Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003352-04.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-04.2020.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IVANE CANDIDO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-04.2020.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IVANE CANDIDO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por IVANE CANDIDO DE SOUZA NASCIMENTO
contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado para concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Sustenta o direito ao cômputo para fins de carência dos períodos de 17.03.2002 a 11.05.2010 e
de 13.01.2011 a 30.08.2019, nos quais esteve em gozo de auxílios-doença, e o preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-04.2020.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: IVANE CANDIDO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
De início, observo que a parte autora nasceu em 02.03.1959 (fl. 02 do arquivo nº. 02), de modo
que o requisito etário foi cumprido no ano de 2019 e ela necessitava de um total de 180 meses
de carência, a teor do disposto nos artigos 25, inciso II, 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91.
Verifico, ainda, que o INSS, quando da análise do requerimento administrativo do NB
195.328.935-2 (DER: 31.12.2019), apurou 20 (vinte) meses de carência referentes aos vínculos
empregatícios e contribuições vertidas pela parte autora (fls. 18/29 do arquivo nº. 16).
A autora sustenta que, além dos meses acima, também devem ser computados os períodos de
17.03.2002 a 11.05.2010 e de 13.01.2011 a 30.08.2019, nos quais esteve em gozo dos
auxílios-doença NBs 123.345.012-0, 535.232.464-4 e NB 547.336.722-0, e a contribuição
previdenciária da competência de setembro/2019.
Quanto à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, tenho acompanhado a
interpretação dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura
do art. 55, II, da Lei no 8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que o
período de vigência do benefício por incapacidade, cujo gozo tenha se dado de forma
intercalada com lapsos seguintes de contribuição, deve ser computado para a concessão de
nova aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Em se tratando de pedido de aposentadoria por idade, devem ser admitidos para fins de
carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade, desde que intercalados entre períodos de atividade/contribuição. Nesse sentido,
reporto-me à Súmula n.º 73 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Considera-se intercalado o auxílio-doença diante da mera existência de contribuições
previdenciárias anteriores e posteriores à sua vigência, não havendo necessidade de que sejam
correspondentes nem ao primeiro mês imediatamente anterior à concessão e tampouco ao
primeiro mês imediatamente posterior à cessação do benefício. Note-se que a Súmula 73 da
TNU não faz qualquer distinção dessa natureza. Basta, portanto, que o segurado tenha vertido,
a qualquer tempo, contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao auxílio-doença, que
estará assegurado o direito ao cômputo do benefício para fins de carência, sendo irrelevante,
inclusive, que entre a cessação do benefício e a retomada das contribuições previdenciárias
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
E essa é exatamente a situação que se verifica no caso concreto, no qual os períodos
controversos (17.03.2002 a 11.05.2010 e de 13.01.2011 a 30.08.2019) estão intercalados entre
contribuições previdenciárias, conforme se verifica no CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais (fls. 12/17 do arquivo nº. 16).
A esse respeito, observo que, embora a contribuição de setembro/2019 tenha sido paga em
30.12.2019, o fato é que o único indicador de pendência constante do CNIS (“PREC-
FACULTCONC: Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros
vínculos“) não é suficiente para afastar a existência e a validade do recolhimento e, por
consequência, a sua respectiva consideração para os fins previdenciários.
Vale dizer, não há irregularidade no pagamento extemporâneo no presente caso, tanto que não
existe qualquer indicador nesse sentido no CNIS, sendo possível, portanto, a consideração do
recolhimento previdenciário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Dessa forma, imperioso reconhecer que, a partir do pagamento da contribuição previdenciária,
houve a caracterização de uma situação de benefício por incapacidade intercalado com
períodos contributivos, de modo que os períodos em gozo dos auxílios-doença NBs
123.345.012-0, 535.232.464-4 e NB 547.336.722-0 devem ser aproveitados no cálculo da
carência da prestação.
Os períodos ora reconhecidos correspondem, portanto, a 203 (duzentos e três) meses, que
somados aos outros 20 (vinte) incontroversos, conferem à autora, em 31.12.2019, um total de
223 (duzentos e vinte e três) meses de carência, suficientes para a concessão de
aposentadoria por idade.
Tendo em vista o momento do recolhimento da contribuição, o benefício deve ser concedido
nos moldes da legislação vigente após o advento da Emenda Constitucional n° 103/2019,
frisando-se que a autora cumpriu a regra de transição prevista no artigo 18, § 1º, da referida
EC.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para JULGAR
PROCEDENTE o pedido a fim de reconhecer o direito ao cômputo para fins de carência dos
períodos de 17.03.2002 a 11.05.2010 e de 13.01.2011 a 30.08.2019, nos quais esteve em gozo
dos auxílios-doença NBs 123.345.012-0, 535.232.464-4 e NB 547.336.722-0, e do recolhimento
efetuado em dezembro/2019, bem como para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por
idade, com DIB (data de início do benefício) fixada em 31.12.2019.
O salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial) deverão ser apurados nos moldes da
legislação vigente após o advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, haja vista o
momento em que a segurada preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Os
valores atrasados deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo
100 da constituição Federal, e serão apurados perante o Juizado de origem em fase de
liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução CJF nº
658/2020.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
