Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000936-84.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
Emenda dispensada - interpretação extensiva do art. 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000936-84.2020.4.03.6311
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ADAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES ROSA - SP198568-A, CARLOS
RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000936-84.2020.4.03.6311
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ADAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES ROSA - SP198568-A, CARLOS
RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido benefício por incapacidade ou,
subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de outra perícia, por
pneumologista.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000936-84.2020.4.03.6311
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ADAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES ROSA - SP198568-A, CARLOS
RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis,
que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.
O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos
médicos.
De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo, afigurando-se desnecessária a realização
de qualquer outra prova.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
No presente caso, a perícia apresenta as seguintes considerações (sem formatação original):
“IV– Históricoda moléstia atual: Periciando relata que se encontra na faixa etária de 58 anos de
idade, não apresentou CTPS para analise pericial, se qualifica como feirante autônomo, porém
se encontra sem ocupação de longa data, refere ter dor nas costas (do pescoço até o final da
coluna), sensibilidade nas pernas e nos pés, que teve inicio há mais de 3 anos, na oportunidade
sofreu um acidente de transito, era o condutor de uma motocicleta e no acidente teve uma
fratura do ombro esquerdo, sem condições de retornar as atividades de feirante, pretende
através da presente ação judicial ser aposentado por invalidez–sic-.
Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pelo
periciando durante a realização do mesmo: Compareceu e entrou na sala de perícia
caminhando com auxilio de bengala de apoio, sentou e levantou da cadeira sem dificuldades,
caminhou até a maca de exame físico, retirou suas vestes, subiu, sentou, levantou e desceu da
maca sem limitações, testes neurológico de equilíbrio não apresentou alterações, flexionou a
coluna lombar em 90° e os joelhos em 120° mantendo posição funcional sem apresentar
limitações e sem haver necessidade de fazer uso de bengala de apoio. Após o termino do
exame físico, recolocou suas vestes sem limitações, inclusive, flexionou novamente a coluna
lombar em 90° e os joelhos 120° sem limitações. Durante a realização do exame físico/pericial o
mesmo flexionou várias vezes a coluna lombar sem apresentar incapacidade, permaneceu de
pé sob apenas o membro inferior esquerdo e também o membro inferior direito sem apresentar
incapacidade de manter-se apoiado apenas sobre um membro inferior de cada vez, também
permaneceu de pé com ambos os pés flexionados sobre a ponta dos pés e também flexionados
apenas apoiado pelos calcanhares. VI – Considerações finais ouconclusões: DISCUSSÃO O
exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem
como aferir os termos referenciados na exordial e na entrevista do exame físico.Assim sendo,
se trata de periciando do sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 58 anos, grau de
escolaridade superior incompleto em ciências contábeis, solteiro/amasiado, 2 filhos com idades
de 18 e 1 ano e 4 meses, não apresentou CTPSpara analise pericial se qualificou como
autônomo e feirante, sem ocupação há anos. CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e
verificados, considerando os achados no exame físico que foi realizado, confrontando com seu
histórico, tempo de evolução, análise da documentação médica e laudos de exames de
imagens anexados nos autos, restou aferido que apresenta ausência de baço, sinais de
alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo-sacra, articulação
sacro-iliacas e coxo-femoral, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem
sua evolução com o passar dos anos, no caso do periciando são peculiares da faixa etária que
se encontra (58) anos, não determinante de incapacidade para as atividades de trabalho
declaras pelo periciando(autônomo feirante).
Na entrevista do exame físico o periciando referiu: “se encontra na faixa etária de 58 anos de
idade, não apresentou CTPS para analise pericial, se qualifica como feirante autônomo, porém
se encontra sem ocupação de longa data, refere ter dor nas costas (do pescoço até o final da
coluna), sensibilidade nas pernas e nos pés, que teve inicio há mais de 3 anos, na oportunidade
sofreu um acidente de transito, era o condutor de uma motocicleta e no acidente teve uma
fratura do ombro esquerdo, sem condições de retornar as atividades de feirante, pretende
através da presente ação judicial ser aposentado por invalidez–sic-“. Nada tendo referido
acerca de incapacidade para o trabalho também por doença pulmonar. Todavia, não foi
apresentado pelo mesmo, nenhum exame de prova de função pulmonar tendo por objetivo
avaliar a capacidade ventilatória dos pulmões, como também não foi juntado nos autos, apenas
consta um laudo incompleto de tomografia computadorizada do tórax e de abdome pelve,
podendo ser observado tratamento cirúrgico pregresso de laparotomia com esplenectomia
(retirada do baço e herniorrafia inguinal), com sinais de DPOC, tais alterações não geram
incapacidade para suas atividades habituais de feirante. Diante disso, concernente a
incapacidade pretérita o mesmo foi submetido a laparotomia em decorrência de acidente
automobilístico e assim sendo, houve uma incapacidade total e temporária na época, mas
conforme relato do mesmo já esteve em gozo de beneficio previdenciário por certo período,
sendo o ultimo cessado em setembro de 2020..”
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto
probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Emenda dispensada - interpretação extensiva do art. 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
