Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007023-83.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007023-83.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007023-83.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO CESAR PINTO contra a sentença, que
não enquadrou os períodos de trabalho de 16.01.1989 a 07.04.1989 (São Martinho S.A.) de
18.04.1989 a 31.10.1989 (São Martinho S.A.), de 24.06.1998 a 17.11.1998 (São Martinho S.A.),
de 01.03.2003 a 31.05.2007 (São Martinho S.A.) e de 01.06.2007 a 16.07.2018 (São Martinho
S.A.) como tempo de serviço especial, e, como consequência, julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007023-83.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Os Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e n°
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser
possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio
de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão
sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo,
portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza
especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original);
c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013.
O Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço posterior a 19.11.2003.
No caso concreto, observo que as atividades profissionais desempenhadas pelo autor não
possuem natureza especial, de modo que todos os períodos impugnados no recurso inominado
devem permanecer computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço
comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração. A sentença, portanto, não
merece reformas.
Em relação aos períodos de 16.01.1989 a 07.04.1989 (São Martinho S.A.) de 18.04.1989 a
31.10.1989 (São Martinho S.A.), de 24.06.1998 a 17.11.1998 (São Martinho S.A.) e de
01.03.2003 a 31.05.2007 (São Martinho S.A.), há nos autos Perfil Profissiográfio Previdenciário
emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº
3.048/1999, atestando que o autor atuava como trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar,
indicando textualmente a seguinte descrição das atividades: “Executava serviços de corte de
canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pregas utilizando facão,
enxada e enxadão”.
O PPP atesta ainda como único fator de risco “condições climáticas diversas”, que não
conferem natureza especial ao tempo de serviço, na medida que não constituem agentes físicos
provenientes de forte artificial potencialmente nocivos à saúde do trabalhador.
Ademais, a atividade de trabalhador rural no corte/cultivo de cana-de-açúcar não possui
natureza especial para fins previdenciários, não comportando enquadramento no item 2.2.1 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964, no qual estão inseridas
exclusivamente aquelas atividades nas quais o trabalhador desempenha simultaneamente
funções na agricultura e na pecuária, não se estendendo àqueles que labutam exclusivamente
na lavoura, como indica a prova dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 2017/0260257-3 (PUIL 452/PE), realizado em 08.05.2019,
reafirmou a tese de que o trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei nº 9.032/1995, não possui o direito à contagem como tempo de serviço especial. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA NA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 – Resp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg do
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2017, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-
açúcar.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
2017/0260257-3 (PUIL 452/PE); Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; Data do julgamento: 08/05/2019; Publicado no DJe de 14/06/2019) (grifo nosso)
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece textualmente que
a atividade rural desempenhada exclusivamente na lavoura de cana-de-açúcar, como no
período controverso, não possui natureza especial para fins previdenciários, considero
desnecessárias maiores ponderações a respeito da alegada penosidade da profissão, devendo
prevalecer o entendimento pacificado na Corte Superior.
Quanto ao período de 01.06.2007 a 16.07.2018 (São Martinho S.A.), ressalto inicialmente que
se trata de tempo de serviço na vigência da Lei 9.032/1995, que retirou da legislação
previdenciária a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do serviço por mero
enquadramento decorrente da categoria profissional, de modo que se fazia necessária a efetiva
comprovação de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e/ou biológicos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador, segundo critérios definidos em lei.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta que as atividades do autor consistiam-se em
“opera máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras,
subsolagem, plantio, colheita de cana, aplicação de defensivos agrícolas e outros” (sic). Como
fatores de risco, atesta a exposição a herbicidas/inseticidas e a ruídos de 83,8 dB, ou seja,
dentro dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária de regência (Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), que classifica como tempo de serviço especial
apenas aqueles com exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB.
A respeito da exposição a herbicidas/inseticidas, a descrição das atividades não deixa dúvidas
de que ocorria de modo meramente ocasional e intermitente, sem grandes impactos no
ambiente de trabalho habitual do autor. Ademais, o PPP atesta expressamente o fornecimento
de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos
potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de
dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em
decisão de 15 de junho de 2012, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Lei Federal n.º 5013092720154058300, visando padronizar a aplicação desse
direcionamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu, por unanimidade, que
o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a natureza especial apenas das atividades
desempenhadas a partir de 03 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º
do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e
posteriormente convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que passou a exigir
que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância.
Vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem
posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no
sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova, contudo, a parte autora
suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada
satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal de Pernambuco e a
Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI
somente poderá ser considerado para atividades desempenhadas a partir de 11 de dezembro
de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732,
de 11/12/1998. Em concordância com a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há
de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à
época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso
eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da
Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, a
redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir “informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância”. Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser
consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI,
conclusão esta que é extraída do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto
voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades
exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a
informação acerca do uso de EPI eficaz.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização; PEDILEF n.º 5013092720154058300; Relatora Juíza
Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; Data da decisão: 22/03/2018; Data da
publicação: 02/04/2018)
Por fim, não vislumbro o cerceamento de defesa sustentado pela parte autora em seu recuso
inominado. A lei processual civil é expressa ao determinar que a petição inicial deve estar
acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, incumbindo
exclusivamente ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e,
consequentemente, a instrução do processo com as provas destinadas a provar suas
alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse ônus que lhe incumbe por
disposição legal.
Estando nos autos documento técnico emitido pelo empregador (PPP), cujo teor está embasado
em laudos técnicos elaborados por profissionais qualificados legalmente habilitados, em perfeita
consonância com o disposto no artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2003, é esses o documento que deve
prevalecer, sendo absolutamente inoportuna e desnecessária a realização de nova perícia
ambiental.
No caso, além do PPP, há nos autos inclusive o próprio LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho fornecido pelo empregador e subscrito por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, de modo que não se mostra razoável a produção de prova ambiental
simplesmente porque as informações inseridas tanto no PPP quanto no LTCAT, que possuem
presunção de veracidade (eis que fornecidas por terceiros sem interesses no processo), não
favorecem a pretensão da parte autora.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Considerando sua condição
de destinatário da prova, o magistrado não está obrigado a determinar a produção de tal ou
qual prova quando entender desnecessária à instrução do processo, possuindo a prerrogativa
de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso importe
cerceamento de defesa (artigo 370, CPC/2015).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
