Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006225-90.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006225-90.2019.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA GELIO
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, ANA
CAROLINA BUOSI GAZON - SP367394-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N,
GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006225-90.2019.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA GELIO
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, ANA
CAROLINA BUOSI GAZON - SP367394-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N,
GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a FERNANDO
DE SOUZA GELIO, com DIB (data de início do benefício) em 01.12.2019, condicionando a
cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que o autor possui histórico profissional em
atividades compatíveis com as limitações/restrições apontadas na perícia médica. Afirma que
sua atividade profissional atual é a de Gerente Administrativo, bem como já desempenhou as
funções de almoxarife, vendedor, vigia, atendente comercial, cozinheiro e auxiliar e escritório,
possuindo plena capacidade de desempenhá-las, o que afastaria o direito ao benefício
previdenciário por incapacidade. Requer a ampla reforma da sentença e a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra a vinculação da cessação do benefício à efetiva
reabilitação profissional do segurado, sustentando a discricionariedade de atuação da
Administração na condução do procedimento
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006225-90.2019.4.03.6324
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA GELIO
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, ANA
CAROLINA BUOSI GAZON - SP367394-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N,
GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos legais para a concessão do auxílio-por incapacidade temporária (auxílio-doença)
são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua
filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos
termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte
requerente total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual, desde que o
evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início
da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado esteja preservada e a
carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificada, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou que o autor foi submetido a transplante renal
em junho de 2017, permanecendo obeso e diabético de difícil controle. Concluiu a médica perita
que o autor está incapacitado para o trabalho de modo parcial, com restrições para atividades
que exijam esforços físicos intensos, subir em andaimes e permanecer muito tempo em pé. DII
(data de início da incapacidade) em dezembro de 2019.
Não há razões para afastar as conclusões da médica perita, eis que fundadas no exame clínico
realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva da médica perita, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de
defesa.
O nível de especialização apresentado pela médica perita é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja
especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado. Conforme entendimento
consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em
casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que
envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.PEDILEF
200872510048413,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
09/08/2010;PEDILEF200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
05/11/2010;PEDILEF200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU
27/04/2012;PEDILEF200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04/05/2012;PEDILEF200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 01/06/2012;PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique
Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a
questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito
para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201;
Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei)
Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se
qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar
qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”
Pois bem.
A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o
direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), na medida em que deve ser
avaliada em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as
consequências/repercussão que trará para a capacidade laboral do acometido, levando-se
sempre em conta sua profissão habitual.
A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa
frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais
está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho
dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,
caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência
Social), o direito ao benefício previdenciário. Doença não é sinônimo de incapacidade.
No caso, consta nos autos que o autor mantém vínculo formal de trabalho com a empresa
MONTAGE – SIS ENGENHARIA DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA., na qual ingressou em
23.09.2013 para desempenhar o cargo de “Almoxarife”, sendo designado posteriormente para a
função de “Administrador de Obras”. Há dúvidas, de fato, se as restrições apontadas na perícia
médica causam impedimentos para o desempenho da atividade profissional habitual
(Administrador de Obras), no entanto, não há nos autos elementos que permitam concluir com
segurança que, no desempenho de suas funções, o autor não seja submetido a esforços
físicos, tampouco que não necessite subir em andaimes ou permanecer muito tempo em pé.
Com efeito, ainda que dos registros em CTPS sejapossível constatar que o autor realmente
possui expediência profissionalem atividades que, em tese, respeitam as limitações/restrições
estabelecidas pela médica perita, entendo que a dúvida milita em favor do segurado, de modo
que a concessão do auxílio por incapacidade temporária é medida de cautela que melhor se
adequa ao caso concreto.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida na parte em que determinou a concessão do
benefício, haja vista que também presentes a qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social e a carência. Entendo, todavia, que as particularidades do caso não
permitem vincular a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional do segurado, haja
vista que, aparentemente, já se encontra habilitado para o desempenho de diversas atividades
compatíveis com a sua atual condição de saúde.
Seja como for, com relação à possibilidade de decisões judiciais determinarem a submissão de
segurado do Regime Geral de Previdência Social a processo de reabilitação profissional, a TNU
– Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no
julgamento do PEDILEF n.º 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, realizado em 21.02.2019, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 177), que vincula as Turmas Recursais e os
Juizados Especiais Federais, firmou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de
incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a
decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”
Extrai-se da decisão proferida pela TNU no julgamento do Tema 177 que a decisão judicial
poderá determinar apenas o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS, adotando como premissa a
conclusão da perícia judicial sobre a existência de incapacidade parcial. A sentença, ao
condicionar a cessação do benefício à efetiva reabilitação do segurado, está em
desconformidade com a orientação da TNU, de modo que deve ser parcialmente reformada
ante a necessidade de adequação do Julgado à tese firmada no julgamento do Tema 177.
Advirto o INSS, no entanto, que embora a jurisprudência a ser seguida no âmbito dos Juizados
Especiais Federais tenha admitido que a efetiva inclusão do segurado em programa de
reabilitação profissional é ato discricionário da Administração, também estabeleceu não se
tratar de discricionariedade absoluta, eis que a análise de elegibilidade a ser efetuada no âmbito
administrativo deverá obrigatoriamente adotar como premissa a conclusão da decisão judicial
sobre a existência de incapacidade.
No caso concreto, o Poder Judiciário está declarando a incapacidade parcial para o trabalho,
com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, subir em andaimes e
permanecer muito tempo em pé, de modo que o INSS não poderá esquivar-se dessas
premissas e adotar entendimento diverso quando efetuar a análise de exigibilidade ao programa
de reabilitação profissional.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a
sentença na parte em que vinculou a cessação do auxílio-doença à efetiva reabilitação
profissional da parte autora, devendo o INSS, no entanto, proceder a análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a decisão judicial acerca da
incapacidade, ou seja, incapacidade parcial com restrições para atividades que exijam esforços
físicos intensos, subir em andaimes e permanecer muito tempo em pé.
O auxílio-doença deverá ser mantido enquanto o INSS não finalizar a análise de elegibilidade
ora determinada.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
