºs. 25/26), constato que, na data de entrada do requerimento
administrativo, 17.06.2020, a autora contava com o tempo de serviço/contribuição total de 36
anos, 1 mês e 23 dias, ainda suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS apenas para
afastar o reconhecimento do período rural de 03.07.1978 a 02.07.1982 e determinar que seja
ser recalculado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido na
sentença, considerando-se o tempo de serviço/contribuição total de 36 anos, 1 mês e 23 dias,
observados os termos da legislação vigente na DIB.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, devendo o INSS, no
entanto, proceder as devidas alterações no benefício da parte autora a fim de adequá-lo aos
exatos limites ora fixados. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata adequação do
benefício previdenciário da parte autora aos exatos limites fixados no dispositivo acima.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
