Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005050-18.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005050-18.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUSTAVO DA SILVA DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005050-18.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUSTAVO DA SILVA DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária a GUSTAVO DA SILVA
MORAIS, com DIB (data de início do benefício) em 23.03.2021, determinando sua manutenção
por 30 (trinta) dias contados da data da efetiva implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta que na DII (data de início da incapacidade) o autor não
havia cumprido a carência legal, de modo que não tem direito ao benefício previdenciário.
Requer a ampla reforma da sentença e a improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005050-18.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUSTAVO DA SILVA DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (
aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) são os
seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos
artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente
incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação
ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja
qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo
nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificada, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que o autor é
portador de epilepsia de difícil controle, concluindo de maneira clara e fundamentada para
caracterização de incapacidade total e temporária para o trabalho, com DII (data de início da
incapacidade) em 23.03.2021.
Em resposta ao quesito de número 21, o médico perito foi enfático ao afirmar que o autor NÃO
está acometido de nenhuma das afecções arroladas no artigo 151 da Lei n° 8.213/91, a saber:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite ancilosante;
nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteítedeformante); síndrome de
deficiência imunológica adquirida-AIDS; contaminação por radiação; e hepatopatia grave.
Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no
exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que foram
apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja
para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos
adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de
novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do
laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A prova pericial
médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às
partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e
constitucionais.
Pois bem.
A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização
do direito a determinada prestação previdenciária. Dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91:
“período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências”.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o artigo 25, inciso I da Lei
nº 8.213/91 estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de 12 (doze) contribuições
mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à DII
(data de início da incapacidade). Em outras palavras: Ressalvadas as hipóteses de isenção
estabelecidas no artigo 26, inciso II combinado com o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, a
concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é condicionada ao cumprimento da
carência inicial de 12 (doze) contribuições mensais.
A Lei nº 8.213/91, em seu texto original, trazia o parágrafo único em seu artigo 24 que assim
estabelecia: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12
(doze) ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente o reingresso ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS, o direito aos benefícios previdenciários por incapacidade (
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) estava condicionado ao recolhimento de ao
menos outras 4 (quatro) contribuições mensais após a nova filiação, e desde que anteriores à
DII (data de início da incapacidade). Essa sistemática esteve vigente por muitos anos.
No dia 7 de julho de 2016, no entanto, foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que
entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei n.º 8.213/91,
inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez. No que diz respeito à carência para a concessão desses
benefícios, revogou o parágrafo único do artigo 24 e introduziu um parágrafo único ao artigo 27,
com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Pela nova sistemática, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a
perda da qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
estaria condicionada ao cumprimento de novo período integral de carência (12 contribuições
mensais), ainda que preenchido período equivalente no passado.
Ocorre que a Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, conforme determina o artigo 62, § 3º da Constituição Federal, tendo perdido a sua
eficácia no dia 04.11.2016. A partir de então o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91
voltou a vigorar, mas não por muito tempo, como veremos na sequência.
Abro um parêntese: O artigo 62, § 11 da Constituição Federal estabelece que, caso não seja
editado Decreto Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia da medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidos. No caso da Medida Provisória nº 739/2016 não foi
editado Decreto Legislativo.
Fechando o parêntese e prosseguindo a explanação, no dia 6 de janeiro de 2017 foi publicada a
Medida Provisória nº 767/2017, de conteúdo quase idêntico ao da MP 739/2016 e que tornou a
revogar o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, e a instituir a carência integral de 12
(doze) contribuições mensais para os benefícios previdenciários por incapacidade a cada nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Essa nova Medida Provisória nº 767/2017 foi
convertida na Lei n.º 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017.
A Lei nº 13.457/2017, ao incluir o artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade
do cumprimento da carência integral de 12 (doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao
RGPS, reduzindo esse prazo pela metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema,
que permaneceu exigindo a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Em 18 de janeiro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 871, que novamente alterou o
artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e voltou a estabelecer que, na hipótese de perda da qualidade
de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-
maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deveria contar, a partir da data da nova filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos
incisos I, III e IV do caput do artigo 25, que para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez) é de 12 (doze) meses.
A Medida Provisória nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019 que, por sua vez, a
exemplo do que havia ocorrido quando da conversão da Medida Provisória nº 767/2017 na Lei
nº 13.457/2017, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento da carência integral de 12
(doze) contribuições mensais a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela
metade, exceção feita no caso de filiação inicial ao Sistema, que permaneceu exigindo a
carência de 12 (doze) contribuições mensais. Dispõe o referido artigo 27-A: “Na hipótese de
perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de
aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá
contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos
previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.
A partir de então, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da
qualidade de segurado, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença passou a
estar condicionada ao recolhimento de ao menos outras 6 (seis) contribuições mensais após a
nova filiação, e desde que anteriores à DII (data de início da incapacidade).
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, realizado em 17.08.2018
(acórdão publicado em 21.08.2018 – trânsito em julgado em 02.10.2018), sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 176), que vinculam as decisões
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, firmou a seguinte tese: “Constatado que
a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu ao
tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as regras de
carência nelas previstas.”
Por analogia, o entendimento consolidado pela TNU no julgamento do Tema/Repetitivo 176
deve ser estendido para o período de vigência da Medida Provisória nº 871/2019, cujos efeitos
jurídicos foram idênticos aos das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, que tratavam
exatamente da mesma matéria.
Assim sendo, consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 (doze)
ou mais contribuições mensais, e havendo posteriormente nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, o direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença estará
condicionado aos seguintes prazos de carência:
DII fixada até 07.07.2016: 4 (quatro) novas contribuições mensais;
DII fixada de 08.07.2016 a 04.11.2016: 12 (doze) novas contribuições mensais;
DII fixada de 05.11.2016 a 05.01.2017: 4 (quatro) novas contribuições mensais;
DII fixada de 06.01.2017 a 26.06.2017: 12 (doze) novas contribuições mensais;
DII fixada de 27.06.2017 a 17.01.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.;
DII fixada de 18.01.2019 a 17.06.2019: 12 (doze) novas contribuições mensais;
DII fixada a partir de 18.06.2019: 6 (seis) novas contribuições mensais.;
No caso em análise, constatado quadro de incapacidade para o trabalho iniciado em
23.03.2021, durante a vigência da Lei nº 13.846/2019, o direito à concessão de benefício
previdenciário por incapacidade estava condicionado à carência de 6 (seis) contribuições
mensais após a nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
O CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (arquivo nº 27, de 18.12.2019) demonstra,
no entanto, que após perder a qualidade de segurado e reingressar ao RGPS em 01.12.2017, a
parte autora verteu contribuições, na condição de contribuinte individual e segurado empregado,
nos períodos de 01.12.2017 a 31.12.2017, de 01.03.2018 a 31.03.2018, de 01.05.2018 a
31.08.2018, de 21.03.2019 a 23.04.2019, de 28.11.2019 a 25.02.2020 e de 02.03.2020 a
20.03.2020, que somadas conferem um total de 11 (onze) contribuições previdenciárias
mensais (carência), sem interrupções que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Trata-se de contribuições de responsabilidade de tomador de serviços ou de empresa
empregadora, eventual recolhimento abaixo do mínimo legal não deve ser descartado na
apuração da carência, haja vista que o segurado não pode ser penalizado por eventual
descumprimento de obrigação tributária por parte de terceiros.
Desse modo, tenho presentes na DII (data de início da incapacidade) tanto a carência quanto a
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, de modo que o benefício
previdenciário por incapacidade é devido na forma estabelecida na sentença.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que o mérito foi decidido em conformidade
com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal
e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
