Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003653-69.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003653-69.2016.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JAIR BASSO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003653-69.2016.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JAIR BASSO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por JAIR BASSO contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na petição inicial para reconhecer a o período de serviço rural de 01.01.1980 a
31.12.1982 e a natureza especial do período de trabalho de 01.02.1992 a 28.04.1995 (Alcides
Bega), e condenar o INSS a proceder as respectivas averbações.
Em suas razões de recurso, o INSS requer a ampla reforma da sentença e a improcedência
total do pedido.
A parte autora, por sua vez, sustenta que deve ser reconhecido o período rural até 1988, bem
como que o LTCAT apresentado é suficiente para o reconhecimento da natureza especial do
respectivo período de trabalho, que no caso se refere ao tempo de 01.09.1988 a 03.02.1998.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003653-69.2016.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JAIR BASSO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, de início, que o recurso da parte autora não apresenta qualquer impugnação a
respeito da improcedência do pedido referente à natureza especial do período de trabalho
04.04.2011 a 18.09.2016, de modo que essa questão está preclusa, transitada em julgado,
sendo desnecessária manifestação a respeito.
- DO PERÍODO RURAL
Reporto-me, inicialmente, ao disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (grifo nosso)
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2)
não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a
inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do
de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015)
(grifo nosso)
Nesse passo, o artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º
11.718/2008, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de
prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Saliento, no entanto, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa representaria, acima de
tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as
provas que lhe são apresentadas.
Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de
estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.
A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira
taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico.
Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente
documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas,
dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.
Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em
consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início
de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins
previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em
conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela
pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente,
firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício,
tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança
do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar
suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal.
4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de
atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a
atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão
por morte de trabalhadora rural.
5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS,
uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que
seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta
Corte.
6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício
previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material,
corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a
existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela
jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao
direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento
jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do
benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à
parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.
7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do
CPC.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata
à autarquia previdenciária.
(TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes,
julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso)
Ademais, para comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova
material seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não
possuir valor probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula n.º 34 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar.”
Estabelecidas estas premissas, passo à análise do conjunto probatório.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividades rurais durante o período controverso, o
autor anexou aos autos os seguintes documentos contemporâneos: (i) contrato de parceria
agrícola firmado por seu pai, qualificado como lavrador, para exploração de terras entre
01.10.1980 e 30.09.1982; (ii) título eleitoral datado de 05.12.1980 em que o autor é qualificado
como lavrador; (iii) certidão informando que, quando do requerimento da sua carteira de
identidade em 06.01.1981, o autor declarou a profissão de lavrador; e (iv) certidões de
nascimento de irmãos do autor dos anos de 1980 e 1982, nas quais seu genitor é qualificado
como lavrador (fls. 33/36 e 38/39 do arquivo nº. 02).
Em vista do conjunto probatório existente nos autos, a sentença reconheceu o trabalho rural do
autor no período de 01.01.1980 a 31.12.1982, entendimento do qual também compartilho.
Com efeito, não considero possível maior extensão do tempo de serviço rural, já que o início de
prova material juntado está limitado aos anos de 1980 a 1982, exatamente o interregno que
está abrangido pelo contrato de parceria agrícola firmado pelo pai do autor.
Nesse passo, reputo ser razoável a retroação ou extensão dentro de determinados limites do
período constante do documento mais antigo ou do último, uma vez que evidentemente o
trabalho rural não teve início ou término na exata data em que o documento foi confeccionado,
mas, para que isto ocorra, é necessária uma robustez que não verifico nos autos.
No caso, o próprio fato de que todo início de prova material ser restrito ao tempo em que há
contrato de parceria agrícola já fragiliza eventual extensão muito além do respectivo período
contratual.
Além disso, a prova oral também não se mostrou suficientemente robusta, destacando-se, por
exemplo, a existência de certa divergência entre os pés de café cultivados na localidade.
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, entendo possível apenas o reconhecimento do
intervalo de 01.01.1980 a 31.12.1982.
- DO PERÍODO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial (benefício espécie 46) está regulamentada no artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, e será devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência estabelecida no artigo
25, inciso II, do referido diploma legal (180 contribuições mensais), tenha trabalho em condições
especiais durante 25 (vinte e cinco) anos (ou durante 15 ou 20 anos em alguns casos
excepcionais, conforme dispuser a lei), sem a inclusão de qualquer período comum no cômputo
do tempo de serviço/contribuição.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem
que, no entanto, tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é
permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de
serviço comum (de acordo com o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua
redação original quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), por sua vez, a teor do
disposto nos artigos 4º e 9º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15
de dezembro de 1998, é devida em sua modalidade integral ao segurado do sexo masculino
que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, e à
segurada do sexo feminino que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 30
(trinta) anos. Em ambos os casos deve ser cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, o segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher,
observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido
dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em
31.12.2018, em 31.12.2020, em 31.12.2022, em 31.12.2024 e em 31.12.2026.
