Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000243-70.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
Emenda dispensada - interpretação extensiva do art. 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000243-70.2020.4.03.6321
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000243-70.2020.4.03.6321
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora sustenta que está incapaz para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus
ao benefício por incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000243-70.2020.4.03.6321
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Eis alguns fundamentos sentença, sem formatação original:
“VI - Descriçãodos dados obtidos: A) Por entrevista e análise de documentos: - Benefício de
auxílio doença previdenciário, nº 502.117.634-6,DIB: 15/08/2003, e DCB: 05/03/2006. -
Benefício de auxílio doença previdenciário, nº 502.849.501-3,DIB: 20/04/2006, e DCB:
14/09/2010. - Benefício de aposentadoria por invalidez, nº 546.595.613-1,DIB: 15/09/2010, e
DCB: 21/06/2018. -Atestado médico apresentado, datado de 16/06/2015, assinado por Dr. Sério
Prior, CRM53.237, no qual consta pela CID-10 “F33.3”, e que o periciado está em uso
deOlanzapina 10mg/d e Rivotril 2mg/d. - Declaração médica, datada de 06/05/2020, assinado
por Dra. Karina Viana, CRM130.592, no qual consta que a periciada iniciou tratamento em
28/04/2015, última consulta em 06/01/2020, está em uso de risperidona 4mg/d e clonazepam
2mg/d; pela CID-10 “F20”. - Relatório médico apresentado no ato pericial, datado de
11/01/2021, assinado por Dra. Karina Viana,CRM130.592, no qual consta pela CID10
“F31/F41”. B) Por exame médico: Veste trajes próprios, em adequado estado de alinho e
higiene.Orientado no tempo e no espaço. Coopera com o exame. Responde às perguntas ao
tempo certo e de forma correta. Consegue informar corretamente seu histórico. Mantém sua
atenção no assunto proposto. Humor discretamente irritável. Modula sua expressão facial de
acordo com o assunto em questão. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Seu
pensamento é claro e coerente, sem alterações de conteúdo. Não apresenta indícios de
sintomas sugestivos de alterações sensoperceptivas ou do juízo de realidade. Sem ideação ou
planejamento suicida no momento. Vontade e Pragmatismo preservados. VII – Considerações
finais ouconclusões: Periciando com quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e
Depressivo, codificado sob F41.2, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde, em sua
décima revisão, conhecida como CID-10. Periciando referiu inicio dos sintomas em 1995, tendo
feito tratamento por somente 3 meses e permaneceu trabalhando por mais 11 anos até
2003.Consta que iniciou tratamento somente em 2015 segundo documentos médicos
apresentados e constantes nos autos. O Transtorno Misto ansioso e depressivo é uma
categoria que deve ser utilizada quando o sujeito apresenta sintomas ansiosos e depressivos
concomitantes, mas sub sindrômicos para preencher um diagnóstico de síndrome ansiosa ou
transtorno depressivo isolados, e sem predominância nítida de sintomatologia de uma outra
parte. As principais características diagnósticas são: • Humor baixo ou triste; • Perda de
interesse ou prazer; • Proeminente ansiedade ou preocupação; • Os seguintes sintomas
associados estão frequentemente presentes: sono perturbado, tremor, fadiga ou perda de
energia, palpitações, má concentração, tonturas, apetite perturbado, pensamentos ou atos
suicidas, boca seca, perda de libido, tensão e agitação. O curso do transtorno misto ansioso e
depressivo é pleomórfico, com variações consideráveis na remissão e cronicidade; os artigos
científicos mais atuais mostram que cerca de 50% dos indivíduos tem remissão dos sintomas
em até 18 meses, 20% evoluem para sintomas crônicos e 30%evoluem para uma síndrome
ansiosa ou depressiva isolada. Importante salientar, que apesar de haver a possibilidade para
uma evolução cronificada, consta na própria definição do transtorno que a sintomatologia é sub
sindrômica, do contrário deve-se apontar o transtorno mais aproximado. Portanto, a despeito do
periciado referir sofrimento subjetivo, não foram encontrados fundamentos no exame do estado
mental para caracterização de outro transtorno mental mais grave ou incapacitante. Com
relação aos tratamentos possíveis, na esfera ambulatorial, há possibilidade de tratamento
farmacológico, com uso de medicações psicotrópicas como antidepressivos e ansiolíticos, e
principalmente tratamento psicoterapêutico. Assim, conclui-se que o periciando apresenta, do
ponto de vista psiquiátrico, quadro compatível com o diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso
Depressivo (F41.2 pela CID-10) e atualmente encontra-se capazpara suas atividades laborais
habituais.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
Emenda dispensada - interpretação extensiva do art. 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
