Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002843-34.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-34.2020.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-34.2020.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O juízo julgou o pedido improcedente por entender que a parte autora na data do início da
incapacidade, em abril de 2020, não detinha a qualidade de segurado, uma vez que a última
contribuição vertida foi em novembro de 2018.
A parte autora apresentou recurso, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais
para a concessão do benefício, especialmente, a incapacidade laborativa e a manutenção da
qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Sustenta que faz jus à prorrogação do período de graça, uma vez que possui mais de 120
contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado. Assim, requer a procedência do
pedido. .
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-34.2020.4.03.6331
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da
Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II)
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95,
regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de
evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial,
pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo
interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do
benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve
reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu
labor habitual.
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a
extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao
benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12
meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo
que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o
período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de
incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado
para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão
acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da
Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de
segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da
Lei de Benefícios.
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em
referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e
estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos
acima.
A qualidade de segurado deve estar presente quando do início da incapacidade, nos termos da
Súmula n.º 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que
assim dispõe:
“A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem Enunciado 23, do
JEFSP).
As contribuições vertidas em data posterior ao início da incapacidade não permitem a
concessão do benefício, tendo em vista a vedação contida no artigo 42, §2º e no artigo 59,
parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
O aludido preceito legal é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que pressupõe
mutualidade, de maneira tal que todos contribuam para que aqueles que sofram as
contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de trabalho, recebam
benefícios para suprimento de suas necessidades.
Isto exige contribuição de todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social
protege seus segurados e pagamento de contribuições não pelo tempo exato, mas pelo tempo
mínimo da carência exigida para cada benefício; assim, uns contribuirão menos e outros
contribuirão mais, mas todos terão direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da
solidariedade implícito no artigo 195, da Constituição Federal.
Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social
contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria
mais previdência porque o trabalhador passa a pagar contribuições apenas se necessitar de um
benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual.
No caso concreto, a parte autora possui 33 anos de idade e exerce atividade laborativa de
cozinheiro.
O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico,
confeccionado no dia 22/09/2020, em medicina do trabalho, consignou:
Paciente relata que iniciou em 02/2020, com dengue, após 1 semana com dor epigástrica,
vômitos e fezes com sangue. Relata que foi á Santa Casa de Penápolis ficou 5 dias internado
na UTI e 2 dias na enfermaria, relata que recebeu diagnóstico pneumonia.
Relata que desde então, não apresenta apetite, está com fraqueza e desmaios.
Refere também, medo, ansiedade, insônia inicial, desmaios frequentes, ficou 30 dias sem
dormir na sua casa devido medo e angústia.
Relata que em Abril de 2020 passou em consulta com psiquiatra – Dr Francisco Roberto Good
Lima Mendes e foi encaminhado ao psicólogo. Passou em uma avaliação psicológica, porém
não deu continidade.
Relata que após uso de medicação, crises de ansiedade melhoraram, conseguiu voltar para sua
casa; está com insônia terminal, fraqueza, angústia, choroso e ansioso. Relata que sua irmã
faleceu em 29/12/2018, ela trabalhava com ele, era nutricionista.
Ao exame:
Peso: 62 kg Alt: 1.70 m
PA:13X8 FC: 100bpm
Coluna Vertebral:
Cifoescoliose dorsal a direita lombar a esquerda, sem sinais de antalgia.
Deambulação normal, deambula na ponta dos pés e calcanhares normalmente.
Sem limitação lombar, apenas discreta e subjetiva de movimentação
Laségue negativo bilateral
Sem sinais objetivos de processo inflamatório em região sacral.
Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão normal, hiperextensão normal, rotação
lateral e medial normal, sem alteração
ás manobras de provocação.
Sem alteração dermátomos.
Reflexos positivos e presentes;
Membro inferior: flexão joelhos normal, hiperextensão normal, stress varo e valgo normal,
gaveta anterior e posterior normal, ausência de derrame articular em joelhos, com crepitações
difusas
Membros superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de
hipotrifa/atrofia, abdução normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação
interna e externa normal, Teste de Neer normal, Teste de Hawkins normal, teste de
supraespinhal negativo, teste jobe negatico, gerber negativo, força muscular preservada.
Exame psiquiátrico:
Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante
Atividade motora: com alterações da psicomotricidade, agitação
Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, discurso coerente, sem
dificuldade para associar idéias, taquilálico.
Humor e Afeto: hipotímico, choroso, dispneico, sudoreico, congruente com o afeto, ausência de
embotamento e/ou distancimento
afetivo, com instabilidade emocional, baixo limiar de frustração
Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações e/ou delírios
compatíveis com esquizofrenia
Orientação: orientado no tempo e espaço
Memória recente remota.
PA:13X8 FC: 100bpm
Discussão:
Capacidade laboral prejudicada pois há limitação para gerenciamento de pessoas e atividades
e relação interpessoal. Incapacidade total e temporária de 1 ano a partir de 04/2020
Apresenta os seguintes diagnósticos: F32: Episódios depressivos, F41: Outros transtornos
ansiosos, E10.9 - Diabetes mellitus insulinodependente - sem complicações
Pois bem.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária e fixou a data do início da
incapacidade em abril de 2020, sugerindo reavaliação no prazo de 01 anos.
Em consulta ao sistema CNIS, denota-se que a parte autora verteu contribuições, como
empregado doméstico, de março de 2003 a janeiro de 2006. Depois iniciou diversos vínculos
empregatícios de maio de 2007 a novembro de 2018.
Nota-se que entre a última contribuição vertida como empregado doméstico em janeiro de 2006
e o início do vínculo empregatício, em maio de 2007, houve a perda da qualidade de segurado.
Assim, não é possível a utilização da extensão do período de graça com base no parágrafo 1º,
do art. 15 da lei 8.213/91.
Observa-se da consulta ao CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora, iniciado em
novembro de 2018, encontra-se aberto.
Assim, encontrando-se aberto o vínculo não há se falar em perda da qualidade de segurado. No
mais, o INSS não comprova que houve suspensão do vínculo empregatício ou outra hipótese
que impedisse a manutenção da qualidade de segurado do empregado.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, diante do
preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
Como o perito fixou a DII em abril de 2020 e a DER é de 20/04/2020, fixo a data do início do
benefício em 20/04/2020.
O perito fixou o prazo de reavaliação no prazo de 01 anos. Em casos semelhantes, nos quais a
data de reavaliação é anterior à prolação do acórdão, e que as circunstâncias impossibilitam
constatar a efetiva recuperação do quadro clínico da parte autora, a 10ª Turma Recursal tem
arbitrado o prazo de 30 dias, contados a partir da data de intimação do acórdão, para data de
cessação do benefício. Esse prazo constitui tempo suficiente para que seja possível a
formulação de eventual requerimento de prorrogação do benefício pela autora
Voto. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação e
condenar o INSS a (a) implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença com
DIB em 20/04/2020 e mantê-lo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação do
acórdão; e (b) pagar à parte autora as prestações vencidas, devidamente atualizadas segundo
os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal. O
benefício deverá manter-se ativo pelo prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão.
As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos
na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações
vincendas, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse
cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas
até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação,
conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
Dispensada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
