Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000103-51.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000103-51.2020.4.03.6316
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000103-51.2020.4.03.6316
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, JOSE ANTONIO SOUZA, pleiteia a averbação das competências de
competências 01/2007, 04/2008 a 02/2009 e de 18/01/2018 a 30/04/2018 para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora, sustentando ter efetuado o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000103-51.2020.4.03.6316
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora o cômputo das contribuições previdenciárias referentes às
competências de 01/2007, 04/2008 a 02/2009 e de 18/01/2018 a 30/04/2018, para fins de
concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213/91, consideram-se contribuintes individuais:
Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(Redação
dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste
artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não; (grifos nossos)
Da leitura doa alínea “f” acima, extrai-se que somente o sócio que recebe remuneração pelo
seu trabalho na sociedade é considerado contribuinte individual.
Quanto à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, é de se observar
que o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 determina que os segurados contribuinte individual e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do
mês seguinte ao da competência.
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”
A norma acima transcrita determina que ao contribuinte individual incumbe o dever de efetuar o
recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades.
Nas situações de recolhimento em atraso, o artigo 124 do Decreto nº 3.048/99 condiciona o
recolhimento à comprovação do exercício da atividade remunerada no respectivo período:
“Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições
relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será
autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período,
observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do
segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.” (grifos nossos)
No presente feito, o autor comprovou a retirada pró-labore dos meses de 01/2007 e de 04/2008
a 02/2009 (arquivo 46). Dos dados do CNIS, consta que nesse período o recolhimento foi no
percentual de 11% (arquivo 15), de forma que o autor deveria complementar a contribuição nos
termos do §3º do artigo 21 da Lei 8.212/91, para fins de contagem para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o autor não comprovou o recolhimento
das contribuições previdenciárias. Assim, esse período não deve ser averbado.
Quanto às competências de janeiro a abril de 2018, verifico que todas foram efetuadas
extemporaneamente, no dia 24/05/2018, e depois da perda da qualidade de segurado, tendo
em vista que o último recolhimento anterior foi 14/12/2016. Assim, nos termos do inciso II do
artigo 27 da Lei 8.213/91 essas contribuições não servem para o cômputo da carência.
Com relação ao período de janeiro a dezembro de 2017, verifico que não consta da petição
inicial, de forma que é vedado ao autor inovar o pedido na atual fase processual.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO recurso da parte autora. Fica mantida a sentença proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
