Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000699-51.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000699-51.2020.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANTINO OLIVA - SP211875-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000699-51.2020.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANTINO OLIVA - SP211875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que proveu, em
parte, o recurso da parte autora para reconhecer a atividade especial no intervalo de
01/09/1986 a 11/06/1989 em que desempenhou os cargos de ½ oficial de serralheiro e
serralheiro.
O INSS aduz, em síntese, omissão / obscuridade / contrariedade / prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000699-51.2020.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANTINO OLIVA - SP211875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
O capítulo do acórdão impugnado foi proferido nos seguintes termos:
(...)
No primeiro intervalo, 01/09/1986 a 11/06/1989, o autor comprova o vínculo junto à
empregadora ESCRITÓRIO TÉCNICO DE ENGENHARIA, nas funções 1/2 Oficial Serralheiro e
Serralheiro.
Depreende-se dos lançamentos constantes em CTPS, fl. 22, ev. 2, que o autor foi admitido em
03/07/85 como Ajd. Encanador, posteriormente, a partir de 01/09/1986, fl. 25, consta a alteração
do cargo para “½ Of. Serralheiro”, e “Serralheiro C” a partir de 01/05/1987 (fl. 26).
Prevalece na TNU o entendimento pela possibilidade do reconhecimento da atividade especial
de serralheiro pelo enquadramento da categoria profissional em analogia a
outras atividades do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, transcrevo excerto do
acórdão proferido no julgamento do PEDILEF n.º 5014961-44.2017.4.04.7200/SC (Juiz Federal
Relator, Sergio de Abreu Brito).
Portanto, à luz da tese fixada, tema/TNU n. 198, assim como a precitada jurisprudência da
colenda TNU, PEDILEF n.º 5014961-44.2017.4.04.7200/SC, entendo que resta suficientemente
comprovada a atividade especial, por enquadramento da categoria profissional, por analogia a
outras atividades previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no intervalo de:
01/09/1986 a 11/06/1989.
(...)
O embargante aduz, em síntese, a necessidade da comprovação da similaridade da atividade
desempenhada com aquelas previstas nos decretos regulamentares.
A respeito das questões apresentadas pelo embargante, passo aos seguintes esclarecimentos.
A questão levada à c. TNU por meio do incidente de uniformização, PEDILEF n.º 5014961-
44.2017.4.04.7200/SC, afetado como representativo de controvérsia, Tema n. 198, restou
delimitada sob à seguinte controvérsia:
Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade
como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Em decorrência de seu julgamento, fixou-se a seguinte tese:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.
O posicionamento adotado no acórdão embargado não traz, em si, contrariedade à tese
assentada pela c. TNU, ou à jurisprudência predominante do e. Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que não se restringiu, em absoluto, ou excluiu a possibilidade do enquadramento
analógico da atividade especial por critério de semelhança. A esse respeito, transcrevo excerto
do voto do eminente Relator no referido incidente de uniformização:
(...)
Assim, inegável que o Poder Judiciário foi sensível à questão social, admitindo apresunçãode
exposição a agente nocivo para todo um ramo de ocupação ou grupo de profissões sequer
listado na legislação em exame.
Prosseguindo na reposta às demandas postas pelos segurados, através de construção
jurisprudencial, passou-se também a admitir a qualificação como especial, por simples
enquadramento, do tempo de serviço relacionado ao exercício de atividades profissionais não
listadas nos decretos, mas que,por analogia, seja possível concluir que também são expostas a
agente nocivo, da mesma forma que a atividade paradigma listada.
