Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003262-72.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003262-72.2019.4.03.6304
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON GEBIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003262-72.2019.4.03.6304
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON GEBIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 16/11/1992 a 31/12/1995 e de 06/11/2006 a 06/06/2016,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos
legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003262-72.2019.4.03.6304
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON GEBIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
- CONSIDERAÇÕES PERTINENTES
Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro
questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios
legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova
do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo
especial em comum.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de
atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e
revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos
quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi
substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da
seguinte forma as normas aplicáveis:
a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser
enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis
na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a
apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso
de EPCs e EPIs;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as
atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários
para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs;
c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades
continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao
uso de EPCs;
d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as
atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção
obrigatória ao uso de EPCs e EPIs;
e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo,
agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de
laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.
Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado
da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço
comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período
posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a
lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido
parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o
texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a
revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas
regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013). (Grifos não originais)
- DO PERÍODO EXPOSTO AO AGENTE RUÍDO
Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º
1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico
para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica.
Segundo a jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, acerca do agente
ruído enquadra-se a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação
do serviço.
Nessa linha o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do
INSS submetidos ao agente ruído, tem direito à contagem especial dos respectivos períodos,
desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de
então 85 decibéis.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS
SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Destaco que o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, definiu pela
impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para
85 dB(A), sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
O artigo 280 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 passou a exigir, em relação aos
períodos posteriores a 01/01/2004, que a medição do agente ruído seja realizada mediante a
apuração do nível de exposição normalizado (NEN), como definido na NHO-01, da
Fundacentro:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
No que tange a esta questão, a TNU firmou o seguinte entendimento por ocasião do julgamento
do Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU, ED no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
julg. 21/03/2019)
- DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
No que tange ao período de 16/11/1992 a 31/12/1995, o PPP de fls. 53/54 do processo
administrativo (anexo 14) informa a exposição do autor a ruído em intensidade de 82,5 dB(A),
mensurado com a utilização da NR-15. Referido documento ainda informa a presença de
responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.
Em que pese a divergência entre os dados do nome e CNPJ constantes da CTPS (fl. 14 do
anexo 02) e do PPP, é certo que o endereço da empresa é o mesmo, sendo possível concluir
que se trata de hipótese de sucessão empresarial.
Ademais, o fato do PPP não abranger a totalidade do período laboral da parte autora somente
revela que o PPP reflete os dados aferidos no período em que presente o responsável técnico
pelos registros ambientais.
Cumpre destacar que não há falar em ausência de comprovação da habitualidade e
permanência, pois não há campo específico no citado formulário para anotar a forma de
exposição, sendo certo que a intermitência ou excepcionalidade do contato é sempre anotada
no campo Observações, podendo ainda ser deduzida com base na descrição das atividades,
situações, no entanto, que não ocorreram no caso concreto.
Desta forma, devido o enquadramento do período, com fundamento no item 1.1.6 do Anexo do
Decreto nº 53.831/1964.
Quanto ao período de 06/11/2006 a 06/06/2016, verifico que o PPP de fls. 57/59 do processo
administrativo (anexo 14) informa a exposição da parte autora a ruído em intensidades de 89 e
91 dB(A), óleos e graxas.
Referido PPP informa no campo 15.5 - Técnica Utilizada a expressão “Análise Quantitativa e
Qualitativa”, de forma que existe dúvida em relação à metodologia empregada para a aferição
da exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, restando inviabilizada a utilização do
PPP como meio de prova para enquadramento por exposição a agente ruído no período
posterior a 19/11/2003.
Neste sentido, vide o paradigma da TNU quando do julgamento do Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU, ED no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
julg. 21/03/2019)
No que tange ao enquadramento por exposição a óleos minerais e graxas, verifica-se a sua
menção direta no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no item 1.0.7 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/1999, sendo vinculado às seguintes atividades: a) extração, fabricação,
beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração,
produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e
negro de fumo; d) produção de coque. Por sua vez, no Grupo 1 da LINACH é mencionado entre
os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos os “Óleos minerais (não tratados
ou pouco tratados)”.
Contudo, insta considerar que o PPP somente menciona genericamente a expressão “Óleos e
Graxas” não sendo possível afirmar que os óleos minerais avaliados nos LTCAT’s ou PPRA’s
trata-se de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, de forma que é temerário afirmar a
natureza carcinogênica dos óleos minerais constantes do PPP.
Por sua vez, o agente hidrocarboneto encontrava-se e encontra-se listado como agente
agressivo, contudo, a concentração necessária se dá em atividades como: a) extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos, de acordo com o item 1.0.17, do Anexdo
Decreto 3.048/99.
Não se nega que a exposição a óleos minerais ou graxa constitui exposição a hidrocarboneto.
Contudo, não é possível estabelecer a ilação constante dos julgados do E. TRF3, que os óleos
e graxas constantes do PPP se tratem de hidrocarbonetos aromáticos e, portanto, contenham
benzeno em sua composição.
Uma situação completamente diversa se dá no âmbito do exercício de atividade de frentista, na
medida em que é notória a presença de benzeno na composição da gasolina, motivo pelo qual
a mera menção à venda deste combustível permite a correlação da presença de benzeno e, por
consequência, da ineficácia do EPI.
Contudo, a mera menção a óleos e graxas não permite saber, com razoável grau de certeza,
qual a composição destes produtos, de forma que se possa afirmar a presença de benzeno em
sua composição.
Repito, não se nega que no caso de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja devido o
enquadramento, mesmo em período posterior ao início da vigência da Lei nº 2.172/1997, diante
da implícita presença de benzeno em sua composição. Contudo, para óleos e graxas não é
possível estabelecer tal afirmação, posto que, mesmo que se afirme que se tratam de
hidrocarbonetos, não é possível sustentar, somente com base na expressão “óleos e graxas”,
que se trate de exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Desta forma, não é possível realizar o enquadramento com fundamento na exposição a
benzeno (item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/1999).
Voltando à possibilidade de mero enquadramento por exposição a hidrocarbonetos (a qual é
inconteste), é certo que a partir de 06/03/1997, torna-se necessário que a atividade exercida
pelo segurado guarde alguma similitude com as atividades previstas no item 1.0.17 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/1997 e do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o que não é
o caso dos autos, motivo pelo qual resta inviabilizado o enquadramento do período.
Ademais, como decorrência lógica do não enquadramento da mera menção a “óleos e graxas”
com algum dos exemplos constantes do Grupo 1 da LINACH, mantém-se o reconhecimento da
eficácia do EPI, conforme afirmado no PPP (Tema 555 do C. STF).
Desta forma, sem que se negue vigência ao Tema 53 da TNU, é certo que, no caso dos autos,
a manipulação de óleos minerais e graxas não comprova de forma eficiente a exposição a
agentes agressivos que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 06/11/2006 a 06/06/2016.
A exclusão de referido período como tempo especial implicará em uma redução de 3 anos e 10
meses de tempo de atividade da parte autora de forma a deixar de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Cumpre aqui salientar não se possível a reafirmação da DER, tendo em vista que, segundo
dados do CNIS (fls. 22/41 do anexo 20), o último recolhimento previdenciário da parte autora
ocorreu em 12/2017, de forma que não possui tempo necessário à concessão do benefício,
mesmo que se reafirme a DER para a presente data.
Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS de
modo a reformar parcialmente a sentença prolatada, para afastar o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 06/11/2006 a 06/06/2016, bem como para revogar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sentença (NB
42/196.312.063-6).
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos.
Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do benefício concedido à parte autora
por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente
fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
