Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003391-20.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003391-20.2020.4.03.6344
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANSIGOLO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003391-20.2020.4.03.6344
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANSIGOLO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por MARIA APARECIDA SANSIGOLO RIBEIRO contra a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia
previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à autora, com DIB (data de início
do benefício) em 24.11.2020, determinando a sua manutenção por, no mínimo, seis meses
contados da data de sua ativação.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, haja vista o indeferimento de pedido de esclarecimentos ao médico perito a respeito de
eventual incapacidade para a função e “empresária em prestação de serviço elétricos”.
Esclarece que no período de 2006 a 2018 a autor recolheu contribuições previdenciárias na
condição de sócia proprietária, tendo inclusive se qualificado como “empresária prestadora de
serviços elétricos” na ação ajuizada anteriormente sob o nº 0000070-11.2019.4.03.6344, na
qual foi considerada capaz para o trabalho. Afirma que a função de diarista declarada na
presente ação não corresponde à realidade.
A parte autora, por sua vez, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou, subsidiariamente, que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido por,
no mínimo, doze meses, e que sua cessação seja condicionada à efetiva constatação de
recuperação da capacidade laboral por meio de reavaliação médica-pericial a cargo do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003391-20.2020.4.03.6344
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANSIGOLO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora ajuizou o processo nº 0000070-11.2019.4.03.6344 em 23.01.2019 requerendo a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que estaria
inapta para o labor em decorrência de Labirintite crônica, Osteoporose e insuficiência vascular
com perda do trato urinário devido a varizes. Naqueles autos, relatou ao médico perito ser
“proprietária de empresa prestadora de serviços elétricos”, conforme consta textualmente no
laudo médico pericial produzido naquela ação, que concluiu pela inexistência de incapacidade
para o desempenho da atividade profissional habitual declarada. A ação foi julgada
improcedente, com trânsito em julgado certificado em 07.08.2019.
Em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifiquei que no período de
01.11.2006 a 31.03.2018 a autora verteu contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual na condição de cooperada junto à J.M.J. SERVIÇOS ELÉTRICOS S/S
LTDA.
Após a improcedência da ação anterior, a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias
na condição de contribuinte individual no período de 01.10.2019 a 31.05.2020, dessa vez sem a
condição de cooperada. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 23.12.2020, novamente
requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, afirmando inaptidão para
o labor em decorrência de processo degenerativo da coluna lombar, espondilose, protrusões
discais lombares, osteoporose, osteoartrite degenerativa nas articulações dos quadris,
esclerose nas articulações saco ilíacas e hérnia inguinal à direita.
Na presente ação, relatou que foi proprietária junto com o esposo de uma empresa de
prestação de serviços no setor elétrico, fechada há dois anos, e que a partir de então para a
trabalhar como diarista, realizando faxina na residência de terceiros.
Pois bem.
Causa estranheza realmente que após trabalhar por mais de 10 anos como proprietária de uma
empresa prestadora de serviços elétricos, a autora tenha passado a trabalhar como diarista
justamente após o seu pedido de concessão de benefício previdenciário ter sido negado sub o
fundamento de inexistência de incapacidade para a atividade profissional que habitualmente
exercida. A estranheza aumenta quando verificamos que o suposto trabalho como diarista teria
começado quando já contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e após afirmar no
processo nº 0000070-11.2019.4.03.6344 ser portadora de labirintite crônica, osteoporose e
insuficiência vascular.
De fato, falta verossimilhança nas afirmações da parte autora, que embora tenha vertido
contribuições de 01.10.2019 a 31.05.2020 na condição de contribuinte individual sem qualquer
indicação da condição de empresária ou cooperada, não produziu nos autos uma única prova
indicativa de que durante esse período tenha realmente trabalhado como diarista.
A solicitação do INSS para que fossem prestados maiores esclarecimentos é legítima,
pertinente e fundamentada, de modo que o seu indeferimento de plano, de fato, configura
verdadeiro cerceamento de defesa. Tendo o réu levantado justificadas dúvidas a respeito de
sua verdadeira atividade profissional, competia à autora o ônus de comprovar os fatos narrados
e justificar o direito reclamado nesta ação.
Seja como for, entendo que o processo ainda não está maduro para julgamento, havendo
questões ainda pendentes de maior elucidação, de modo que a instrução probatória deve ser
reaberta para que ambas as partes produzam provas pertinentes à atividade profissional
habitual da segurada, com a posterior produção de nova prova pericial para avaliar eventual
incapacidade para a atividade de “proprietária de empresa prestadora de serviços elétricos”,
caso a autora não demonstre nos autos por qualquer meio de prova o alegado labor como
diarista.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para a reabertura da
instrução probatória nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, DOU POR
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida pelo Juízo de 1º Grau
quando da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do
benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela
ora revogada.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu para anular a sentença e dar por
prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