Assim ocorreu com relação ao motorista deempilhadeirae ao motorista deretroescavadeira,
equiparados ao tratorista. No caso, entendeu-se que a equiparação seria possível em razão da
semelhança entre as duas atividades, a qual seria facilmente perceptível mesmo para um leigo
no assunto, ou seja, independentemente da prova de que a atividade fosse exposta a algum
agente nocivo:
No presente Pedido de Uniformização, a parte autora afirma que a atividade de operadorde
empilhadeira equipara-se à de motorista de veículospesados e, portanto, poderia ser subsumida
na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada nocódigo 2.4.4do anexo ao
Decreto nº 53.831/64 e nocódigo 2.4.1do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Para embasar suas
alegações, o recorrente aduz que a Turma Nacional de Uniformização já procedeu à
interpretação extensiva desse rol ao incluir a atividade de tratorista entre aquelas que poderia
ser subsumida à de motorista de veículos pesados, consoante o teor do enunciado n. 70, de
sua súmula de jurisprudência. Com efeito, a suposição relacionadaao elevado nível de ruído e à
precariedade das condições de trabalho observada para o tratorista pode ser estendida ao
operadorde empilhadeira, que também deve fazer jus ao reconhecimento da especialidade do
seu trabalho por equiparação.(PEDILEF n.º5062790-44.2014.4.04.7000, relator o Juiz Federal
Fábio César dos Santos, julgado no dia 17/08/2018)
Não existe óbice, dessa forma, para que se reconheça a atividade de operador
deretroescavadeiracomo especial, em razão da inegável semelhança entre as atividades e até
mesmo do maior porte da máquina. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo autor para determinar o retorno dos
autos à turma recursal de origem para que adeque o julgado ao entendimento acima exposto.
(PEDILEF n.º0008126-16.2006.4.03.6303, relator o Juiz Federal José Francisco Andreotti
Spizzirri, julgado no dia 25/05/2017)
Nesse caso, o interessante é que o própriotratorista, antes, já havia sido equiparado, pela
jurisprudência da TNU, a motorista de caminhão, atividade esta efetivamente descrita no item
2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 ou no item 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79. Assim, a
jurisprudência deste colegiado já admitiu, portanto, a analogia da analogia: tratorista equiparado
a motorista de caminhão e, em seguida, motorista de empilhadeira e motorista de
retroescavadeira equiparados a tratorista:
SÚMULA 70:A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins
de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Dessa maneira, é inegável que esta TNU admite a presunção de exposição a agente nocivo a
todo um grupo de atividades profissionais, como no caso da indústria têxtil, bem como o
enquadramento,por critério de semelhança, de atividade profissional não listada, a partir do
emprego daanalogia com a atividade paradigma, de maneira que é possível se fazer o mesmo
no caso de outras atividades, inclusive de marroeiro/marteleiro.
Contudo, penso não ser possível, para fins de resolução da questão posta noTema 198, firmar
tese jurídica que conclua pela necessidade, ou não,para todo e qualquer caso em que se utilize
o critério da semelhança através do emprego da analogia, da respectiva prova de exercício de
atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
Tudo vai depender das condições de possibilidade para que a TNU alcance grau de certeza
suficiente a lhe permitir conclusão pela semelhança, como nos casos acima citados.
(...)
Este órgão colegiado tem admitido, à luz de firme jurisprudência dos Tribunais, o
enquadramento, por categoria profissional, da atividade de serralheiro, e afins, por semelhança
àquelas atividades previstas no item 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/1979. Neste sentido,
cito jurisprudência do e. TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. A AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SERRALHEIRO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2.(...)
3. A atividade de serralheiro se enquadra no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.3, do
Decreto 83.080/79
4. A parte autora não alcança o suficiente para a aposentadoria especial.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelações providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6084910-
42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em
01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)
Observo, ademais, a existência de orientação administrativa veiculada por meio da Ordem de
Serviço INSS/DSS n. 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos
sobre Benefícios (CANSB) (Anexo IV), que prevê a possibilidade da aplicação analógica da
atividade de serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS n. 34.230/83) com as atividades
profissionais dispostas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Nestes termos, voto pela manutenção da decisão colegiada embargada, com o acréscimo dos
esclarecimentos acima em sua fundamentação.
O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de
considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão
(STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003,
votação unânime, DJ de 11/05/2007).
Outrossim, esclareço que o atual Código de Processo Civil considera prequestionada a matéria
pela mera oposição de embargos declaratórios.
Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
