Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003578-77.2018.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003578-77.2018.4.03.6318
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JEAN CARLO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003578-77.2018.4.03.6318
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JEAN CARLO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora, ISILDA DE SOUSA OLIVEIRA, contra sentença de
improcedência do pedido de concessão de pensão por morte do senhor Wilson Abreu de Costa,
decorrente de seu óbito ocorrido aos 10.06.2017, com pleito administrativo (DER) aos
05.01.2018.
Recorre, assim, a autora em face do INSS para o fim de reconhecer o vínculo de segurado do
de cujus ao tempo do pedido administrativo. Advoga que tem prazo de união estável, bem como
condição de segurado, por se tratar de doença progressiva que resultou no falecimento de seu
marido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003578-77.2018.4.03.6318
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JEAN CARLO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei Federal nº
8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer aposentado ou não:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 2oPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.(Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Conclui-se que, para a concessão de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
i) comprovação do falecimento do segurado;
ii) qualidade de segurado do falecido;
iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito.
O artigo 16 da aludida lei elenca como dependentes:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A Lei 13.135/2015 inovou o ordenamento jurídico e para os óbitos ocorridos após 18/06/2015
(data da publicação e início de vigência), a duração da cota da pensão do cônjuge ou
companheiro não é mais, em regra, vitalícia. Trago à colação o artigo 77 da Lei 8.213/91 com
as alterações:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso
V do § 2º.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (destaques
nossos)
Verifica-se que o tempo de casamento e de união estável passaram a ter importância na
concessão da pensão por morte em razão da duração do benefício.
No caso dos autos, o óbito do pretenso instituidor da pensão por morte, Sr. WILSON DE
ABREU COSTA, ocorreu aos 10/06/2017, ou seja, na vigência da Lei nº 13.135/2015.
Consoante explicita o juízo a quo, em sintonia com os demais documentos coligidos aos autos,
a última contribuição do autor ocorreu aos 31.03.2014, de sorte que no momento do falecimento
não mais detinha a qualidade de segurando, forte no art. 15, VI, da Lei de Benefícios.
Não obstante tratar-se de doença possivelmente que tenha progredido, não há prova segura de
sua incapacidade, corroborada à qualidade de segurado na data do pedido administrativo ou ao
óbito do autor; ao contrário, nota-se que o de cujus falecera sem adquirir as condições para a
aposentadoria.
Nesse sentir, resta factível a aplicação do TEMA n. 148 da TNU, cuja redação é a que segue:
“A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o
de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que,
embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade
bastante para se aposentar.
Ora, se o de cujus não obtivera a aposentadoria em razão da perda da qualidade de segurando,
não se nota transmissão de direito aos dependentes, porque sequer o titular angariara esse
benefício previdenciário, de sorte que vale a máxima desde os romanos, o titular de direito não
transmite mais direito que o tem.
Deveras, em razão da última contribuição do segurado como facultativo, manteve a qualidade
de segurado até 17/11/2014, ao passo que a perícia apontou a sua provável incapacidade só no
ano de 2017.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
Condeno a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da
condenação, suspenso em face da gratuidade da Justiça
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