A teor do disposto no artigo 9º da supramencionada EC n.º 20/98, o segurado do RGPS que
contar com, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se do sexo masculino, ou com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se do sexo feminino, poderá aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribuição quando completar 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação daquela Emenda Constitucional (16.12.1998), faltava para atingir referida
soma.
A exemplo da modalidade integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
também exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, acrescido de 05% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição
ao mínimo necessário para a concessão do benefício (inciso II do § 1º do artigo 9º da EC n.º
20/98).
Cumpre-me destacar ainda, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais consolidou
entendimento de que a regra de transição prevista no inciso I do “caput” do artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 20/1998 (requisito etário) é válida somente para a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, não sendo aplicável para o caso de aposentadoria integral,
porquanto confronta com a regra permanente estabelecida no artigo 201, § 7º, inciso I da
Constituição Federal, que exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30
anos, se mulher, sem imposição de idade mínima.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. PERÍODO POSTERIOR A 15-12-1998.
REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO
INICIAL.
I - No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o cômputo de períodos até 15-12-1998, exige-se o preenchimento de dois
requisitos: carência e tempo de serviço (mínimo de 25 anos, para mulher, e 30 anos, para
homem, na forma proporcional; atingindo-se a forma integral com 30 anos, para mulher, e 35
anos, para homem), nos termos dos artigos 52 e 142 da Lei nº 8.213/91.
II - Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria
por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado,
porém, o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). É dizer, o segurado
que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide
daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
III - No entanto, os segurados que não preencheram os requisitos à época da reforma
constitucional sujeitam-se às regras de transição da Emenda Constitucional em comento, sendo
que seu artigo 9º estabeleceu, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade - homem; e 48 anos - mulher) e um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homem)
ou 25 anos (mulher), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
IV -Por outro lado, o segurado que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou de 30
(trinta) anos (mulher) de tempo de serviço, fará jus à aposentadoria, na sua forma integral, sem
estar sujeito a regra de transição, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da
Constituição Federal. Nota-se que a regra de transição prevista no art. 9º, incisos I e II, alíneas
"a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20, para fins de aposentadoria integral, não se aplica,
pois desde o início restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que
confronta com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de
idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira
Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ:
17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed.
Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.).
V - A parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que
o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Segurança mantida.
(TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AMS – Apelação Cível –
275855; Processo 0009979-46.2004.4.03.6104; Relator Desembargador Federal WALTER DO
AMARAL; Órgão Julgador DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 19.08.2014; Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 de 27.08.2014) (grifei)
Pois bem. Estabelecidas as distinções entre a aposentadoria especial (benefício espécie 46) e a
aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), esta última em suas
modalidades integral e proporcional, passo a discorrer acerca dos critérios estabelecidos pela
legislação previdenciária para que determinada atividade profissional, e consequentemente seu
respectivo tempo de serviço/contribuição, seja classificada como especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que
emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo
Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
conjunto probatório não comprova a alegada natureza especial das atividades desempenhadas
pelo autor no período de trabalho de 01.09.1988 a 03.02.1998 (Alcides Bega), que deverá ser
computado para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a
qualquer espécie de incremento/majoração.
Com efeito, afasto a possibilidade de consideração do LTCAT apresentado pela parte autora
(fls. 25/28 do arquivo nº. 02), já que, conforme bem assentado na sentença, “não restou
comprovado que referido laudo tenha sido confeccionado e emitido por pessoa com poderes
para tal, com a respectiva anuência de representante da então empregadora da autora.
Ademais, o LTCAT é datado de 2016, quando nem o requerente, nem o engenheiro que assina
referido documento, mais trabalhavam na empregadora em comento, conforme extrato do CNIS
anexado aos autos”.
Além disso, observo que há divergências entre as informações do LTCAT e as anotações da
CTPS da parte autora, inclusive quanto ao nome do empregador, o local de trabalho e o cargo
ocupado, que retiram a credibilidade das informações constantes.
De fato, a CTPS registra que o autor, em 01.09.1988, foi admitido junto ao empregador Alcides
Bega, com endereço na Rua Granja Sertanejo B, para o cargo de “serviços gerais”, com
alteração para função de “trabalhador da avicultura” em 01.06.1991 e de “motorista” apenas a
partir de 01.12.1992 (fls. 07/24 do arquivo nº. 02). O LTCAT, por sua vez, informa o empregador
como sendo a empresa Frango Sertanejo, com endereço na Rua das Palmeiras, nº. 34, e que o
autor exerceu a função de motorista por todo o interregno de 01.09.1988 a 03.02.1998 (fls.
