Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003519-09.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003519-09.2020.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003519-09.2020.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS contra a
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para
condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.537.342-0 a
partir de 01.05.2020, com DCB (data de cessação do benefício) previamente fixada em
30.07.2021, ressalvando a possibilidade de prorrogação do benefício condicionada a
requerimento administrativo formulado pelo segurado em até 15 (quinze) dias antes da DCB,
hipótese em que deverá ser mantido até reavaliação médica-pericial por parte do INSS.
Em suas razões de recurso, sustenta estar incapacitado para o trabalho de modo total e
permanente, de modo que requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade
permanente.
O INSS não interpôs recurso contra a sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003519-09.2020.4.03.6322
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
A perícia médica constatou que:
“O (a) periciando (a) é portador (a) de insuficiência venosa de membros inferiroes, doença
degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação
radicular atual.
CID: I86, M54
Há incapacidade parcial e temporária por 60 dias adicionais
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2019, segundo conta.
A data de início da incapacidade 07/10/2020, data do relatório” (g.n.)
O perito concluiu, portanto, que o autor está a incapacitado de forma parcial e temporária para o
exercício de suas atividades habituais. Sugeriu reavaliação em 60 dias, contados da data da
perícia, realizada em 25.11.2020. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em
“07/10/2020” (seq. 42).
Em resposta ao quesito 5 e 11 do Juizado, o perito ratifica a existência da incapacidade e,
apesar de ter anotado que esta é parcial, atestou que o autor não pode exercer atividade que
exija “esforço braçal”, ou seja, o autor não pode exercer sua atividade habitual de “colhedor de
laranja”.
O autor recebeu auxílio-doença até 04.09.2020, conforme extrato do CNIS (evento 25, fl. 2),
portanto na data do início da incapacidade detinha a qualidade de segurada e a carência, nos
termos do art. 15, I da Lei 8.213/1991.
Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da
qualidade de segurado.
Assim, assentado que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, e
demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao benefício por incapacidade
temporária.
Embora o perito médico tenha fixado a DII em 07/10/2020, data do relatório médico, a perícia
administrativa realizada em 02.03.2020 fixou a DII em 11.11.2019 (evento 25, fl. 14), em razão
da mesma doença (M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais).
Assim, a data de início do benefício é o dia seguinte ao de cessação do NB 31/630.537.342-0,
ou seja, 01.05.2020.
O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral,
com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na
hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei
8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica
a cargo do INSS. Considerando que o perito estimou a data de reavaliação em quatro meses
após a data da perícia, e que esse prazo já se expirou, o benefício deve ser pago até
30.07.2021, pelo menos, a fim de que o autor tenha tempo hábil de requerer na via
administrativa a prorrogação do benefício, tendo em vista que o INSS terá o prazo de até 30
dias úteis para implantação do benefício após a intimação do ofício comunicando a antecipação
de tutela.
Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na
via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as
condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica.
Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização
de nova perícia no âmbito administrativo.
Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido,
conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este
caracterizado pela natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
auxílio-doença (NB 31/630.537.342-0) a partir de 01.05.2020, com renda mensal a ser apurada
nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Com efeito, a prova pericial médica foi taxativa ao afirmar o caráter temporário do quadro
incapacitante, com possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Não há razões para
afastar as conclusões periciais, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora,
bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a
reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica,
apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal
da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico
contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta
qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa.
Diante da análise do conjunto probatório, considero que a sentença determinou a concessão do
benefício previdenciário por incapacidade que melhor se amolda ao caso em análise, o auxílio
por incapacidade temporária. Não se justifica o inconformismo da parte autora. A aposentadoria
por incapacidade permanente é o benefício previdenciário concedido àquelas pessoas cuja
gravidade do quadro clínico, conjugada com as condições socioculturais, resulta na
incapacidade total e irreversível para o trabalho. Por irreversível entende-se aquela
incapacidade definitiva, quando inexiste possibilidade de recuperação.
Definitivamente, não me parece ser o quadro que se verifica nos autos, em que a parte autora é
portara de patologia tratável e com reais chances de recuperação, de modo que é plenamente
possível o seu retorno ao mercado de trabalho.
A aposentadoria por incapacidade permanente é benefício previdenciário que deve ser
implantado com muita cautela, somente quando esgotadas todas as possibilidades de
recuperação ou reabilitação do segurado, de modo que considero sua concessão
absolutamente prematura nesse momento.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
