Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006824-68.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006824-68.2020.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES TRINDADE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP277099-A,
LANNYS CRISTINA DE OLIVEIRA TRINDADE - SP295511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006824-68.2020.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES TRINDADE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP277099-A,
LANNYS CRISTINA DE OLIVEIRA TRINDADE - SP295511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da ausência de
incapacidade atestada pela perícia médica judicial.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006824-68.2020.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES TRINDADE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MISLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP277099-A,
LANNYS CRISTINA DE OLIVEIRA TRINDADE - SP295511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (com
perícia realizada em 10/11/2020, evento 15) concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte
autora não apresenta incapacidade atual, porém apresentou incapacidade total e temporária
para suas atividades profissionais habituais nos seguintes períodos:1) 26/02/2020 a 27/02/2020
(evento 02, fl. 18. CID J209 –“Bronquite aguda não especificada”);
2) 05/03/2020 a 06/03/2020 (evento 02, fl. 19. CID J030 e N390 –Amigdalite estreptocócica/
Infecção do trato urinário de localização não especificada);3) 09/03/2020 a 13/03/2020 (evento
02, fl. 20. CID J180 –Broncopneumonia não especificada);4) 23/03/2020 a 04/04/2020 (evento
02, fl. 21. CID J180 –Broncopneumonia não especificada).
Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus
a benefício previdenciário.
Ressalte-se que, muito embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que houve
incapacidade em períodos pretéritos, não há direito ao recebimento de auxílio-doença do INSS
nos períodos, tendo em vista que a incapacidade descrita em cada relatório médico não
perdurou por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.E ainda
que se pudesse reconhecer a continuidade da doença desde o primeiro afastamento
(perfazendo um período de incapacidade de 26/02/2020 a 04/04/2020), verifica-se que não
houve requerimento administrativo contemporâneo ao período. E isso porque a autora requereu
o primeiro benefício em 09/04/2020 (NB 31/7055157073), quando já cessada a incapacidade,
sendo certo que o benefício somente é devido após o devido requerimento administrativo,
consoante art. 60, §1º, da Lei 8.213/91, e o art. 72, III, do Decreto 3.048/99, que estabelecem
que o auxílio-doença terá termo inicial a contar da data de entrada do requerimento quando
requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença.
Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
