Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005651-88.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005651-88.2020.4.03.6338
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MITSUO MURAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP348246-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005651-88.2020.4.03.6338
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MITSUO MURAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP348246-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de
incapacidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de
defesa, eis que houve apresentação de informações insuficientes no laudo pericial.
No mérito, aduz, nos seguintes termos:
O Recorrente desde 2014 busca tratamento e cura para seu problema de coluna, tendo sido
submetido a procedimento cirúrgico, onde lhe foi colocado parafusos pediculares em L4, L5 e
S1 e, posteriormente, em 2015 foi submetido a rizotomia lombar.
Posteriormente foram realizados novos exames médicos, ante a não recuperação, oportunidade
em que foi diagnos ticado hiperalgesia,sobretudo na região lombar, e ainda verificou-se a
existência de estenose foraminal em L4L5 esquerda, osteolise ao redor dos parafusos de L4 e
L5, com indicação de novo procedimento cirúrgico, o que até o presente momento não foi
realizado devido a recusa do plano de saúde, questão está que está sendo discutida em outra
ação judicial, bem como pelo fato de o Recorrente não possuir condições financeiras para arcar
com os custos da mencionada cirurgia.
Ocorre que em razão das lesões existentes, o Requerente não possui condições de
desempenhar sua atividade laborativa, vez que possui sequelas que afetam sua locomoção,
dependendo de muletas ou cadeira de rodas para se movimentar.
Ocorre que desde 2016, o Recorrente encontrou diversas dificuldades para obtenção de seu
benefício, chegando inclusive a ajuizar processo para restabelecimento, autuado sob nº
0003409-30.2018.4.03.6338, no qual logrou êxito após a constatação da perícia pela
incapacidade laborativa.
Acontece que, quando da data de cessação, não houve nova prorrogação, entretanto, o
Recorrente não conseguiu qualquer melhora em seu quadro clínico, ao contrário, permanece
aguardando a realização de novo procedimento cirúrgico, sendo certo que este não garante a
plena recuperação do mesmo.
Requer a “nulidade da perícia e sentença proferida, ou ainda que seja reconhecida a
incapacidade laborativa do Recorrente, condenando a Recorrida ao restabelecimento do auxílio
incapacidade temporária”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005651-88.2020.4.03.6338
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MITSUO MURAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP348246-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:
De início, a preliminar aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 47 anos, segundo grau completo, auxiliar de escritório, foi
submetida à perícia na especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica, em que não restou
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Concluiu o perito:
6 - DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia
medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia na coluna alegando estar incapacitado
para o trabalho.
Conforme documentação anexada e relatos do próprio Autor, em 2009 o Autor foi diagnosticado
com hernias na coluna cervical e lombar, desde então mantem acompanhamento e tratamento
médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que o Autor já foi
submetido a tratamento cirúrgico na região cervical, e também a procedimentos na região
lombar. Há ainda relatório indicando que o Autor está em programação para reabordagem
cirúrgica na região lombar.
O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações
clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais
sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação
funcional. Subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem
necessidade de apoio. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro
membros trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem
correspondência com os testes aplicados e com os resultados do exame de imagem
apresentado.
O exame de imagem não demonstra compressão neurológica que justifique a alegada queixa
do Autor.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 – CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
Não há incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em
conta toda a documentação apresentada.
Em resposta ao quesito 20 (“Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver,
em algum período, incapacidade”), o perito informou: “Durante período de afastamento”.
Além disso, não entendeu necessária a realização de perícia em outra especialidade.
Em perícia médica anterior, realizada em 17/09/2018, por ortopedista, nos autos da ação nº
0003409-30.2018.4.03.6338 que tramitou perante a 1ª Vara-Gabinete de São Bernardo do
Campo, constatou-se o seguinte:
5. DISCUSSÃO
A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que Ricardo Mtsuo Muraomove em
face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios
propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos
médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da
modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais:
se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou
profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral.
A hérnia discal lombar é uma manifestação comum da doença degenerativa discal. A maioria
das condições de hérnia ocorre entre L4 e L5, seguida por L5-S1. Os principais sintomas são
lombalgia, lombociatalgia, ciática isolada e síndrome da cauda equina; em alguns indivíduos, a
hérnia pode ocorrer de maneira assintomática.
Sabe-se que o disco intervertebral degenera com a idade. Miller e cols (1988) em 600 autópsias
de coluna vertebral verificaram que a degeneração discal começa entre 11 a 19 anos nos
homens e 21 a 29 anos nas mulheres. Com o passar dos anos, os discos intervertebrais sofrem
modificações degenerativas. Tais alterações podem ser detectadas em exames radiológicos,
mesmo em grupos populacionais assintomáticos.
Também é relevante o conhecimento do conceito de dermatomos, ou seja, o segmento e
regiões do corpo e sua inervação, mais especificamente, nos casos de comprometimento
medular ou radicular, pois frequentemente o sintoma não reflete comprometimento nervoso,
pois a localização do sintoma não é compatível com comprometimento de nervos periféricos ou
medula.
Os achados de exames subsidiários, no que tange as doenças dos discos vertebrais
(Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes
assintomáticos. Dessa forma, é necessário a correlação anatomoclínica, através dos dados de
exame físico, para comprovar a manifestação clínica dos achados. Não ocorrendo expressões
clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, não é possível caracterizar
uma situação de incapacidade laborativa
O periciado apresenta hérnia de disco lombar, submetido a tratamento cirúrgico, com
persistência das dores, em acompanhamento e programação de tratamento cirúrgico, com
expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade
laborativa,uma vez que foi observado sinais de disfunção ou prejuízo funcional.
Após o exame médico pericial pormenorizado do periciado de 44 anos, grau de escolaridade
ensino médio completoe com experiência profissional nos cargos de auxiliar de escritório,
supervisor da área de tecnologia de informática(item 2.3), observo disfunções
anatomofuncionais que caracterizam incapacidade laborativa para suas atividades laborativas
habituais.
6. CONCLUSÕES:
Diante o exposto conclui-se:
Caracterizado incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Sugiro
reavaliação em 01 ano.
(destacamos)
Naquela demanda, houve a prolação de sentença de mérito nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. RESTABELECER o benefício de auxílio-doença (NB 607.319.609-5), desde sua data de
cessação, em 09.09.2016, conforme fundamentação supra.
Cumpre explicitar que a parte autora deverá submeter-se à nova perícia médica a ser
designada e realizada pelo INSS, recomendando-se observar, para novo exame, o prazo de 01
(um) ano a contar da realização da perícia judicial (em 17.09.2018), como condição para a
manutenção do benefício.
As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica
e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus
segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas
Agências Previdenciárias.
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas.
(destacamos)
Cotejando-se a descrição do caso pelos dois peritos, resta claroque houve melhora do quadro
clínico. Ou seja, a situação fática que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença
nos autos da ação nº 0003409-30.2018.4.03.6338 sofreu alteração.
Por conseguinte, a cessação do auxílio-doença não se mostra indevida.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade
laboral justificante da concessão de benefício previdenciário.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Por fim, uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
