Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000383-80.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000383-80.2020.4.03.6329
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUENO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000383-80.2020.4.03.6329
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUENO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente, alicerçado em laudo pericial médico
desfavorável à pretensão da parte autora.
Recurso do autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000383-80.2020.4.03.6329
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUENO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.
(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 16/11/1963, ensino fundamental incompleto, e
exerce atividade de empresário agricultor em empresa de polpa de morango.
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o Sr.
Perito foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a
incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do
laudo pericial:
Histórico da Doença:
Queixa-se de dores nas costas de localização cervical e lombar, sem perda de força, sem perda
de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 26 anos,
segundo refere. A dor piora aos mínimos esforços, e melhora com analgésicos. Esta em
tratamento médico com analgesia. Trabalha como empresário, há 2 anos sem trabalhar. Mora
com esposa em casa própria. Nunca recebeu auxílio do INSS.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de radiculopatia em atividade em pós operatório de artrodese sem sinais de
complicacões. Exame físico com sinais de dor de origem não-orgânica.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem
sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho.
Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora
com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade.
A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
A data provável do início da doença é 1994, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
Com relação ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor, atestou o Sr. Perito, em
resposta ao quesito de n. 5, do Juízo, o seguinte:
5. A doença encontrada incapacita o periciando para o exercício de sua atividade habitual? Em
caso negativo, houve períodos de incapacidade anteriores a esta perícia?
R: Não há incapacidade atual, houve incapacidade total e temporaria no período de
convalescencia após cirurgia realizada em 15/09/2004. A data de inicio da incapacidade prévia
é 15/09/2004, data da cirurgia, tendo cessado a incapacidade em 15/09/2004, quatro (04)
meses após a cirurgia.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a
parte autora não faz jus ao restabelecimento/manutenção do benefício de auxílio por
incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
A parte autora não apresentou documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico e as
demais já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo, não sendo bastantes, assim,
para infirmar as considerações do experto.
Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da
parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, considerando
que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a
constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte
vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