25/28 do arquivo nº. 02).
Portanto, o LTCAT é imprestável para fins de prova da alegada natureza especial do período de
trabalho pleiteado.
Desse modo, inviável o reconhecimento da natureza especial de qualquer parte do período
01.09.1988 a 03.02.1998 (Alcides Bega), inclusive o laborado como motorista e que foi
reconhecido pela sentença, uma vez que as anotações em CTPS indicam pura e simplesmente
o cargo de “Motorista”, sem qualquer especificação do tipo de veículo que era conduzido pelo
autor no exercício de suas atividades profissionais.
Ocorre que o item 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964
(motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e
ajudantes de caminhão) e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (motorista de
ônibus e caminhões de cargas) somente classificam como especial as atividades de Motorista
de Ônibus ou Motorista de Caminhão, de modo que os motoristas de veículos leves e médios,
como no caso dos taxistas e condutores de vans, pick-ups e ambulâncias, para citar alguns
exemplos, não contavam com a mesma presunção legal.
No caso, o autor não comprova o enquadramento legal, haja vista que não há documento que
comprove que trabalhava conduzindo veículos pesados. O enquadramento não pode ser feito
por mero presunção, até mesmo porque no caso concreto, ao contrário do que concluiu a
sentença, não é possível inferir o veículo conduzido pelo ramo de atuação da empregadora
(granja de aves).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Não há que se falar em sentença condicional. Com efeito, a eventual ocorrência de
litispendência, coisa julgada e continência, deve ser observada considerando-se a data de
ajuizamento da ação, consoante prescreve o art. 263 do CPC. Dessa forma, quis o magistrado
impedir o pagamento em duplicidade de benefício eventualmente concedido em outro processo
ou cuja cumulação fosse vedada por Lei.
4. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS-8030 juntado aos autos (fl. 51)
verifica-se que a parte autora teria laborado no período de 28/08/1978 a 05/10/1992 em
atividade de "motorista ronda/ motorista II/ vigilante e motorista veículo leve", exposta ao agente
físico ruído de intensidade de 65dB(A). Constata-se, ainda, que suas atribuições seriam "dirigir
veículos leves, atendendo a área de segurança patrimonial executando ronda nas áreas
industriais, barragens, cercas de divisas. Auxiliava no controle e movimentação de veículos e
pessoas nas portarias do complexo industrial".
5. De se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário
que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se
que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam
as de: “motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de
bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão", motivo pelo
qual resta afastado o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.
6. Computando-se os períodos de atividade comum e, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, constantes da CTPS da parte autora, computados até a data do
requerimento administrativo (11/12/1996), nota-se que a autora perfaz somente 25 (vinte e
cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, conforme planilha
anexa, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, consoante exigido pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. A r. decisão foi devidamente fundamentada não havendo que se falar em nulidade. Da
mesma forma, não há que se falar em aplicação da Lei nº 13.105/2015 uma vez que esta não
encontra-se em vigor.
8. Desnecessária a realização de perícia uma vez que o magistrado não está obrigado a acatar
todos os pedidos ou responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo
suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. Denota-se que o autor não
trabalhou como motorista de ônibus/caminhão no período suscitado, nem tampouco esteve
exposto a agentes insalubres em nível superior ao limite legalmente previsto, motivo pelo qual
desnecessária a produção de perícia.
9. Agravo legal parcialmente provido, apenas para conhecer do agravo retido, e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO
CÍVEL - 1630807; Processo: 0000755-44.2005.4.03.6106; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA;
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; Data do Julgamento: 19/10/2015;
Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 22/10/2015. (grifo nosso)
Por fim, cabe reiterar que somente há anotação da função de “motorista” a partir de 01.01.1992
(fl. 15 do arquivo nº. 02), sendo que, para a parte do tempo de trabalho já na vigência da Lei
9.032/1995, se fazia necessária a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a
agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador,
segundo critérios definidos em lei, haja vista que a referida legislação retirou a possibilidade de
reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço por mero enquadramento decorrente
da categoria profissional. No caso, como visto, não há qualquer documento que comprove essa
exposição.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de trabalho de
01.09.1988 a 03.02.1998.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença na parte em que
enquadrou como tempo de serviço especial o período de 01.02.1992 a 28.04.1995 (Alcides
Bega).
Fica mantido o reconhecimento e a determinação para a averbação do período rural de
01.01.1980 a 31.12.1982.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
